TJRJ - 0885533-32.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Criminal - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:42
Juntada de Petição de apelação
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28/08/2025 18:25
Juntada de Petição de diligência
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28/08/2025 17:18
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2025 14:47
Expedição de Mandado.
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26/08/2025 13:54
Expedição de Mandado.
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31/07/2025 14:48
Juntada de Petição de apelação
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21/07/2025 15:11
Juntada de petição
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17/07/2025 15:25
Juntada de petição
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17/07/2025 15:16
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 15:15
Expedição de Ofício.
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17/07/2025 15:14
Juntada de guia de recolhimento
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17/07/2025 15:13
Juntada de guia de recolhimento
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28/06/2025 19:44
Juntada de Petição de ciência
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24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0885533-32.2024.8.19.0038 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO RÉU: CARLOS RODRIGO CARDOSO DE SOUZA, FABIANO GONÇALVES DA SILVA I – RELATÓRIO 1.Ação penal pública ajuizada pelo Ministério Público DO Estado do Rio de Janeiro em face de (1) FABIANO GONÇALVES DA SILVA(réu custodiado, D.N. 15/10/2005 e com 19 anos de idade na data dos fatos) e (2) CARLOS RODRIGO CARDOSO DE SOUZA (réu custodiado, D.N. 05/09/2003 e com 21 anos de idade na data dos fatos), qualificados nos autos, imputando-lhes a prática da conduta descrita no artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal (CP), em razão do seguinte enunciado fático: “DO CRIME DE ROUBO (art. 157, §2º, inciso II, do Código Penal) No dia 30 de dezembro de 2024, por volta de 22h30min, em via pública, na Rua Airton, próximo ao número 65, bairro Comendador Soares, Centro, nesta Comarca, os DENUNCIADOS, de forma consciente e voluntária, agindo em concurso e com unidade de desígnios, subtraíram, para si e para outrem, mediante grave ameaça exercida pela simulação do porte de arma de fogo e palavras de ordem, 01 (um) telefone celular e 01 (uma) carteira de identidade, bens estes pertencentes à vítima Hellen Lacerda do Livramento, conforme o termo de declaração da vítima no id 164317672, bem como os termos de declaração dos policiais militares constantes nos ids 164317667 e 164317668.
DOS FATOS Consta dos autos que, nas circunstâncias descritas, a vítima Hellen Lacerda do Livramento passava de bicicleta pela ciclovia de Comendador Soares, ocasião foi abordada pelos DENUNCIADOS a bordo de uma motocicleta de modelo Honda, na cor Azul, anunciaram o roubo e subtraíram os pertences da vítima exibindo uma arma de fogo.
Em seguida, policiais militares se encontravam na Rua Lafaiete Pimenta com a Rua Leonel Gouveia foram acionados por um indivíduo em um carro, que informou que dois indivíduos em uma motocicleta estariam praticando assaltos na região, descrevendo as características dos roubadores.
Ato contínuo, a guarnição avistou os dois indivíduos conduzindo uma motocicleta, ostentando exatas descrições fornecidas pelo comunicante, os quais, perceberem a presença dos agentes da lei, empreenderam fuga.
Após breve perseguição, os DENUNCIADOS colidiram com a motocicleta na traseira de um ônibus e ainda tentaram continuar a fuga a pé, sendo alcançados pelos policiais que, após revista pessoal, lograram arrecadar 01 (um) simulacro de arma de fogo e 01 (uma) touca ninja em seu poder.
Ao serem questionados, os denunciados a confessaram informalmente aos agentes da lei que a motocicleta era fruto de roubo e que haviam assaltado uma mulher momentos antes, razão pela qual foram tiveram sua prisão decretada e encaminhados à sede policial.
Logo após o crime, a vítima compareceu à 56ª Delegacia de Polícia para narrar o ocorrido.
Nesse instante, tomou conhecimento de que os denunciados haviam sido capturados pela Polícia Militar e prontamente reconheceu os indivíduos como sendo os autores do crime.” 2.Ao final, requer a condenação dos réus nas sanções penais e “a fixação da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de valor mínimo para a reparação, em favor da ofendida, dos danos materiais e morais causados pela infração, a qual poderá ser melhor apurada durante a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelecem o art. 387, inc.
