TJRJ - 0800259-50.2025.8.19.0205
1ª instância - 8ª Vara Civel da Regional de Campo Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 13:54
Juntada de Petição de diligência
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27/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 00:29
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 12:44
Expedição de Mandado.
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 8ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0800259-50.2025.8.19.0205 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: GERALDO DA SILVA RÉU: PATRICIA DA SILVA FROES DA CRUZ Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e encargos de imóvel residencial proposta por GERALDO DA SILVA em face de PATRICIA DA SILVA FROES DA CRUZ Alega o autor, em síntese, que celebrou contrato de locação com a parte ré cujo objeto da avença era o imóvel localizado na Rua Professor José Mendonça, 43, lote 11, Santíssimo, Rio de Janeiro, com data de vigência em 08/10/2022 e término em 25/04/2023.
Afirma que, com a data avençada para término do contrato, esse passou a vigorar por tempo indeterminado.
Assevera que o réu se encontra inadimplente com os aluguéis e encargos locatícios, desde 25/08/2023.
A parte autora requer a rescisão do contrato de locação e o consequente despejo da parte ré do imóvel objeto desta ação, bem como o pagamento dos aluguéis em atraso no valor de R$ 30.198,94.
A petição inicial veio instruída com os documentos anexados no id. 164913721 e seguintes.
Decisão proferida no id. 165082721 em que este juízo declina a competência para Regional de Bangu.
Decisão proferida no id. 165341082 em que este juízo reconsiderou a decisão que declinou a competência, em razão da certidão cartorária exarada no id. 165340761, bem como intimou a parte autora para apresentar documentos hábeis a comprovar a sua alegada hipossuficiência financeira.
Despacho proferido no id. 167242715 em que o Juízo deferiu JG ao autor e o intimou para apresentar emenda à inicial.
A parte autora apresentou sua emenda no id.171149484.
Decisão proferida no id. 171301009 em que o juízo recebeu a emenda à inicial e determinou a citação da parte ré.
A parte autora apresentou embargos de declaração no id. 166536175.
Decisão proferida no id.157999832 em que o juízo deu provimento aos embargos de declaração e concedeu a liminar para desocupação do imóvel.
Cumprimento do mandado de citação no id. 192194059 Certidão cartorária exarada no id. 200579265 atestando o decurso de prazo para apresentação de resposta pela parte ré. É o relatório, passo a decidir.
Inicialmente, decreto a revelia da parte ré, haja vista a certidão exarada no id.200579265.
Não havendo preliminares a enfrentar e presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, passo ao exame do mérito.
O processo comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, II, do CPC, visto que se trata de réu revel e não há requerimento de prova.
Conforme relatado, a parte autora alega ter celebrado contrato de locação de imóvel residencial com a parte ré e que a mesma se encontra inadimplente desde 25/08/2023.
Nesse sentido, instruiu adequadamente sua petição inicial, demonstrando a existência de relação locatícia e a inadimplência do réu, a teor do documento apresentado no id. 164913732.
Ademais, considerando a revelia operada em desfavor da parte ré, presumem-se verdadeiros os fatos afirmados na inicial, conforme art. 344, do CPC, salvo se as alegações do autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova dos autos, a teor do art. 345, IV, do CPC, o que não se observou neste feito.
Diante deste quadro, é forçoso reconhecer a existência da relação jurídica locatícia e o inadimplemento da parte ré cuja consequência só pode ser a desocupação do imóvel e os pagamentos dos débitos em atraso, com fulcro no art. 9.º, III da Lei 8.245/91 Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido para: I) RESCINDIR o contrato de locação celebrado entre as partes e DECRETAR O DESPEJO do imóvel localizado na Rua Professor José Mendonça, 43, lote 11, Santíssimo, Rio de Janeiro, com base no artigo 9º, inciso III, da Lei 8.245/91.
II) CONDENAR a parte ré ao pagamento dos aluguéis e encargos locatícios vencidos a partir de 25 de agosto de 2023, até a efetiva desocupação do imóvel, com correção monetária com base no IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e juros de mora correspondentes à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), a contar de cada vencimento.
Concedo ao réu o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do imóvel, na forma do artigo 63, § 1º, da Lei 8.245/91.
Expeça-se mandado de notificação.
Transcorrido o prazo acima assinalado sem a desocupação do imóvel, expeça-se mandado de despejo.
Condeno a arte ré ao pagamento das custas judiciais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, CPC).
Transitada em julgado, e cumpridas as determinações supramencionadas, certifique-se o que couber, dê-se baixa e remetam-se os autos ao arquivo ou central de arquivamento.
Em cumprimento ao art. 255, XXI, da Consolidação Normativa da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro ficam as partes intimadas de que os autos permanecerão disponíveis em cartório para eventuais requerimentos das partes, por 60 (sessenta) dias, e, após esse interregno, serão remetidos ao arquivo ou central de arquivamento.
Ressalto, ainda, que eventual pedido de cumprimento de sentença que estabeleça a obrigação de pagar quantia certa deverá observar o teor dos arts. 513, 523 e 524 do CPC.
Intimem-se as partes.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
MONIQUE ABREU DAVID Juiz Titular -
26/06/2025 18:16
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 18:16
Julgado procedente o pedido
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13/06/2025 13:44
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:38
Decorrido prazo de PATRICIA DA SILVA FROES DA CRUZ em 04/06/2025 23:59.
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14/05/2025 10:02
Juntada de Petição de diligência
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29/04/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 13:56
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 01:38
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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10/02/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:32
Conclusos para despacho
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07/02/2025 15:32
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 02:16
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:04
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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22/01/2025 18:00
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 18:00
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 10:37
Conclusos para despacho
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22/01/2025 10:37
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 15:43
Outras Decisões
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10/01/2025 12:18
Conclusos para decisão
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10/01/2025 12:18
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 10:36
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:36
Declarada incompetência
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08/01/2025 17:40
Conclusos para decisão
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08/01/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/01/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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