TJRJ - 0819692-02.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 14:49
Juntada de Petição de apelação
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10/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0819692-02.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO DE ASSIS DOS ANJOS RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de indenizatória proposta por FRANCISCO DE ASSIS DOS ANJOSem face do LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, tendo a autora alegado que: 1.No final de junho de 2023, ao tentar fazer uma compra de um eletrodoméstico, a Autora fora informada que não poderia fazê-lo, tendo em vista que seu CPF estava negativado.
Sem saber do que se tratava, a Autora pediu ao atendente que lhe passasse maiores informações e o mesmo relatou que eram duas faturas da LIGHT. 2.Inconformada, em 18/04/2023, entrou EM CONTATO COM A RÉ, a fim de saber sobre as negativações em seu nome, gerando o nº. 2364887455 de protocolo, que informou que os valores negativados encontravam-se em aberto e deveriam ser pagos.
O Autor não sabe do que se trata e não pode arcar com valores que não reconhece.
Id. 71216028 – Emenda da inicial.
LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A apresentou sua contestação de id. 102672856, sustentando que a negativação é devida, havendo débitos em nome do autor.
Id. 134397665 – Manifestação da ré de que não possui outras provas.
Id. 137223887 – Réplica.
Id. 172168232 – decisão saneadora do feito. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito, podendo a ação ser julgada antecipadamente.
A parte autora alega que foi indevidamente negativada, conforme id. 70841968 (R$ 47,53 de 09/05/2023 e R$ 126,51 de R$ 27/04/2023), referente a duas dívidas de 2023.
A parte autora apresentou comprovantes de pagamento das contas dos 7 primeiros meses de 2023, demonstrando que não há débitos em aberto no período.
A parte ré alega que a dívida existe, mas não há nos autos comprovação da existência de outro contrato em nome do autor, logo, a negativação foi indevida.
Houve falha da empresa ré, caracterizando o dano de ordem moral.
Quanto à prova da existência do dano, como nos ensina o Des.
Sérgio Cavalieri Filho, “o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. ... o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”.
O valor do dano moral deve ser mensurado com base nos ensinamentos do mestre CAIO MÁRIO, extraído de sua obra Responsabilidade Civil : “... na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausas : I – punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança”.
O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo (art. 6º da Lei 9.099/95), guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro.
Com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCO DE ASSIS DOS ANJOSpara CONDENAR LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A nas seguintes parcelas: 1)pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, §único, do Código Civil, desde a data da sentença e juros de mora do artigo 406, § 1º, do Código Civil, estes a incidir a partir da data da citação; 2)DECLARAR cancelados os débitos de id. 70841968 (R$ 47,53 de 09/05/2023 e R$ 126,51 de R$ 27/04/2023); 3)Obrigação de fazer consistente na retirada das negativações, em até 10 dias, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 10.000,00.
Condeno a parte RÉ ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
Oficie-se ao SERASA para retirada das negativações, remetendo-se cópia da presente sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, recolhidas as custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 7 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
07/06/2025 18:04
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 18:04
Julgado procedente o pedido
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03/06/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DOS ANJOS em 13/03/2025 23:59.
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16/03/2025 00:21
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 13/03/2025 23:59.
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19/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 00:35
Publicado Decisão em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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12/02/2025 19:59
Expedição de Certidão.
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12/02/2025 19:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/02/2025 17:37
Conclusos para decisão
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11/02/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 00:45
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 19/08/2024 23:59.
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14/08/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:04
Expedição de Certidão.
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03/03/2024 00:07
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 01/03/2024 23:59.
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22/02/2024 14:19
Juntada de Petição de contestação
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26/01/2024 01:10
Publicado Intimação em 26/01/2024.
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26/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
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25/01/2024 16:00
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 13:55
Outras Decisões
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24/01/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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24/01/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 12:10
Juntada de Petição de petição
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05/08/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2023 16:57
Conclusos ao Juiz
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04/08/2023 16:55
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2023
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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