TJRJ - 0219701-86.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 12:46
Conclusão
-
18/08/2025 11:29
Confirmada
-
18/08/2025 00:05
Publicação
-
15/08/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0219701-86.2022.8.19.0001 Assunto: Extorsão / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0219701-86.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00986988 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FABIO ALEXANDRE ANDRION DE MORAES APTE: VINICIUS MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: OS MESMOS APDO: CHRISTIANE ANTERO DE OLIVEIRA OUTRO NOME: CRISTIANE ANTERO DE OLIVEIRA ADVOGADO: BIANCA CASIMIRO DOS SANTOS MELLO OAB/RJ-141218 ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ CASIMIRO DOS SANTOS MELLO OAB/RJ-139450 CORREU: RIAN DOS SANTOS DA SILVA CORREU: FABIO ANTERO DA SILVA Relator: DES.
GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Revisor: DES.
ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: DIREITO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIMES DE EXTORSÃO E EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO.
PROVIMENTO DO RECURSO MINISTERIAL E DESPROVIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO.I.
CASO EM EXAME1.
Trata-se de apelações interpostas contra a sentença que absolveu um dos réus e condenou os outros dois pela prática dos crimes tipificados nos artigos 158, §§ 1º e 3º, e 159, caput, na forma do 69, todos do Código Penal.2.
Os acusados, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, teriam constrangido a vítima, mediante violência e grave ameaça, a realizar transferências bancárias para contas previamente indicadas.
Além disso, teriam exigido indevida vantagem econômica dos genitores da vítima, valendo-se do seu sequestro e da formulação de pedido de resgate.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO3.
As questões em discussão são duas.
A primeira diz respeito ao recurso ministerial, que busca a reforma da sentença para condenar a ré absolvida nos termos da denúncia e revisar a dosimetria, fixando a pena-base dos réus no máximo legal.4.
A segunda refere-se ao recurso da defesa, que requer a absolvição dos réus condenados por insuficiência de provas ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria para afastar a causa de aumento de pena relativa ao uso de arma de fogo.III.
RAZÕES DE DECIDIR5.
A materialidade e autoria dos crimes imputados restaram devidamente comprovadas pelo conjunto probatório, destacando-se os depoimentos da vítima e das testemunhas em juízo, os reconhecimentos formais e os elementos obtidos na investigação.6.
As circunstâncias indicam que a ré absolvida pelo juízo sentenciante tinha conhecimento da empreitada criminosa e contribuiu voluntariamente com a disponibilização de sua conta bancária para o recebimento de valores extorquidos, sendo viável a sua condenação nos termos da denúncia.7.
Manutenção da causa de aumento pelo uso de arma de fogo, sendo prescindível a apreensão e perícia do armamento, pois demonstrado por outras provas dos autos que o artefato foi utilizado pelos autores na prática do crime.8.
Revisão da dosimetria para fixar as penas-bases dos acusados acima do mínimo legal, em razão da pluralidade de circunstâncias judiciais negativas.9.
Reforma da sentença para condenar a ré pela prática dos delitos imputados e para redimensionar a pena final dos réus.IV.
DISPOSITIVO10.
Provimento do recurso ministerial e desprovimento dos demais.
Conclusões: ACORDAM os Desembargadores que compõem a Quinta Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade de votos, negar provimento ao recurso defensivo e dar provimento ao recurso ministerial , para: (i) condenar a acusada Christiane Antero de Oliveira pela prática dos crimes previstos nos artigos 158, §§ 1º e 3º, e 159, todos do Código penal, fixando sua pena definitiva em 23 (vinte e três) anos de reclusão e 37 (trinta e sete) dias-multa, à razão unitária mínima; (ii) fixar as penas-bases do réu Fabio Alexandre Andrion de Moraes acima do mínimo legal e redimensionar a reprimenda definitiva para 29 (vinte e nove) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 50 (cinquenta) dias-multa, à razão unitária mínima. (iii) fixar as penas-bases do réu Vinicius Moreira de Souza acima do mínimo legal e redimensionar a reprimenda definitiva para 23 (vinte e três) anos de reclusão e 37 (trinta e sete) dias-multa, à razão unitária mínima.
A acusada Christiane encontra-se solta e assim deve permanecer, dada a desnecessidade de imposição imediata da custódia preventiva, devendo, ao trânsito em julgado, ser expedido mandado de prisão para início do cumprimento da pena, a cargo do juízo de primeiro grau, vez que imposto o regime prisional fechado.
No mais, mantida a sentença como lançada.
Tudo na forma do voto do Desembargador Relator. -
13/08/2025 20:45
Documento
-
08/08/2025 17:40
Conclusão
-
06/08/2025 14:34
Expedição de documento
-
06/08/2025 13:05
Expedição de documento
-
17/07/2025 13:00
Provimento
-
09/07/2025 00:05
Publicação
-
08/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID PRESIDENTE DA(O) QUINTA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 17/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 159.
APELAÇÃO 0219701-86.2022.8.19.0001 Assunto: Extorsão / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0219701-86.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00986988 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FABIO ALEXANDRE ANDRION DE MORAES APTE: VINICIUS MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: OS MESMOS APDO: CHRISTIANE ANTERO DE OLIVEIRA OUTRO NOME: CRISTIANE ANTERO DE OLIVEIRA ADVOGADO: BIANCA CASIMIRO DOS SANTOS MELLO OAB/RJ-141218 ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ CASIMIRO DOS SANTOS MELLO OAB/RJ-139450 CORREU: RIAN DOS SANTOS DA SILVA CORREU: FABIO ANTERO DA SILVA Relator: DES.
GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Revisor: DES.
ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
02/07/2025 18:30
Inclusão em pauta
-
02/07/2025 17:34
Retirada de pauta
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25/06/2025 00:05
Publicação
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24/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA CRIMINAL *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
CAIRO ITALO FRANÇA DAVID PRESIDENTE DA(O) QUINTA CAMARA CRIMINAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 03/07/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 13:00, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: - 144.
APELAÇÃO 0219701-86.2022.8.19.0001 Assunto: Extorsão / Crimes contra o Patrimônio / DIREITO PENAL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 1 VARA CRIMINAL Ação: 0219701-86.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00986988 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: FABIO ALEXANDRE ANDRION DE MORAES APTE: VINICIUS MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: OS MESMOS APDO: CHRISTIANE ANTERO DE OLIVEIRA OUTRO NOME: CRISTIANE ANTERO DE OLIVEIRA ADVOGADO: BIANCA CASIMIRO DOS SANTOS MELLO OAB/RJ-141218 ADVOGADO: ANTONIO JOSÉ CASIMIRO DOS SANTOS MELLO OAB/RJ-139450 CORREU: RIAN DOS SANTOS DA SILVA CORREU: FABIO ANTERO DA SILVA Relator: DES.
GERALDO DA SILVA BATISTA JUNIOR Revisor: DES.
ANDRE RICARDO DE FRANCISCIS RAMOS Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública -
23/06/2025 16:46
Inclusão em pauta
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10/06/2025 19:33
Mero expediente
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10/06/2025 14:58
Conclusão
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09/06/2025 21:57
Remessa
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07/01/2025 11:51
Conclusão
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16/12/2024 15:53
Confirmada
-
13/12/2024 08:24
Mero expediente
-
29/10/2024 00:06
Publicação
-
29/10/2024 00:00
Publicação
-
24/10/2024 17:32
Conclusão
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24/10/2024 17:30
Distribuição
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24/10/2024 15:54
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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