TJRJ - 0841433-73.2024.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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10/09/2025 01:30
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2025 14:01
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:06
Juntada de Petição de extrato de grerj
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06/08/2025 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:09
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/07/2025 17:43
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 14:58
Juntada de Petição de apelação
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30/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0841433-73.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VANIA REGINA CAMARGO DA SILVA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 8ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE ( 139 ) RÉU: RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A, F.AB.
ZONA OESTE S.A.
Trata-se de ação declaratória c/c obrigação de fazer c/c desconstituição de débito c/c pedido de indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por VANIA REGINA CAMARGO DA SILVA em face de RIO+ SANEAMENTO BL3 S.A. e F.AB.
ZONA OESTE S.A., alegando, em síntese, que é consumidora compulsória do serviço prestado pela ré e que, por circunstâncias alheias à sua vontade, não pôde adimplir com alguns pagamentos, sendo interrompido o fornecimento de água em sua residência em junho de 2024, oportunidade em que se dirigiu até o estabelecimento da ré e foi informada de que a única forma de restabelecer o serviço essencial seria assinar uma confissão de dívida no valor total do débito de R$ 3.838,68, sendo obrigada a concordar com o contrato de confissão e parcelamento, efetuando uma entrada de R$ 925,00 e o restante, a ser pago em 36 parcelas no valor de R$ 83,24.
Ademais, esclarece que a composição do débito não foi informada, constando no contrato o valor total e os meses das faturas em aberto.
Aduz, ainda, que apesar de discordar da maneira como o parcelamento foi imposto, a parte autora efetuou o pagamento das contas de consumo e parcelas referente aos meses de julho, agosto, setembro, outubro e novembro de 2024 e que, apesar de estar adimplente, continua sem a prestação do serviço essencial.
Diante do exposto, requer a concessão dos efeitos da tutela de urgência para que a ré restabeleça o serviço; se abstenha de cobrar o parcelamento firmado em julho de 2024 e o corte do serviço; se abstenha de inscrever o nome da autora no cadastro de inadimplentes e, ao final, seja confirmada a tutela de urgência requerida, bem como seja declarado nulo o documento de confissão de dívida, restituição em dobro do valor que foi pago e indenização pelos danos morais sofridos.
A petição inicial de id. 160843194 veio acompanhada de documentos.
Decisão prolatada pelo juízo no id. 161178681 deferindo a gratuidade de justiça, concedendo, em parte, os efeitos da tutela de urgência, determinou a citação dos réus e a remessa dos autos ao 10° Núcleo de Justiça 4.0.
A segunda ré esclareceu no id. 164160743 que não houve suspensão do serviço.
O primeiro réu foi regularmente citado e apresentou contestação no id. 169678952, acompanhado de documentos.
Preliminarmente, pugna pelo reconhecimento de sua ilegitimidade passiva.
No mérito, esclarece que não é responsável pela gestão operacional da localidade onde o imóvel está situado; ausência de nexo causal; impossibilidade de cancelamento de cobranças e refaturamento, não possuindo ingerência para corte ou religação, emissão de faturas e outros procedimentos operacionais na região em que se localiza o imóvel; ausência de dano material, tendo em vista se tratar de cobrança devida e amparada na legislação vigente; que a parte autora assumiu a obrigação de pagar sua dívida com a ré; inexistência de dano moral e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
O segundo réu apresentou contestação no id. 169693078.
Preliminarmente, apresenta arguição de ilegitimidade passiva, esclarecendo que o serviço de abastecimento de água na localidade era da CEDAE, sendo responsável a primeira ré.
No mérito, sustenta que a autora havia firmado um acordo judicial de parcelamento de débito nos autos do processo n° 0017472-49.2018.8.19.0205 em 25/03/2019, sendo efetuado o pagamento das contas do período de abril/2019 a janeiro/2020, vindo a se tornar inadimplente novamente; que diante da inadimplência, o fornecimento do serviço foi suspenso em 21/05/2022, vindo a autora a regularizar somente em junho/2024, momento em que firmou um novo contrato de parcelamento com a ré, referente às contas do período de 02/2020 a 10/2022 e 01/2023 a 03/2024; que após a celebração do acordo, a parte autora compareceu no estabelecimento da ré em 14/06/2024 para efetuar o pagamento da taxa de restabelecimento do serviço; que abriu uma ordem de serviço para o restabelecimento, vindo a substituir o hidrômetro da matrícula, por se encontrar com leitura travada, momento em que foi constatada a ausência de abastecimento para a região; ausência de danos morais e impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Réplica no id. 172179179.
Despacho determinando a manifestação das partes em provas, id. 176514554.
A parte autora pugnou pela produção de prova oral no id. 176747156.
As rés informaram que não pretendem produzir outras provas, ids. 178371040 e 179008726.
Decisão saneadora no id. 189901619.
O cartório certificou que decorreu o prazo legal de manifestação das partes, id. 202863789. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A matéria versada nestes autos dispensa a colheita de outras provas senão aquelas que já restaram acostadas, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com lastro no inciso I, do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Trata-se de relação de consumo regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a parte autora enquadra-se no conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e a ré no conceito de fornecedor de serviços (art. 3°, CDC).