IV, do CPP, c/c o art. 3º, do mesmo diploma e o art. 292, inc.
V, do Código de Processo Civil, e a jurisprudência majoritária no âmbito do Superior Tribunal de Justiça”. 3.A denúncia (id 165862743), com manifestação contrária ao pleito libertário de Carlos Rodrigo, está instruída com o procedimento policial nº 056-09362/2024, acompanhado do auto de prisão em flagrante (id 164317660); registro de ocorrência (id 164317661); auto de apreensão da motocicleta, simulacro e touca ninja (id 164317662); auto de encaminhamento do veículo (id 164317663); termo de declaração das testemunhas policiais Rafael (id 164317667) e Washington (id 164317668); registro de ocorrência aditado (ids 164317671 e 164317684); termo de declaração da vítima Hellen (id 164317672); decisão do flagrante (id 164317686) e peças correlatas. 4.Folha de antecedentes criminais - FAC de Carlos Rodrigo (id 164342427). 5.Folha de antecedentes criminais - FAC e ficha de antecedentes infracionais de Fabiano (id 164342428). 6.Assentada da audiência de custódia realizada em 01/01/2025 (id 164345369), em que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva. 7.Auto de exame de corpo de delito – AECD de Carlos Rodrigo (ids 164346170 e 171012478). 8.Auto de exame de corpo de delito – AECD do custodiado Fabiano (ids 164346171 e 171012479). 9.Habilitação da defesa técnica de Carlos Rodrigo (id 164532155). 10.Pedido de revogação da prisão preventiva apresentado por Carlos Rodrigo, por meio de sua defesa técnica (id 164872735), acompanhado de fotografias “de Carlos Rodrigo trabalhando” (id 164872748) e comprovante de residência (id 164872749). 11.Cálculo da prescrição da pretensão punitiva para Carlos Rodrigo (id 165892378). 12.Cálculo da prescrição da pretensão punitiva para Fabiano (id 165892388). 13.Decisão de recebimento da denúncia proferida em 20/02/2025 (id 166064309), oportunidade em que foi mantida a prisão preventiva dos réus e designada a audiência de instrução e julgamento (AIJ). 14.Resposta à acusação apresentada pelo réu Carlos Rodrigo, por meio de sua defesa técnica (id 176049917). 15.Laudo de exame pericial de adulteração de veículos/ parte de veículos, referente à motocicleta HONDA/CG 125 FAN KS, 2009/2009, AZUL, atestando que o veículo:(i)não apresenta vestígios de adulteração e (ii) “não ostenta placa de licenciamento, estando divergente com cadastro da BIN, caracterizando uma supressão de placa de identificação” (id 177206199). 16.Laudo de exame de descrição de material da touca ninja (id 177207401). 17.Laudo de exame de descrição de material do simulacro de arma de fogo (id 177207404). 18.Citação positiva de Fabiano (id 177450125). 19.Assentada da audiência de instrução e julgamento (AIJ) realizada em 24/03/2025(id 180663701), oportunidade em que a defesa do réu Fabiano apresentou resposta à acusação e a defesa do réu Carlos Rodrigo ratificou a resposta apresentada, acompanhada de pedido de revogação da prisão preventiva.
Pelo juízo, foi proferida decisão ratificando o recebimento da denúncia, oportunidade em que indeferiu os pedidos de: (i) “realização de prova pericial de exame papiloscópico no simulacro apreendido” e (ii)“obtenção de imagens das câmeras de segurança localizadas no exato local onde o fato teria ocorrido”.
Em seguida, a vítima Hellen foi ouvida.
As partes não requereram a realização de sessão de reconhecimento pessoal em juízo.
As testemunhas policiais militares Rafael de Souza e Silva e Washington Ricardo da Silva Moura foram inquiridas.
Em seus interrogatórios, o réu Fabiano optou por permanecer em silêncio e o réu Carlos Rodrigo, por sua vez, deu a sua versão sobre os fatos.
Ao final, o Ministério Público apresentou alegações finais orais, conforme fundamentação oral gravada e sincronizada no sistema PJe Mídias, e a defesa do réu Fabiano apresentou memoriais.
