TJRJ - 0870953-74.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:20
Baixa Definitiva
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15/09/2025 15:20
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 15:18
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
vistos etc.
Trata-se de requerimento de Alvará formulado por EMERSON GABRIEL DA SILVA MAGALHÃES TORRES, filho do falecido, visando o recebimento do consórcio cancelado no banco descrito na inicial, existentes em nome de Emerson Luís de Magalhães Torres, cujo óbito ocorreu em 01/06/2016.
Narra a parte autora que é único herdeiro do de cujus, o qual deixou bens a inventariar, formalizado através de escritura pública. É o relatório.
Decido.
Os valores junto a banco pertenciam ao de cujus e, por isso, integram o espólio, donde que a Vara de Órfãos é competente.
Dispõe o art.87, I, a do CODJERJ: Art. 87 - Compete aos juízes de direito, especialmente em matéria de órfãos, sucessões e provedoria: I - processar e julgar: a)os inventários, arrolamentos e outros feitos a eles pertinentes ou deles decorrentes; Não se trata, aqui, de numerário cuja titularidade viesse a ser atribuída por força do decidido em ação que correu no Juízo Cível.
A jurisprudência deste Tribunal aponta, sem variações, a competência do Juízo orfanológico para tais providências: APELAÇÃO CÍVEL.
ALVARÁ JUDICIAL.
VALORES EM NOME DO DE CUJUS NÃO RECEBIDOS EM VIDA.
COMPETÊNCIA ORFANOLÓGICA.
NULIDADE PROCESSUAL.
Requer a requerente o recebimento de valores relativos aos proventos do militar falecido, referentes aos pagamentos de agosto e setembro de 1997.
Para tanto, propôs alvará judicial na Vara de Fazenda Pública.
Trata-se, portanto, de valores que já haviam sido pagos ao falecido, sendo, assim, verbas que já pertenciam ao mesmo.
Por isso, inaplicável à hipótese o invocado artigo 112 da Lei nº 8.213/91, que se refere a valores não recebidos em vida pelo segurado, isto é, valores ainda não pagos pela Previdência Social.
Competência do Juízo Orfanológico.
Anulação, de ofício, dos atos decisórios. (Apelação 0083126-33.2006.8.19.0001 – 18ª Câmara Cível – Relator Des.
JORGE LUIZ HABIB - Julgamento: 23/03/2010) Agravo de instrumento.
Alvará judicial para levantamento de valores depositados na conta do PIS-PASEP não recebidos em vida.
Declínio de competência para uma das Vara de Órfãos e Sucessões.
Inconformismo.
Competência absoluta, fixada em razão da matéria.
Atribuição do juízo orfanológico e não cível.
Inteligência do art. 87, I, a, do CODJERJ.
Improvimento liminar do recurso, por manifesta improcedência, nos termos do art. 557, caput, do CPC. (Agravo de Instrumento 0004742-20.2010.8.19.0000 – 18ª Câmara Cível – Relator Des.
PEDRO FREIRE RAGUENET - Julgamento: 10/02/2010) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ALVARÁ JUDICIAL - TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO - DIREITOS HEREDITÁRIOS - LEI Nº 10.826/2003.
O requerimento de Alvará Judicial visando à transferência de propriedade de arma de fogo por morte do proprietário, atende ao permissivo do art. 67 do Decreto nº 5.123/2004, que regulamentou a Lei nº 10.826/2003.
Competência do juízo orfanológico, que na espécie, é atribuído ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana, na forma do art. 149 VI do CODJERJ.
Conflito procedente. (Conflito de Competência 0034268-66.2009.8.19.0000 – 5ª Câmara Cível – Relator Des.
PAULO GUSTAVO HORTA - Julgamento: 31/03/2009) (Grifos do Relator do presente) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - ALVARÁ JUDICIAL - TRANSFERÊNCIA DE ARMA DE FOGO - DIREITOS HEREDITÁRIOS - LEI Nº 10.826/2003.
O requerimento de Alvará Judicial visando à transferência de propriedade de arma de fogo por morte do proprietário, atende ao permissivo do art. 67 do Decreto nº 5.123/2004, que regulamentou a Lei nº 10.826/2003.
Competência do juízo orfanológico, que na espécie, é atribuído ao Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Bom Jesus de Itabapoana, na forma do art. 149 VI do CODJERJ.
Conflito procedente. (Conflito de Competência 0034268-66.2009.8.19.0000 – 5ª Câmara Cível – Relator Des.
PAULO GUSTAVO HORTA - Julgamento: 31/03/2009) Diante do exposto, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, inciso I, do CPC, condenando a parte autora nas despesas processuais, verbas estas suspensas, face a gratuidade de justiça que ora concedo.
Deixo de impor o pagamento de honorários, já que não houve citação ou atividade defensiva.
Defiro JG, face documentos juntos.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa no distribuidor e arquive-se no definitivo\. . -
02/07/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 19:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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01/07/2025 12:42
Conclusos ao Juiz
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01/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
Venham pelo autor, em 15 dias, cópias das 2 (duas) últimas declarações de IRPF completas, ou comprovação de sua isenção, e de extratos bancários de suas contas referentes aos 3 (três) últimos meses, para fins de apreciação do pedido de gratuidade de justiça nos termos da Súmula n°. 39 TJRJ. -
07/06/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 12:17
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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