No âmbito das relações de consumo, consagra a Lei 8.078/90 a responsabilidade objetiva fundada no risco do empreendimento, ao dispor em seu artigo 18 que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos dos produtos.
Dessa responsabilidade o fornecedor somente pode se esquivar alegando e provando a configuração de uma das causas excludentes previstas no parágrafo 3º do artigo 12 do Código de Defesa do Consumidor, quais sejam, a não colocação do produto no mercado, inexistência de defeito, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro.
O ponto nodal para o deslinde da questão consiste em saber se houve falha da ré em suspender o abastecimento de água na residência da autora e os danos decorrentes.
No caso dos autos, a parte autora logrou êxito em comprovar as 3 últimas faturas devidamente pagas, conforme se extrai no id. 160843197, comprovando o fato constitutivo do seu direito, nos termos do art. 373, I do CPC.
Nesse norte, restou pacificado na doutrina e na jurisprudência o entendimento de que a suspensão de serviço público essencial por ausência de pagamento somente pode ocorrer quando se tratar de dívida atual, e não pretérita, em relação à qual a concessionária possui outros meios plausíveis de cobrança.
Acerca de tal posicionamento, este E.
Tribunal de Justiça editou o enunciado da Súmula nº194: "Incabível a interrupção de serviço público essencial em razão de débito pretérito, ainda que o usuário seja previamente notificado." Nesse sentido, precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
CORTE DE ÁGUA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DÉBITOS PRETÉRITOS.
APLICAÇÃO SÚMULA83/STJ. 1.
O corte de água pressupõe o inadimplemento de conta atual, relativa ao mês do consumo, sendo indevida a suspensão do abastecimento em razão de débitos antigos, porquanto se configura como serviço essencial à população.
Incidência da Súmula83/STJ. 2.
Agravo Regimental não provido. (AREsp 645.910/SP, julg. 24/04.2015, Ministro Herman Benjamin) PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E DO CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ÁGUA. [...].
SUSPENSÃO DO SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
ILEGALIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. [...].
Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ no sentido da impossibilidade de a concessionária interromper o fornecimento do serviço de água em razão de débito pretérito. (STJ, Agravo no Recurso Especial n. 1.537.251/SP, rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. em 16/06/2020 Portanto, restou descabido condicionar o religamento do serviço ao pagamento de todo o débito, eis que o fornecimento de água é um serviço de natureza essencial.
Não obstante, a segunda ré alega no id. 164160743 que o fornecimento de abastecimento de água não foi suspenso, ratificando em seu bojo de defesa que ao ter procedido com uma vistoria no local, em 17/06/2024, constatou haver falta de água para a região.
Fato é que a autora se mostrava adimplente com as faturas e ainda assim estava sem o abastecimento de água em sua residência.
O Art. 22 do Código de Defesa do Consumidor determina aos prestadores de serviço público a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quando essenciais, contínuos, sob pena de reparar os danos causados.
Considera-se defeituoso o serviço quando esse não se reveste da segurança que dele legitimamente se espera, sendo certo que os serviços públicos devem ser prestados com qualidade, eficiência e, acima de tudo, continuidade.
A parte autora comprova o fato constitutivo do seu direito ao trazer aos autos as faturas dos últimos meses pagas, produzindo a prova ao seu alcance.
A parte ré, por sua vez, limita-se a afirmar que havia ausência de abastecimento de água na região onde está localizado o imóvel da autora, mas não apresentou nenhuma justificativa plausível a corroborar tal alegação, limitando-se a juntar tela sistêmica de forma unilateral.
Portanto, a ré deixou de cumprir o ônus que lhe cabia na forma do art. 373, II do CPC, nem qualquer excludente de responsabilidade, na forma do art. 14, §3° do CDC.
Considerando não ter logrado êxito em justificar a ausência do fornecimento do serviço, constata-se a falha em sua prestação, que redunda no dever de indenizar pelos danos morais, evidentemente, configurados pela ausência de serviço essencial.
No que se refere ao pedido de nulidade do instrumento particular de confissão de dívida, este não merece prosperar.
Isso porque, compulsando os autos, a parte autora requereu o parcelamento por meio do atendimento via whatsapp de forma espontânea (id. 170611789), bem como foi argumentado pela ré que a autora havia firmado um acordo judicial de parcelamento de débito nos autos do processo n° 0017472-49.2018.8.19.0205 em 25/03/2019, sendo efetuado o pagamento das contas do período de abril/2019 a janeiro/2020, vindo a se tornar inadimplente novamente e, posteriormente, vindo a autora a regularizar somente em junho/2024, momento em que firmou um novo contrato de parcelamento com a ré, referente às contas do período de 02/2020 a 10/2022 e 01/2023 a 03/2024, que é o contrato ora impugnado nos autos.
Conclui-se, portanto, que a autora possui débitos pretéritos com a ré e firmou contrato plenamente válido para parcelamento, sem vícios de consentimento.
A parte autora, em réplica, não apresentou impugnação quanto aos argumentos da ré.
