TJRJ - 0021022-43.2022.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 11:43
Documento
-
29/07/2025 13:18
Confirmada
-
25/07/2025 00:05
Publicação
-
21/07/2025 11:44
Documento
-
18/07/2025 18:32
Conclusão
-
17/07/2025 23:59
Provimento
-
15/07/2025 11:37
Documento
-
02/07/2025 00:05
Publicação
-
01/07/2025 18:49
Confirmada
-
01/07/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MAURO DICKSTEIN PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO(ANTIGA DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGITJRJ/2024 , SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO EM 14/07/2025 À 00:01H E TÉRMINO EM 17/07/2025 ÀS 23:59H, OS SEGUINTES PROCESSOS, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS NADA OBJETEM EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.: - 060.
APELAÇÃO 0021022-43.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0021022-43.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00990662 APTE: LOJAS RIACHUELO S/A ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES OAB/RJ-156273 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO Funciona: Ministério Público -
30/06/2025 18:17
Inclusão em pauta
-
26/06/2025 18:16
Pauta
-
25/06/2025 17:42
Conclusão
-
03/06/2025 15:31
Documento
-
26/05/2025 00:05
Publicação
-
23/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0021022-43.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0021022-43.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00990662 APTE: LOJAS RIACHUELO S/A ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES OAB/RJ-156273 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO Funciona: Ministério Público Ementa: Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIFAL - ICMS.
ANTERIORIDADE NONAGESIMAL.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.I.
Caso em exame1.
Embargos de Declaração opostos contra o acórdão que negou provimento ao recurso de Apelação Cível da parte ré, mantendo a sentença que condenou o Município a pagar compensação por danos morais no valor de R$ 40.000,00.II.
Questão em discussão2.
A questão em discussão consiste em saber se há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado.III.
Razões de decidir3- Os embargos de declaração são instrumento de integração do julgado, quer pela pouca inteligência de seu texto, quer pela contradição em seus fundamentos, quer por omissão em ponto fundamental ou, ainda, em razão da ocorrência de erro material.4- Inexistência de omissão.
O acórdão embargado é perfeitamente inteligível ao entender pela reforma parcial da sentença para reconhecer que, após conclusão do julgamento das ADI 7.066, 7.078 e 7.070, entendendo nosso Pretório Excelso que a Lei Complementar 190/22, a despeito de não implicar em criação ou majoração de tributo, traz referência ao art. 150, III, c, da CRFB/88, que trata da possibilidade de cobrança de tributo após o prazo de 90 (noventa) dias a contar da publicação da norma que se refere, que deverá ser observada para a sua incidência. 5- Do mesmo modo, restou consignado no acórdão embargado a existência de lei estadual sobre o tema, tendo sido afirmado que o DIFAL já havia sido instituído e regulamentado pela Lei Estadual 7.071/2015 que, apesar de não existir Lei Complementar anterior, vinha produzindo efeitos com base na previsão do Convênio do CONFAZ.IV.
Dispositivo e tese6- Embargos de declaração rejeitados.Tese de Julgamento:Inexiste a omissão alegada, devendo ser desprovido o recurso de Embargos de Declaração.____________Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, alínea c.Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7.066, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 29.11.2023; STF, ADI nº 7.078, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 21.09.2022; STF, ADI nº 7.070, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, j. 29.11.2023.
Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso. -
22/05/2025 12:17
Confirmada
-
16/05/2025 18:01
Documento
-
16/05/2025 16:19
Conclusão
-
15/05/2025 23:59
Não-Provimento
-
15/05/2025 15:28
Documento
-
28/04/2025 18:53
Confirmada
-
28/04/2025 13:58
Documento
-
28/04/2025 00:05
Publicação
-
25/04/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MAURO DICKSTEIN PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO(ANTIGA DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGITJRJ/2024 , SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO EM 09//05/2025 À 00:01H E TÉRMINO EM 15/05/2025 ÀS 23:59H, OS SEGUINTES PROCESSOS, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS NADA OBJETEM EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.:048.
APELAÇÃO 0021022-43.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0021022-43.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00990662 APTE: LOJAS RIACHUELO S/A ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES OAB/RJ-156273 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO Funciona: Ministério Público -
24/04/2025 19:23
Inclusão em pauta
-
14/04/2025 19:14
Pauta
-
14/04/2025 18:36
Conclusão
-
31/03/2025 16:55
Confirmada
-
24/03/2025 00:05
Publicação
-
18/03/2025 15:39
Documento
-
14/03/2025 17:31
Confirmada
-
14/03/2025 17:04
Mero expediente
-
13/03/2025 14:55
Conclusão
-
13/12/2024 17:37
Documento
-
13/12/2024 00:05
Publicação
-
11/12/2024 14:48
Confirmada
-
08/12/2024 11:03
Documento
-
06/12/2024 18:46
Conclusão
-
05/12/2024 23:59
Provimento em Parte
-
28/11/2024 16:28
Documento
-
21/11/2024 16:22
Confirmada
-
21/11/2024 00:05
Publicação
-
20/11/2024 00:00
Edital
*** SECRETARIA DA 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO (ANTIGA 16ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO.
SR.
DES.
MAURO DICKSTEIN PRESIDENTE DA QUINTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO(ANTIGA DÉCIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE, NA FORMA DO ART. 94 DO REGITJRJ/2024 , SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL, COM INÍCIO EM 02/12/2024 À 00:01H E TÉRMINO EM 05/12/2024 ÀS 23:59H, OS SEGUINTES PROCESSOS, DESDE QUE AS PARTES E OS INTERESSADOS NADA OBJETEM EM ATÉ 48 HORAS ANTES DO INICIO DA SESSÃO, PRESUMINDO-SE O ASSENTIMENTO EM CASO DE SILÊNCIO.:068.
APELAÇÃO 0021022-43.2022.8.19.0001 Assunto: ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias / Impostos / DIREITO TRIBUTÁRIO Origem: CAPITAL 17 VARA DE FAZENDA PUBLICA Ação: 0021022-43.2022.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00990662 APTE: LOJAS RIACHUELO S/A ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES OAB/RJ-156273 APDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC.
EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES.
MARCO AURELIO BEZERRA DE MELO Funciona: Ministério Público -
11/11/2024 19:14
Inclusão em pauta
-
11/11/2024 16:26
Pedido de inclusão
-
04/11/2024 12:37
Documento
-
04/11/2024 12:11
Conclusão
-
01/11/2024 00:07
Publicação
-
30/10/2024 15:11
Confirmada
-
30/10/2024 14:30
Mero expediente
-
30/10/2024 11:08
Conclusão
-
30/10/2024 11:00
Distribuição
-
30/10/2024 01:33
Remessa
-
30/10/2024 01:32
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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