TJRJ - 0801008-77.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara de Familia - Forum Mesquita
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de RONALDO CABRAL COSTA em 28/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:43
Juntada de Petição de ciência
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07/07/2025 00:02
Publicado Sentença em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara de Família da Comarca de Mesquita Rua Paraná, 01, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0801008-77.2024.8.19.0213 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: RONALDO CABRAL COSTA, ROSANGELA CABRAL COSTA PEREIRA REQUERIDO: FUNDO UNICO DE PREVIDENCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO FALECIDO: MARIA DA GRACA CABRAL COSTA Trata-se de ação de alvará judicial formulado por Ronaldo Cabral Costa e Rosangela Cabral Costa Pereira, qualificados nos autos, em virtude do falecimento de Maria da Graça Cabral Costa, ocorrido em 21/10/2020 (ID 99080735), visando à liberação de valores deixados em saldo de benefício previdenciário em razão de sua morte.
Decisão de declínio de competência conforme ID 99333407.
Redistribuídos os autos a este Juízo, no ID 114505646 foi concedida a gratuidade de Justiça, determinado a expedição de ofício ao Rio Previdência e foi procedida pesquisa SISBAJUD.
Requerimento formulado no ID 147600121 para expedição de ofícios a bancos.
Manifestações do Ministério Público conforme ID.s159456588, 159457847 e 176027021. É o relatório.
Decido.
Trata-se de requerimento de alvará para recebimento de valores deixados por pessoa falecida.
Conforme respostas de ID 143807181 e 174136891, e apesar do que consta do documento de ID 9908728, não há saldos bancários e junto ao Rio Previdência.
Note-se que a pesquisa no convênio SISBAJUD não apontou a existência de qualquer saldo em nome da obituada, pelo que indefiro o requerimento de expedição de ofício formulado no ID 147600121, mesmo tendo este sido prestigiado pelo MP, sendo caso de se reconhecer ausência de interesse processual no prosseguimento do feito.
Outrossim, e haja vista a informação de ID 174136891 e o requerimento do MP de ID 176027021, o Juízo confirmou o óbito do primeiro requerente, Ronaldo Cabral Costa, devendo ser juntado aos autos a informação obtida no portal extrajudicial da CGJ.
Por fim, e considerando a ausência de manifestação da segunda requerente, apesar de regularmente intimada, entendo que é caso de extinção do feito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem análise do mérito, na forma do art.485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Custas, taxa judiciária e despesas processuais pela parte requerente, suspensa a exigibilidade na forma do art. 98, § 3º do CPC, face à gratuidade de Justiça deferida.
Após, nada mais havendo e transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Publique-se.
Dê-se ciência.
MESQUITA, 3 de julho de 2025.
EDUARDO MENDES SATTE ALAM GONCALVES Juiz Substituto -
03/07/2025 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/07/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 17:04
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/06/2025 11:42
Conclusos ao Juiz
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27/06/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 00:35
Decorrido prazo de RONALDO CABRAL COSTA em 13/03/2025 23:59.
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28/02/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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20/02/2025 13:15
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 18:12
Expedição de Ofício.
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27/01/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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01/12/2024 20:24
Juntada de Petição de petição
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01/12/2024 20:23
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 00:34
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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14/09/2024 23:48
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2024 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 15:42
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 15:41
Juntada de carta
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08/07/2024 17:38
Expedição de Ofício.
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29/04/2024 00:10
Publicado Intimação em 29/04/2024.
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28/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:07
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RONALDO CABRAL COSTA - CPF: *60.***.*40-38 (REQUERENTE) e ROSANGELA CABRAL COSTA PEREIRA - CPF: *99.***.*23-91 (REQUERENTE).
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10/04/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
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10/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 12:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/03/2024 16:44
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 00:22
Decorrido prazo de MELANDE PEREIRA DE LIMA em 07/03/2024 23:59.
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01/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:25
Acolhida a exceção de Incompetência
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31/01/2024 15:36
Conclusos ao Juiz
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31/01/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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30/01/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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