Ao final, a prisão preventiva dos réus foi mantida e foi concedido prazo para a defesa do réu Carlos Rodrigo apresentar memoriais. 20.O Ministério Público, em suas ALEGAÇÕES FINAIS, requer a condenação dos réus nos termos da denúncia.
Na dosimetria da pena, requer seja reconhecida a circunstância de o crime ter sido praticado no repouso noturno e a majorante do concurso de agentes.
Além disso, pede que seja fixada indenização em favor da vítima no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). 21.A defesa do réu FABIANO, em suas ALEGAÇÕES FINAIS apresentadas na forma de memoriais, requer seja “reconhecida a ilicitude do reconhecimento realizado ao arrepio da norma do art. 226, do CPP, bem como o acusado seja absolvido por ausência de prova, com base no art. 386, inciso VII, do CPP”.
Aduz que “os pertences da vítima não foram arrecadados na posse dos acusados, bem como não foi realizado reconhecimento presencial em juízo, não havendo provas seguras quanto a autoria dos fatos”.
Subsidiariamente, “em relação à aplicação da pena, requer seja a pena base fixada em seu mínimo legal, levando-se em consideração a primariedade do acusado.
Em relação à segunda fase de aplicação da pena, cumpre observar a menoridade relativa do acusado Fabiano, devendo, pois, ser aplicada a atenuante obrigatória.
Além disso, os policiais afirmaram que Fabiano teria confessado informalmente os fatos, razão que, inclusive, motivou à prisão e condução dos acusados à delegacia de polícia, razão pela qual requer seja reconhecida a confissão informal, aplicando-se a atenuante de incidência obrigatória.
Requer ainda seja aplicado regime de pena menos gravoso e compatível com a pena aplicada para o início do cumprimento da pena”.
Ao final, requer o indeferimento do pedido de fixação do valor indenizatório pelo juízo penal, bem como, “seja deferido o benefício da gratuidade de justiça e seja o acusado isento das custas processuais”. 22.A defesa do réu CARLOS RODRIGO, em suas ALEGAÇÕES FINAIS apresentadas na forma de memoriais em 26/03/2025 (id 181048593), sustenta que houve cerceamento de defesa, em razão do indeferimento do pedido de imagens das câmeras do local dos fatos, pontuando que “a defesa não tem a obrigação de apontar a localização exata das câmeras de segurança ou de monitoramento da CET-RJ, uma vez que a própria vítima já descreveu o local onde supostamente ocorreu o crime.
Sendo assim, caberia ao Estado, por meio de seus órgãos competentes, requisitar tais imagens para esclarecer os fatos, garantindo um julgamento justo e baseado em provas concretas.
A negativa de acesso às imagens sob a justificativa de que a defesa não indicou os pontos exatos das câmeras representa um grave cerceamento de defesa, pois transfere à parte acusada um ônus que deveria ser do próprio sistema de persecução penal”.Defende a ilegalidade no reconhecimento realizado pelos policiais militares, aduzindo que “os policiais não presenciaram o crime, não participaram da abordagem inicial da vítima e tampouco tinham qualquer conhecimento direto sobre as características dos verdadeiros autores do delito”.
Argui a nulidade do reconhecimento realizado em sede policial, por inobservância do artigo 226 do CPP, uma vez que “os policiais militares conduziram a vítima até os acusados sem que estes estivessem misturados com outras pessoas de aparência semelhante (...) A vítima, ao ser levada até os acusados, inicialmente afirmou que não os reconhecia.
No entanto, contraditoriamente, em seu depoimento prestado na delegacia, declarou que seriam eles os autores do crime”.
Destaca que, no momento da abordagem dos acusados, não foi encontrado qualquer pertence da vítima em posse deles.
Aduz que a vítima não provou a propriedade do telefone celular supostamente roubado, o que “impede a comprovação material do crime”.
Argumenta que “há umerro na identificação dos acusados como autores do suposto roubo”, uma vez que “a vítima afirmou que os autores do crime eram dois homens negros, no entanto, conforme se verifica nos autos e pela própria observação direta dos acusados, na audiência um deles é negro, e o outro é branco.
