TJRJ - 0801862-04.2022.8.19.0064
1ª instância - Valenca 2 Vara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 18/09/2025.
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18/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2025
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16/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 11:40
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 01:04
Decorrido prazo de JANDIRA DE OLIVEIRA ROSA em 04/08/2025 23:59.
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01/08/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:50
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Valença 2ª Vara da Comarca de Valença Rua Araújo Leite, 166, CENTRO, VALENÇA - RJ - CEP: 23811-360 SENTENÇA Processo: 0801862-04.2022.8.19.0064 Classe: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: JANDIRA DE OLIVEIRA ROSA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP CRIMINAL E DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE VALENÇA ( 699 ) REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO, RAFAEL DE CASTRO Trata-se de ação declaratória cumulada com obrigação de fazer proposta por Jandira de Oliveira Rosa em face do DETRAN/RJ, do Estado do Rio de Janeiro e de Rafael de Castro, com o objetivo de obter a declaração de que não é mais proprietária do veículo VW Gol Rock in Rio, modelo 2012, placa KOP-5991, a partir de 13 de novembro de 2013.
Requer, ainda, a transferência da titularidade do automóvel para o nome de Rafael de Castro, com imposição de multa diária de R$ 1.000,00 em caso de descumprimento.
Pleiteia, igualmente, que o DETRAN e o Estado realizem a transferência dos pontos decorrentes de infrações de trânsito lançados em seu nome após referida data, com o cancelamento das penalidades registradas em sua CNH, bem como a condenação do terceiro réu a promover a transferência da propriedade, das dívidas e das multas incidentes sobre o veículo para seu nome, sob pena de multa diária.
Narra que foi proprietária do veículo VW Gol Rock in Rio, modelo 2012, cor branca, placa KOP-5991, chassi 9BWAA05U6CP087000, Renavam 412951690, o qual foi vendido ao terceiro réu, Rafael de Castro, em 13 de novembro de 2013, sem que, contudo, tenha sido realizada a respectiva transferência de titularidade.
Sustenta que, desde então, passou a receber, em sua residência, diversas autuações por infrações de trânsito, conforme documentos anexos.
Relata que procurou o réu para solucionar a situação, sem qualquer êxito, uma vez que este não quitou as multas nem demonstrou disposição em resolver o impasse.
Esclarece que, além das autuações por diversas infrações - como condução do veículo segurando telefone celular e estacionamento em local irregular, passou também a receber cobranças de dívida ativa relativas ao não pagamento do IPVA do veículo vendido há mais de nove anos.
Informa que tentou novamente contato com o réu a respeito das cobranças de IPVA referentes aos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, sem sucesso.
Aduz que, diante da inércia do adquirente em promover a regularização da transferência, e por não mais possuir cópia do Certificado de Registro do Veículo (CRV) devidamente assinado, não consegue formalizar a comunicação de venda junto ao DETRAN, o que a mantém indevidamente responsável pelos encargos e infrações incidentes sobre o bem.
Diante disso, afirma ser necessário o ajuizamento da presente ação judicial para resguardar seus direitos.
A inicial veio acompanhada dos documentos de ids. 31043420 / 31043423.
Despacho no id. 31116397 deferindo gratuidade de justiça à parte autora, bem como determinando a emenda à inicial para justificar a presença do Estado no polo passivo.
Emenda apresentada no id. 43745031.
Devidamente citados, os réus, DETRAN/RJ e Estado do Rio de Janeiro, apresentaram contestação conjunta, de forma tempestiva, conforme documento de id. 59987009, arguindo, preliminarmente, a inadequação do valor atribuído à causa, bem como a ilegitimidade passiva de ambos.
Como prejudicial de mérito, suscitaram a prescrição da pretensão relativa ao IPVA.
No mérito, sustentaram violação ao art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro e ao art. 265 do Código Civil, ao argumento de que a responsabilidade pelo pagamento do tributo seria solidária, nos termos do CTB.
Alegaram, ainda, a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, tendo em vista sua atuação nos interesses da autora.
Ao final, pugnaram pela total improcedência dos pedidos.
Informações no id. 59987010 acerca do veículo juntados pelos réus.
Devidamente citado, o réu, RAPHAEL NAVES DE CASTRO, apresentou contestação tempestivamente no id. 66967233, alegando, preliminarmente, ilegitimidade passiva.