Portanto, não há o que se falar de nulidade do termo, pois o consumidor deve arcar com o pagamento do fornecimento do serviço, e, como salientado, se cuida de dívidas pretéritas.
Contudo, como se sabe, o termo de confissão de dívida é um contrato de adesão e a inclusão das parcelas nas faturas atuais configura prática abusiva.
A esse respeito, confira-se o teor do Enunciado nº 198 da Súmula da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: “Configura prática abusiva a inclusão de parcela atinente a débito pretérito na fatura mensal de serviço prestado por concessionária”.
Com efeito, a dívida pretérita, que eventualmente venha a ser cobrada juntamente com a fatura atual de consumo, traduz aparente meio de transmudar o caráter pretérito do débito para uma dívida virtualmente presente, haja vista que são contempladas na mesma fatura.
Assim, a concessionária cria um mecanismo de coação, como forma de pagamento daquele parcelamento, vez que eventual não pagamento da dívida, acarretaria, em tese, a possibilidade de corte do fornecimento de energia com base em dívida atual.
Nesse aspecto, o STJ fixou a seguinte tese: “ A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo”.
Portanto, comprovados os pagamentos efetuados pelo consumidor, tem incidência o parágrafo único do art. 42 do CDC, pois tal cobrança é contrária à boa-fé objetiva e a ré não comprovou haver engano justificável.
A restituição da quantia comprovadamente paga pelo consumidor deverá ser em dobro.
Quanto ao pedido de dano moral, considerando que restou configurada a falha na prestação de serviço relacionada a indevida interrupção do fornecimento de energia elétrica, configurado está o dano moral, que,in casu, éin re ipsa,na forma da Súmula 192 do TJRJ, que dispõe: "A INDEVIDA INTERRUPÇÃO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESSENCIAIS DE ÁGUA, ENERGIA ELÉTRICA, TELEFONE E GÁS CONFIGURA DANO MORAL." Uma vez reconhecida a existência do dano moral, passa-se à questão do seu arbitramento, porquanto para a sua fixação, devem ser considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não devendo apresentar caráter insignificante em face das características econômicas do causador do dano, nem constituir fonte de lucro à parte lesada.
A par disso, a quantificação, deve levar em consideração o valor médio adotado pela jurisprudência, à luz do bem jurídico atingido abstratamente, reputando-se como justa, no caso dos autos, a fixação da indenização por danos morais no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando que a parte autora ficou sem o abastecimento de água, serviço este essencial.
Ante o exposto, torno definitivo os efeitos da tutela deferida no id. 161178681 e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS, nos termos do artigo 487, I do CPC, a fim: I) Converter a tutela provisória de urgência de id.161178681 em definitiva, determinando que as rés restabeleçam o serviço de abastecimento de água no imóvel da parte autora, sob pena de multa diária pelo descumprimento; II) Condenar solidariamente as rés para que realizem a devolução em dobro dos valores comprovadamente pagos indevidamente, referente ao instrumento particular de confissão de dívida de id. 160843197, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e acrescidos de juros moratórios desde a citação, a serem calculados em sede de liquidação de sentença; III) Condenar solidariamente as rés a pagarem à autora a título de indenização por danos morais a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente com base no IPCA (art. 389, parágrafo único do Código Civil) a partir da publicação desta sentença, e acrescida de juros de mora correspondente à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária – IPCA (art. 406, §1° do Código Civil), a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de declaração de nulidade do contrato particular de confissão de dívida de id. 160843197.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de obrigação de fazer para que a ré se abstenha de inscrever o nome da autora no cadastro de inadimplentes em virtude do contrato particular de confissão de dívida de id. 160843197.
Tendo em vista o princípio da causalidade e a maior sucumbência da demandada, condeno-a ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios sucumbenciais que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no Art. 85, §2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se e intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:16
Julgado procedente em parte do pedido
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23/06/2025 19:02
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 19:01
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 00:18
Publicado Intimação em 08/05/2025.
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08/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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06/05/2025 14:05
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 14:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2025 10:57
Conclusos ao Juiz
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25/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 02:49
Decorrido prazo de DP JUNTO À 8ª VARA CÍVEL DE CAMPO GRANDE ( 139 ) em 18/03/2025 23:59.
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18/03/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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10/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de RICARDO DA COSTA ALVES em 07/03/2025 23:59.
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09/03/2025 01:01
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 07/03/2025 23:59.
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09/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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07/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:11
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 17:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:20
Conclusos para despacho
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27/02/2025 15:24
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 01:51
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:58
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 18:11
Juntada de Petição de contestação
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31/01/2025 17:32
Juntada de Petição de contestação
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13/01/2025 16:31
Juntada de Petição de diligência
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13/01/2025 14:39
Expedição de Mandado.
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08/01/2025 14:31
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:03
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 16:02
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 16:01
Juntada de Petição de diligência
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12/12/2024 15:40
Expedição de Mandado.
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12/12/2024 15:36
Expedição de Mandado.
-
12/12/2024 15:36
Expedição de Mandado.
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10/12/2024 16:30
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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09/12/2024 14:42
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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