TJRJ - 0811908-96.2023.8.19.0038
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 13:13
Confirmada
-
27/08/2025 13:11
Expedição de documento
-
27/08/2025 13:08
Expedição de documento
-
27/08/2025 10:55
Documento
-
20/08/2025 16:59
Expedição de documento
-
14/08/2025 12:29
Mero expediente
-
14/08/2025 00:05
Publicação
-
13/08/2025 18:56
Conclusão
-
13/08/2025 18:40
Documento
-
13/08/2025 16:07
Mero expediente
-
13/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0811908-96.2023.8.19.0038 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NOVA IGUACU 1 VARA CRIMINAL Ação: 0811908-96.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00197813 APTE: CARLOS ALBERTO DE SEIXAS RIBEIRO APTE: FÁBIO FERREIRA NEVES DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Revisor: DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
RECEPTAÇÃO E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO COM NUMERAÇÃO RASPADA.
ABSOLVIÇÃO DOS CORRÉUS.
READEQUAÇÃO DA PENA REMANESCENTE DO CORRÉU.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.I ¿ CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelação criminal interposta pela defesa dos réus qualificados nos autos contra sentença proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 1ª.
Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu/RJ, que julgou procedente a pretensão punitiva deduzida na denúncia, e condenou todos os acusados como incursos, nas sanções do artigo 180, caput, do Código Penal e artigo 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003.2.
Fato Relevante: Ação penal originada de prisão em flagrante de três réus encontrados no interior de veículo com sinais de adulteração e registro de roubo (receptação), em cujo assoalho foi localizada arma de fogo municiada e com numeração suprimida. 3.
Decisão anterior: Sentença condenatória que condenou (a) o réu CARLOS: à pena de 4 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado, pelos delitos de receptação e porte ilegal de arma de fogo; (b) réu FÁBIO: à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelos mesmos delitos e o (c) corréu RICARDO: à pena de 4 anos e 2 meses de reclusão, em regime semiaberto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO4.
Discute-se nos autos: (i) se os réus CARLOSe FÁBIO tinham conhecimento da procedência ilícita do veículo e da presença de arma de fogo no interior do automóvel; (ii) se é possível a condenação de passageiro de veículo roubado com base exclusiva na posse indireta e genérica da res furtiva ou do armamento; (iii) se a ausência de provas do elemento subjetivo impõe a absolvição por aplicação do princípio do in dubio pro reo; (iv) se é cabível a extensão dos efeitos absolutórios em relação ao crime de porte ilegal de arma ao corréu RICARDO, nos termos do artigo 580, do CPP.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
Ausência de provas seguras da ciência dos recorrentes sobre a origem ilícita do veículo e do armamento apreendido.
Versões coerentes e convergentes dos apelantes, não infirmadas por outros elementos probatórios. 6.
Inexistência de dolo direto.
Aplicação do artigo 386, VII, do CPP.
Extensão dos efeitos da absolvição ao corréu Ricardo quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo, com fundamento no artigo 580, do CPP. 7.
Manutenção da condenação de Ricardo pelo crime de receptação, em razão de sua posse direta do veículo e da apresentação de CRLV falso, aliados aos elementos probatórios produzidos sob o pálio do devido processo legal, impondo-se, por conseguinte, a manutenção do juízo de censura lançado contra o aludido corréu.8.
Readequação da pena com substituição por prestação de serviços à comunidade e fixação de regime inicial aberto.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.
Recurso conhecido e provido, no sentido de absolver os apelantes de todas as imputações que lhes pesavam nos autos, com extensão de seus efeitos ao corréu Ricardo, tão somente em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo, n Conclusões: A C O R D A M os Desembargadores que compõem a 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso defensivo, para no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, no sentido de absolver os apelantes Carlos Alberto de Seixas Ribeiro e Fábio Ferreira Neves do Espírito Santo, de todas as imputações que lhes pesam nos autos, com fundamento no artigo 386, VII, do Código de Processo Penal, e, por extensão, o corréu Ricardo Luís da Silva, da imputação de prática do crime previsto no artigo 16, § 1º, IV, da Lei nº 10.826/2003, com fulcro no artigo 580, do Código de Processo penal, readequando-se a pena definitiva deste em 01 ano de reclusão e, ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, de ofício, modificando-se o regime de cumprimento de pena para o aberto, substituindo-se a pena corporal por uma p ena restritiva de direito, consistente em prestação de serviços à comunidade, pelo tempo da condenação, mantida, no mais a sentença recorrida, com expedição de alvará de soltura em favor do apelante CARLOS ALBERTO DE SEIXAS RIBEIRO, caso não se encontre preso por outro motivo, devendo, ainda, ser oficiada a Secretaria de Administração Penitenciária para as providências cabíveis, mantendo-se, no mais, a sentença recorrida, nos termos do voto do Desembargador Relator. -
12/08/2025 14:25
Conclusão
-
11/08/2025 13:44
Documento
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08/08/2025 17:40
Conclusão
-
05/08/2025 12:45
Confirmada
-
23/07/2025 14:19
Documento
-
22/07/2025 18:04
Documento
-
17/07/2025 13:00
Provimento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID PRESIDENTE DA(O) QUINTA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 17/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 234.
APELAÇÃO 0811908-96.2023.8.19.0038 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NOVA IGUACU 1 VARA CRIMINAL Ação: 0811908-96.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00197813 APTE: CARLOS ALBERTO DE SEIXAS RIBEIRO APTE: FÁBIO FERREIRA NEVES DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Revisor: DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
02/07/2025 18:30
Inclusão em pauta
-
02/07/2025 18:04
Retirada de pauta
-
25/06/2025 00:05
Publicação
-
24/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID PRESIDENTE DA(O) QUINTA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 03/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 210.
APELAÇÃO 0811908-96.2023.8.19.0038 Assunto: Receptação / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: NOVA IGUACU 1 VARA CRIMINAL Ação: 0811908-96.2023.8.19.0038 Protocolo: 3204/2025.00197813 APTE: CARLOS ALBERTO DE SEIXAS RIBEIRO APTE: FÁBIO FERREIRA NEVES DO ESPIRITO SANTO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Revisor: DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
23/06/2025 16:28
Inclusão em pauta
-
16/06/2025 16:54
Pedido de inclusão
-
13/06/2025 13:48
Conclusão
-
10/06/2025 19:34
Remessa
-
07/05/2025 14:02
Conclusão
-
25/04/2025 17:11
Confirmada
-
24/04/2025 15:04
Mero expediente
-
20/03/2025 00:05
Publicação
-
18/03/2025 11:05
Conclusão
-
18/03/2025 11:00
Distribuição
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17/03/2025 17:18
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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