No mérito, apresenta contestação por negativa geral, alegando ausência de participação do requerido na relação de consumo.
No mais, pugna pela improcedência.
Documentos anexados nos ids. 66967237 / 66967241.
Réplica apresentada no id. 66967241.
Instados a e manifestarem em provas, os réus (DETRAN e ESTADO) informaram não possuir mais provas a produzir (id. 112664917).
A parte autora requereu o julgamento antecipado do feito no id. 142649791.
O terceiro réu, por sua vez, quedou-se inerte, conforme certificado no id. 169357437.
Relatados, decido.
Embora conste no título da petição inicial menção à tutela provisória, verifica-se, da leitura do conteúdo e dos pedidos formulados, tratar-se de mero erro material, não havendo qualquer requerimento de medida urgente a ser analisado.
I.
Preliminares. a) Incorreção do valor atribuído à causa.
Aduzem os réus, em sede de contestação, que o valor atribuído à causa se mostra desproporcional em relação aos pedidos formulados, e, de fato, lhes assiste razão.
Isso porque o objeto da presente demanda não é a restituição dos valores pagos a título de multa e imposto estadual, mas sim a obrigação de fazer, consubstanciada na transferência das multas, das cobranças incidentes e da própria titularidade do veículo a terceiro.
Diante disso, reconheço, de ofício, a inadequação do valor atribuído à causa e o fixo, para fins fiscais, em R$ 1.518,00 (mil quinhentos e dezoito reais), na forma do art. 292, §3º e art. 293, ambos do CPC, por não se enquadrarem no art. 292, incisos, do mesmo Diploma Processual. b) Ilegitimidade Passiva. b.1) Estado do Rio de Janeiro.
No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Estado do Rio de Janeiro em sua peça de bloqueio, entendo que não merece prosperar.
Conforme expressamente reconhecido pelo próprio ente federativo em sua contestação, a cobrança do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA – é de competência da Secretaria de Estado de Fazenda (SEFAZ), órgão integrante da estrutura administrativa estadual, a quem incumbe legalmente a arrecadação, fiscalização e cobrança do referido tributo.
Sendo o IPVA tributo de natureza estadual, cuja exigência e controle são exercidos diretamente por órgão vinculado ao Estado do Rio de Janeiro, é induvidosa a legitimidade deste para figurar no polo passivo da presente demanda, sobretudo quando se postula o reconhecimento de eventual indevida exigência fiscal.
Assim, estando a controvérsia diretamente relacionada à atuação de órgão estadual na cobrança tributária, não há que se falar em ilegitimidade passiva do Estado do Rio de Janeiro, razão pela qual AFASTO a preliminar suscitada. b.2) DETRAN/RJ.
Também não merece acolhimento a alegação de ilegitimidade passiva formulada pelo réu DETRAN/RJ.
Embora o órgão de trânsito sustente que a parte autora deixou de comunicar formalmente a alienação do veículo nos moldes exigidos pelo artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, tal argumento, além de se confundir com o mérito, não é apto a afastar sua legitimidade passiva ad causam.
Com efeito, a presente demanda tem por escopo, entre outros pontos, a obtenção de provimento jurisdicional que determine a regularização da titularidade do veículo perante os registros administrativos, com o consequente afastamento das penalidades que vêm sendo indevidamente imputadas à autora.
Ora, é justamente o DETRAN/RJ o órgão competente para processar e efetivar a transferência da propriedade do veículo automotor nos registros públicos, sendo certo que a alteração da titularidade somente pode ser concretizada por meio de ato administrativo a ser praticado pelo referido ente.
Dessa forma, considerando que os pedidos formulados nesta ação exigem providências que se inserem na esfera de atribuições legais do DETRAN/RJ, é forçoso reconhecer sua legitimidade para integrar o polo passivo da lide, à luz da teoria da asserção e da própria dinâmica dos fatos narrados na exordial.
Por conseguinte, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada. b.3) Raphael Naves de Castro.
Diversamente do que ocorre com os demais réus, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Raphael Naves de Castro merece acolhida.
Ainda que sua peça de resposta tenha se limitado, em essência, a uma contestação por negativa geral (forma de defesa excepcionalmente admitida pelo ordenamento jurídico apenas em hipóteses expressamente previstas, como no caso da atuação da Defensoria Pública) o fato é que, no mérito da preliminar, assiste-lhe razão.
