TJRJ - 0823866-80.2025.8.19.0209
1ª instância - Cabo Frio 2 Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
02/07/2025 12:38
Baixa Definitiva
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02/07/2025 00:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/07/2025 00:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/07/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 16:24
Transitado em Julgado em 01/07/2025
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01/07/2025 01:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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29/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Barra da Tijuca 1º Juizado Especial Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, 1º Andar, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0823866-80.2025.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARCUS VINICIUS DE JESUS CARVALHO, VANIA DA SILVA BARROS CARVALHO RÉU: RECREIO DOS BANDEIRANTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA, CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA Vistos, etc.
A opção de litigar em domicílio ou na sede da ré/executado, é benefício a ser interpretado restritivamente, de modo a não possibilitar burla a competência regional ou a livre escolha dos Juízes.
A opção, com as devidas vênias, deve ser realizada dentro de parâmetros razoáveis da lógica, sempre a fim de beneficiar o consumidor.
E, na hipótese dos autos, a escolha da Regional da Barra da Tijuca soa estranha, já que distinta da residência do autor/exequente, sendo certo que a lide poderia ser proposta no foro de seu domicílio.
Ademais, os foros regionais possuem competência absoluta, inexistindo nos autos outros elementos que possam fundamentar a escolha de local distinto para litigar.
Assim, evitando-se a violação do juiz natural, e sendo impossível o declínio de competência em sede dos Juizados Especiais, JULGO EXTINTOo processo, sem análise do mérito, ante a falta das condições da ação.
Dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 26 de junho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Substituto -
26/06/2025 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 18:11
Extinto o processo por incompetência territorial
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26/06/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2025 15:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
26/06/2025 15:47
Conclusos ao Juiz
-
26/06/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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