TJRJ - 0912190-25.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 11 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:47
Publicado Intimação em 15/09/2025.
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13/09/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 19:25
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 14:39
Conclusos ao Juiz
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08/09/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 00:00
Intimação
Não sendo a hipótese de extinção do processo sem análise do mérito, nem de julgamento antecipado, passo a sanear e organizar o processo para a fase probatória, na forma do artigo 357, do CPC.
Indefiro a inversão do ônus da prova, uma vez que essa não é impositiva, estando subordinada à avaliação judicial da verossimilhança ou hipossuficiência do autor, bem como das demais circunstâncias delimitadas.
E a regra prevista na legislação consumerista não exime o autor de instruir a inicial com o mínimo de elemento de prova de suas alegações, nos termos do art. 373, inciso I do C.P.C.
Ainda, na legislação consumerista essa norma especial tem a finalidade de possibilitar a tutela efetiva ao direito da parte somente quando encontra dificuldades em produzir a prova que estaria a seu encargo pela regra geral.
Em assim sendo, o meio de prova mais adequado é documental, razão pela qual defiro a produção respectiva.
Diz a jurisprudência do STJ: "A questão ou não de deferimento de uma determinada prova (testemunha referida) depende de avaliação do juiz, dentro do quadro probatório existente, da necessidade dessa prova.
Por isso a possibilidade de indeferimento das diligências inúteis e protelatórias, prevista na parte final do CPC 130." (STJ, Ag. 56995-0-SP, rel.
M.
Assis Toledo, j. 5.4.1995, DJU 10.4.1995, p. 9322).
O ônus da prova, quanto aos fatos constitutivos do direito afirmado na inicial será do autor.
Será do réu o ônus da prova quando aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, além daqueles fatos que para o autor são negativos.
Deferida a prova pericial, nomeio perito Dr.
Walder de Souza Gomes, tel. (21) 3021-1244 / (21) 99987-0558, observadas as regras do artigo 156, do CPC, com formação específica.
Intime-se o mesmo para a aceitação do encargo e, no prazo de 5 dias, apresentando o seu currículo resumido, na forma do artigo 465, § 2º, do CPC.
Comprove o I.
Perito ser cadastrado no SEJUD, requisito imprescindível, conforme Aviso Conjunto TJ/CGJ nº 22/2018.
Fixo os honorários em R$ 3.000,00.
Venham os quesitos e indicação de eventuais assistentes técnicos no prazo de 15 dias, como previsto no artigo 465, § 1º, do CPC.
Fixo o prazo de 30 dias para a entrega do laudo, após a retirada dos autos pelo expert, devendo antes ocorrer o depósito em adiantamento dos honorários pela parte ré, nos termos do artigo 95 do CPC.
O laudo deverá observar os requisitos do artigo 473, do CPC, limitando-se ao esclarecimento das questões fáticas sob análise.
Com a juntada do laudo, as partes sobre ele deverão se manifestar em 15 dias (artigo 477, do CPC).
Intimem-se. -
07/06/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 18:10
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/06/2025 17:55
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 17:55
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 22:31
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:46
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 18:41
Conclusos para despacho
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17/03/2025 18:41
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:27
Decorrido prazo de SUELEM BARBOZA RAMOS em 06/12/2024 23:59.
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30/11/2024 03:06
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 29/11/2024 23:59.
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01/11/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 17:07
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 08:17
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 15:11
Conclusos ao Juiz
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27/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 19:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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