Dos documentos acostados aos autos, especialmente o recibo de compra e venda de veículo (id. 66967241), depreende-se que o negócio jurídico entabulado se deu entre a autora e terceira pessoa, qual seja, Maria Emília Naves de Castro, mãe do ora contestante.
Não há, nos autos, qualquer elemento que comprove a participação de Raphael Naves de Castro na celebração do contrato, tampouco que tenha assumido, de forma direta ou indireta, as obrigações decorrentes da alienação do bem.
Aliás, a própria autora reconhece, ainda que de forma implícita, a existência de terceiro na transação, já que firmou o recibo com pessoa diversa do réu ora em análise.
Nesse cenário, é evidente que Raphael Naves de Castro não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, por ausência de relação jurídica com os fatos narrados.
Diante disso, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva arguida por Raphael Naves de Castro para determinar sua exclusão do polo passivo da presente demanda, extinguindo o feito em relação a ele, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, devendo o processo prosseguir regularmente com relação aos demais réus.
II.
Da Prejudicial de Mérito: Prescrição dos valores relativos ao IPVA.
Em relação à tese da prescrição, não assiste razão aos réus.
Isso, porque os valores de IPVA e as infrações de trânsito ora questionadas surgiram apenas ao longo dos anos de 2018 até 2022.
Dessa forma, considerando a presente ação foi proposta em 27 de setembro de 2022, verifica-se que não houve o transcurso do prazo prescricional de cinco anos, previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32.
III.
Do Mérito.
A autora alega ter celebrado contrato de compra e venda o terceiro réu, Rafael de Castro, no dia 13 de novembro de 2013, tendo por objeto o veículo VW Gol Rock in Rio, modelo 2012, cor branca, placa KOP-5991, chassi 9BWAA05U6CP087000, Renavam 412951690, sem que, contudo, tenha sido realizada a respectiva transferência de titularidade.
Ocorre que, após a celebração desse contrato de compra e venda, foram registradas diversas multas de trânsito no referido veículo e que acabaram por onerar a autora, já que era ela quem constava como titular do veículo perante o DETRAN/RJ.
Diante disso, requer que a condenação do DETRAN/RJ a transferir a titularidade do bem para o nome do réu Rafael de Castro a partir da data da tradição do bem, qual seja, 13 de novembro de 2013, bem como todas as multas e eventuais cobranças de qualquer natureza, tal como IPVA, a partir do período mencionado.
O réu Rafael, por sua vez, denuncia à lide à sua mãe, Maria Emília, uma vez que consta como adquirente, conforme o recibo de compra e venda acostado no id. 66967241.
O réu DETRAN/RJ argumenta que a autora deve responder solidariamente por eventuais débitos de seguro obrigatório, IPVA, além de multas de trânsito e quaisquer taxas relativas ao veículo, com fundamento no artigo 134 do CTB.
No ponto, assiste razão ao DETRAN/RJ.
Nos termos do disposto no art. 123, §1º, do CTB, em caso de alienação de veículo automotor, o adquirente tem o prazo de 30 (trinta) dias para comunicar a transferência de propriedade.
Já o art. 134, do CTB, com redação anterior à Lei 14.071/2020, previa que o antigo proprietário deveria encaminhar ao órgão de trânsito do Estado (no caso o DETRAN/RJ), dentro do prazo de 30 (trinta) dias cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Ora, no caso em análise a própria autora reconhece que a transferência de titularidade do veículo nunca foi formalizada perante o DETRAN/RJ.
Assim, embora não haja dúvida de que as multas foram contraídas em data posterior à alienação do veículo pela autora, já que as multas foram contraídas após a data da tradição do bem, sendo que a primeira multa foi contraída em 19/02/2017, a ausência de comunicação da venda do veículo ao DETRAN/RJ torna a antiga proprietária solidariamente responsável pelas infrações de trânsito verificadas.
Sobre o tema, é importante registrar que o Superior Tribunal de Justiça vinha relativizando a aplicação do art. 134, do CTB, em hipóteses que a multa tenha sido contraída em data posterior à alienação do veículo.
Entretanto, o STJ modificou o seu entendimento, passando a adotar uma interpretação literal do dispositivo.
