TJRJ - 0806395-65.2022.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 14:01
Baixa Definitiva
-
25/07/2025 13:24
Documento
-
30/06/2025 00:05
Publicação
-
27/06/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 6ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0806395-65.2022.8.19.0206 Assunto: Defeito, nulidade ou anulação / Ato / Negócio Jurídico / Fatos Jurídicos / DIREITO CIVIL Origem: SANTA CRUZ REGIONAL 2 VARA CIVEL Ação: 0806395-65.2022.8.19.0206 Protocolo: 3204/2025.00439214 APELANTE: LUCIANO MOREIRA DA SILVA ADVOGADO: TACIANO QUEIROZ OAB/RJ-202564 APELADO: ATIVOS S/A SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS ADVOGADO: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR OAB/RJ-175723 Relator: DES.
GUARACI DE CAMPOS VIANNA Ementa: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA.
FRAUDE.
DANOS MORAIS IN RE IPSA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APELAÇÃO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDA.I.
CASO EM EXAME1.Apelação interposta em face da sentença que indeferiu o pedido de condenação da instituição financeira por danos morais, decorrente de fraude.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.Há duas questões em discussão: a) saber se a fraude praticada em detrimento do consumidor, no caso dos autos, gera danos morais; b) determinar em quais hipóteses os honorários de sucumbência devem observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.Relação de consumo, presentes os requisitos objetivos e subjetivos extraídos dos artigos 2º e 3º do CDC.
Responsabilidade objetiva por vício do serviço, fundada na teoria do risco.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Artigo 14, §3º, do CDC.4.Alegação de inexistência de relação jurídica.
Não se pode exigir do consumidor a produção de prova negativa, no sentido de que não celebrou o contrato.5.O Juízo primário reconheceu que o autor-recorrente foi vítima de fraude, decorrente de ato ilício praticado pela parte apelada, que não demonstrou a regular existência da relação jurídica.6.A negativação do nome do consumidor não é o único fundamento hábil a gerar danos morais indenizáveis.
A jurisprudência desta Corte de Justiça entende que os prejuízos suportados pelo apelante decorrem diretamente da fraude sofrida, caracterizando-se, portanto, in re ipsa.
Precedentes.7.O tempo dispendido pelo consumidor, aliado aos aborrecimentos intrínsecos à falta de solução adequada, atraem a aplicação da teoria do desvio de tempo útil do consumidor à espécie.
A indenização em tais casos, além de servir como compensação razoável pelo sofrimento experimentado, deve também ter caráter pedagógico-punitivo de modo a desestimular condutas semelhantes.
Levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto e a jurisprudência em destaque, prudente a fixação do valor da indenização em R$5.000,00 (cinco mil reais).8.Honorários de sucumbência.
A condenação decorreu da regra insculpida no artigo 85, §2º, do CPC, afastando-se os valores recomendados pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, na forma do §8º-A do mesmo artigo, posto que, por expressa determinação legal, essa previsão destina-se à fixação equitativa de honorários.
Precedentes deste E.
Tribunal.IV.
DISPOSITIVO E TESE9.Recurso parcialmente provido, para condenar a instituição financeira ao pagamento de R$5.000,00 (cinco mil reais), pelos danos morais suportados pelo consumidor.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. -
26/06/2025 16:56
Documento
-
26/06/2025 13:54
Conclusão
-
26/06/2025 00:01
Provimento em Parte
-
05/06/2025 08:55
Documento
-
05/06/2025 00:06
Publicação
-
05/06/2025 00:05
Publicação
-
03/06/2025 18:14
Inclusão em pauta
-
03/06/2025 16:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
02/06/2025 11:07
Conclusão
-
02/06/2025 11:00
Distribuição
-
30/05/2025 15:43
Remessa
-
30/05/2025 15:40
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Informações relacionadas
Processo nº 0868260-20.2025.8.19.0001
Rafaela Silva de Assis
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Marcello Moreira da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/06/2025 15:47
Processo nº 0873181-22.2025.8.19.0001
Condominio Edificio Barlavento
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Monica Bromonschenkel Paes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/06/2025 16:36
Processo nº 0838645-82.2025.8.19.0001
Maria Flavia Araujo Leite
Light Servicos de Eletricidade SA
Advogado: Luiza Ribeiro de Oliveira Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2025 15:26
Processo nº 0803560-57.2025.8.19.0026
Rio de Janeiro Secretaria de Est. de Seg...
Pablo Dias Alves
Advogado: Felipe Machia Antunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/06/2025 09:24
Processo nº 0800341-42.2023.8.19.0079
Priscila Costa da Silva
Unidade Escolar Ucp LTDA
Advogado: Barbara Andrade do Valle Aquino
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 24/02/2023 15:32