TJRJ - 0910810-64.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 13:17
Juntada de Petição de contra-razões
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29/08/2025 18:02
Juntada de Petição de apelação
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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13/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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13/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
SENTENÇA 1- RELATORIO Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, ajuizada porALLIANZ SEGUROS S/A em face de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS SA, já qualificados, objetivando o reembolso referente ao pagamento de indenização prevista em contrato de seguro.
Alegou, em resumo, que é empresa do ramo de seguros, fornecendo proteção aos seus contratantes contra danos causados por mau fornecimento de energia elétrica pelas distribuidoras.
Sustentou que procedeu ao pagamento de sinistro ao seu segurado (CONDOMINIO ROSSI MAIS RESERVA IMPERIAL), conforme previsto na apólice ao id.139141916-fl.1/4, em razão da sobrecarga de energia na rede elétrica mantida pela concessionária ré, onde restaram danificados os equipamentos eletrônicos que guarneciam o local(id.139141916-fl.5).
Asseverou que efetuou o pagamento do sinistro para cobertura dos danos elétricos incorridos, no valor descritos à inicial, sub-rogando-se, nos limites dos valores respectivos no total deR$ 11.244,00, nos direitos e ações que competem aos segurados contra o autor dos danos.
A inicial foi instruída com os documentos ao id.139141912 a 139141917.
O Réu apresentou contestação ao id.143688172, na qual sustenta, em resumo, que não foi demonstrado o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da concessionária, tampouco havendo comprovação da responsabilidade da concessionária na ocorrência dos defeitos na prestação do serviço.
Afirmou que não foi comunicada na esfera administrativa; que para haver o direito de regresso, deve ficar demonstrado o nexo causal, não havendo prova nos autos de que o dano ocorrido possui nexo de causalidade com eventual conduta comissiva ou omissiva sua.
Pugnou, ao final, pela improcedência do pedido.
Veio acompanhada dos documentos ao id.143688184.
Réplica ao id.143835770.
Saneador ao id.180451125.
Manifestação do réu ao id.182158258 e do autor ao id.182349645.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. 2- MOTIVAÇÃO Trata-se de ação proposta pelo procedimento comum, em que objetiva o Autor o reembolso referente ao pagamento de indenização prevista em contrato de seguro com cobertura para danos elétricos no elevador, pelos fatos explicitados na inicial.
Impõe-se o julgamento da lide no estado em que se encontra, eis que ambas as partes deixaram de protestar pela produção de outras provas.
As disposições do Código de Defesa do Consumidor se aplicam ao caso em tela, por força da sub rogação dos direitos e ações que seriam compatíveis ao consumidor segurado, na forma do que dispõe o artigo 786 do Código Civil: ´Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.´ Portanto, uma vez que a relação entre o segurado e a concessionária era de consumo, o que atrai as normas do Código de Defesa do Consumidor, deve esse Diploma incidir no caso em tela, com a consequente aplicação da responsabilidade civil objetiva (art. 14 do CDC).
Pois bem.
Pretende o Autor o reembolso das despesas com pagamento da indenização securitária em favor de seu segurado, conforme previsto na apólice nº517720222E160070072.
Depreende-se dos autos que o Autor efetuou pagamento de indenização por danos elétricos em favor de seu segurado, decorrente das avarias sofridas nos equipamentos do Condomínio acima listado por força de oscilação de tensão.
A apólice de seguro foiacostada ao id. 139141916-fl.1/4.
Os documentos ao id.139141916 – fl.16 comprova que foi realizado o devido processo de regulação do sinistro, devidamente instruídos com laudo de vistoria técnica ao id.139141916-fl.17/18, que atestou que os danos na rede elétrica foram causados por variação de energia elétrica, com necessidade de substituição e reparo dos equipamentos do Condomínio.
O documento ao id.139141916-fl.37comprova o pagamento.
A alegação do Réu de que não houve oscilação de tensão a causar as avarias nos equipamentos do condomínio segurado não merece prosperar.
Embora tenha impugnado a prova documental acostada aos autos pelo Autor, o Réu não produziu nenhuma prova capaz de esvaziar seu conteúdo probatório.
Registre-se que o termo de aviso à concessionária se encontra ao id.139141916-fl.16.
Extrai-se, ainda,dos laudos que os técnicos constataram que o motivo da avaria foram os danos elétricos causados aos equipamentos, tendo como causa a variação da tensão elétrica, pico energia ou queda.
Logo, comprovados o fato e o nexo causal.
Na forma da distribuição do ônus probatório disposta no art. 373 do NCPC, cabia ao Réu protestar por provas capazes de afastar o nexo de causalidade entre o evento e o dano, ou mesmo de afastar o próprio fato, o que não o fez.
Diante da sub-rogação em favor do Autor, cabível o pagamento do valor pleiteado. 3- DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PROCEDENTE OS PEDIDOS para condenar o Réu ao pagamento do valor correspondente à indenização paga pelo autor, a título de regresso no valor de R$11.244,00,acrescidos de correção monetária e juros de mora legais, a contar da citação..
Em consequência, julgo extinto o processo, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o Réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na forma dos arts. 82 e 85, do CPC.
PI RIO DE JANEIRO, 07 DE AGOSTO DE 2025.
LINDALVA SOARES SILVA - JUíZA DE DIREITO | -
07/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 18:21
Julgado procedente o pedido
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04/08/2025 18:06
Conclusos ao Juiz
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04/08/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 00:00
Intimação
HOMOLOGO a desistência da prova testemunhal requerida pelo autor.
Preclusas as vias impugnativas, voltem os autos conclusos. -
07/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 18:10
Outras Decisões
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05/06/2025 18:05
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 18:05
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 10:11
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 00:16
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 16:24
Outras Decisões
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24/03/2025 14:56
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:56
Expedição de Certidão.
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de DENISE DIAS JANIQUES em 06/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de JOAO DARC COSTA DE SOUZA MORAES em 29/11/2024 23:59.
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01/11/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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01/11/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 20/09/2024 23:59.
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14/09/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 14:48
Juntada de Petição de contestação
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28/08/2024 00:15
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
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26/08/2024 14:27
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 14:27
Juntada de Petição de extrato de grerj
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23/08/2024 07:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2024
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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