Vejamos os julgados mais recentes sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ANTIGO PROPRIETÁRIO.
ART. 134 DO CTB.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal, a não comunicação da transferência de propriedade do veículo ao órgão competente atrai a responsabilidade solidária do alienante por eventuais infrações de trânsito cometidas após a tradição, nos termos do art. 134 do CTB.
O aludido entendimento somente pode ser mitigado na situação descrita na Súmula 585 do STJ: "A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação." 2.
O Tribunal a quo divergiu da orientação jurisprudencial do STJ ao reconhecer a impossibilidade de imputar ao antigo proprietário a responsabilidade pelas infrações de trânsito cometidas após a alienação do veículo.
Portanto, a responsabilidade solidária do alienante deve perdurar até o momento da comunicação da venda ao respectivo órgão de trânsito.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ.
AgInt no REsp 2151805, relator Min.
Afrânio Vilela, Segunda Turma, Julgado em 12.03.2025) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
VEÍCULO ALIENAÇÃO.
TRANSFERÊNCIA.
DETRAN.
OBRIGATORIEDADE.
INFRAÇÕES DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
GRUPO ECONÔMICO.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO.
ADMINISTRADORES.
INCLUSÃO NO POLO PASSIVO.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282, 356, AMBAS DO STF.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
ACORDÃO RECORRIDO ALINHADO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. (...) III - No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido de condenação da ré para que arque com os débitos tributários, infrações administrativas, etc., referentes ao aludido bem (motocicleta marca/modelo Honda/GG 125 Titan, cor prata, de placa HRK7425), posteriores a 13/4/2015, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a vinte dias.
Esta Corte deu provimento ao recurso especial para reconhecer a responsabilidade solidária do alienante de veículo automotor pelas infrações de trânsito cometidas após a alienação.
IV - A jurisprudência da Primeira Seção do STJ, ao apreciar o PUIL n. 1.556/SP, que consolidou entendimento sobre a responsabilidade solidária prevista no art. 134 do Código Nacional de Trânsito, no sentido de que "'a parte alienante do veículo deve comunicar a transferência de propriedade ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente em casos de eventuais infrações de trânsito, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro' (AgInt no AREsp n. 1.365.669/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 22/4/2019).
Nesse mesmo sentido: AREsp n. 438.156/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2019; AgInt no REsp n. 1.653.340/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 30/5/2019".
V - Entendeu-se, ainda, que "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do CTB, somente pode ser mitigada na hipótese da Súmula 585/STJ: 'A responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação"' (STJ, AgInt no PUIL n. 1.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 17/6/2020).
Confira-se: (AgInt no PUIL n. 1.556/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 10/6/2020, DJe de 17/6/2020.) VI - Agravo interno improvido. (STJ.
AgInt no REsp 2013787, relator Min.
Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20.03.2023) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
ART. 134 DA LEI N. 9.503/1997 (CTB).
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA RESPONSABILIDADE POR MULTAS ADMINISTRATIVAS REFERENTES A INFRAÇÕES DE TRÂNSITO PRATICADAS APÓS A ALIENAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
DEVER DO ANTIGO PROPRIETÁRIO COMUNICAR A TRANSFERÊNCIA DA PROPRIEDADE AO ÓRGÃO EXECUTIVO DE TRÂNSITO DO ESTADO OU DO DISTRITO FEDERAL. (...). 4.
A jurisprudência contemporânea desta Corte Superior afastou a responsabilidade do antigo proprietário por débitos referentes ao IPVA (Súmula 585/STJ), mas assinalou o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por infrações de trânsito cometidas após a alienação.
Nesse sentido, confiram-se: AgInt no PUIL 1.556/SP, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe 17/6/2020; AREsp 438.156/RS, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 16/12/2019; e REsp 1.768.244/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/3/2019. 5.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, restabelecendo a sentença. (STJ.
AREsp 369593/RS, relator Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 01.06.2021) No caso, sequer é possível impor ao réu Rafael (ou ainda que fosse admitida a denunciação, à senhora Maria Emília), a responsabilidade pelo pagamento das infrações de trânsito, já que comprova não ter qualquer relação com as infrações, eis que, conforme consta do recibo de compra e venda, o terceiro réu sequer é proprietário do bem.
No que tange a cobrança de IPVA, melhor sorte não assiste à autora.
Sabe-se que o STJ firmou entendimento no verbete sumular nº 585, segundo o qual: "a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação".
Ocorre que a Primeira Seção do STJ, quando do julgamento do REsp 1881788-SP (Recurso Repetitivo - Tema nº 1.118), criou uma exceção ao entendimento sumular, tendo fixado a seguinte tese: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES - IPVA.
VENDA DO VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO AO ÓRGÃO DE TRÂNSITO PELO ALIENANTE.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA SOLIDÁRIA COM BASE NO ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO - CTB.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL ESPECÍFICA. (...).
V - Acórdão submetido ao rito do art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fixando-se, nos termos no art. 256-Q, do RISTJ, a seguinte tese repetitiva: Somente mediante lei estadual/distrital específica poderá ser atribuída ao alienante responsabilidade solidária pelo pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA do veículo alienado, na hipótese de ausência de comunicação da venda do bem ao órgão de trânsito competente.
VI - Recurso especial do particular parcialmente provido (STJ.
REsp 1881788-SP, relatora Min.
Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 23.11.2022) O precedente é relevante, porque o Estado do Rio de Janeiro possui legislação específica, atribuindo ao antigo proprietário a responsabilidade pelo pagamento do IPVA quando ausente a comunicação de venda do veículo ao órgão de trânsito competente, conforme se extra do art. 3º, II e §1º, da Lei Estadual 2.877/1997: "Art. 3º - São responsáveis pelo pagamento do imposto e acréscimos legais: (...) II - o alienante de veículo automotor que não comunicar a alienação do veículo ao órgão executivo de trânsito no prazo e condições estabelecidos na legislação específica, em relação ao imposto cujo fato gerador ocorrer entre a data da alienação e a da comunicação ao órgão executivo de trânsito; (...) § 1º - A responsabilidade prevista nos incisos I, II e IV deste artigo é solidária e não comporta benefício de ordem" Por conseguinte, conclui-se ser inviável o acolhimento da pretensão autoral, devendo a demandante responder solidariamente não só pelo pagamento das multas de trânsito, como também pelo pagamento do IPVA, em razão da ausência de comunicação de venda do veículo em questão dentro do prazo fixado na legislação de trânsito.
Em consequência, deixo de analisar a denunciação à lide, com fulcro no art. 129, parágrafo único, do CPC.
IV.
Dispositivo.
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvada sua exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida no id. 31116397.
Transitada em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se P.
I.
VALENÇA, 7 de junho de 2025.
CAIO MENDONCA DE OLIVEIRA RODRIGUES Juiz Titular -
07/06/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2025 17:56
Julgado improcedente o pedido
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28/05/2025 16:54
Conclusos ao Juiz
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30/01/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 18:08
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 00:18
Decorrido prazo de JANDIRA DE OLIVEIRA ROSA em 02/05/2024 23:59.
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21/04/2024 00:15
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 19/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:15
Decorrido prazo de RAFAEL DE CASTRO em 19/04/2024 23:59.
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15/04/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 00:37
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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11/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 12:44
Expedição de Informações.
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28/03/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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22/02/2024 14:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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10/07/2023 19:11
Juntada de Petição de contestação
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29/06/2023 11:08
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2023 01:40
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/06/2023 23:59.
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22/06/2023 01:40
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/06/2023 23:59.
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29/05/2023 17:31
Expedição de Mandado.
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29/05/2023 17:28
Expedição de Certidão.
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29/05/2023 17:24
Expedição de Certidão.
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24/05/2023 19:33
Juntada de Petição de petição
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08/05/2023 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/05/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2023 19:01
Conclusos ao Juiz
-
17/03/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
28/01/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2023 00:10
Decorrido prazo de JANDIRA DE OLIVEIRA ROSA em 27/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 16:33
Juntada de Petição de diligência
-
12/01/2023 15:46
Expedição de Mandado.
-
12/01/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2023 16:39
Conclusos ao Juiz
-
10/11/2022 16:54
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 00:31
Decorrido prazo de JANDIRA DE OLIVEIRA ROSA em 08/11/2022 23:59.
-
06/10/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 12:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
27/09/2022 13:53
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2022 13:53
Expedição de Certidão.
-
27/09/2022 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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