Sendo um dos acusados da mesma cor da vítima, conforme questionada por vossa excelência, sobre qual cor a vítima se considerava, esta afirmou que se considerava branca”.Alega que o exame pericial do simulacro de arma de fogo “não identificou qualquer impressão digital do acusado na arma supostamente utilizada no crime, o que reforça sua versão dos fatos e fragiliza a tese acusatória”.
Ressalta a irrelevância da apreensão de uma touca ninja, diante da ausência de relação com o crime.
Afirma que “a condenação dos acusados não pode se apoiar em uma suposta confissão informal de um dos réus (...).
Isso porque, além de não haver qualquer registro formal da confissão, ela não foi reiterada em juízo, momento em que o acusado exerceu seu direito constitucional ao silêncio”.
Acrescenta que“não houve apreensão do celular da vítima com os acusados, a vítima não apresentou qualquer comprovante de propriedade ou número de IMEI, impossibilitando o rastreamento do aparelho e a comprovação de sua subtração pelos acusados”.
Assim, requer a absolvição dos acusados, nos termos do artigo 386, incisos V e VII, do CPP.
Subsidiariamente, requer a aplicação da pena no mínimo legal, com a fixação do regime inicial menos gravoso, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 23.Peças referentes ao APF n. 056-09362/2024 (ids 189307170 ao 198127785 ao 189307178), que já instruem os autos. 24.Folha de antecedentes criminais – FAC do réu FABIANO 190547956, contém apenas a anotação destes autos. 25.Folha de antecedentes criminais – FAC do réu CARLOS RODRIGO (id 190547963), em que constam as seguintes anotações: Anotação 1 de 2– proc. n. 0814586-64.2024.8.19.0001 - 11ª VARA CRIM.
DA CAPITAL/RJ - ART. 33 DA LEI 11.343/2006.
Situação: audiência de instrução e julgamento designada para o dia 08/10/2025.
Anotação 2 de 2– ESTES AUTOS. 26.Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO 1.
DAS PRELIMINARES 27.De saída, anoto que as preliminares de nulidade aduzidas pelas defesas técnicas, por ilicitude do acervo probatório, em razão do reconhecimento realizado na fase inquisitiva e da abordagem policial dos acusados confundem-se, in casu, com o mérito e lá serão analisadas, uma vez que se trata de valoração da prova produzida. 28.Por sua vez, rejeito a preliminar de nulidade decorrente de suposto cerceamento de defesaem razão do indeferimento, na AIJ, do pedido de imagens das câmeras do local dos fatos.
Vejamos os fundamentos: 29.A defesa técnica do réu Carlos Rodrigo aduz que “a defesa não tem a obrigação de apontar a localização exata das câmeras de segurança ou de monitoramento da CET-RJ, uma vez que a própria vítima já descreveu o local onde supostamente ocorreu o crime.
Sendo assim, caberia ao Estado, por meio de seus órgãos competentes, requisitar tais imagens para esclarecer os fatos, garantindo um julgamento justo e baseado em provas concretas.
A negativa de acesso às imagens sob a justificativa de que a defesa não indicou os pontos exatos das câmeras representa um grave cerceamento de defesa, pois transfere à parte acusada um ônus que deveria ser do próprio sistema de persecução penal”. 30.Contudo, a defesa não tem razão. 31.Como é sabido, de acordo com os princípios do livre convencimento motivado e da livre apreciação da prova, cabe ao magistrado de primeiro grau, condutor da instrução e destinatário da prova, indeferir as diligências que entender irrelevantes, impertinentes ou protelatórias, conforme dispõe o art. 400, §1º, do Código de Processo Penal – CPP. 32.In casu, o pedido de “obtenção de imagens das câmeras de segurança localizadas no exato local onde o fato teria ocorrido” foi indeferido por este juízo sob o fundamento de que “a defesa não demonstrou que o local dos fatos tem em algum imóvel câmeras e cujas imagens ainda estariam armazenadas”. 33.Note-se que a indicação concreta da existência de câmeras no local é providência essencial a fim de demonstrar a viabilidade da prova e se evitar o desnecessário retardamento da marcha processual, mormente em se tratando de ação penal com dois réus presos. 34.Sobre a relevância da indicação de local onde possa haver câmeras a fim de se evitar requerimentos protelatórios, cito julgado deste Tribunal de Justiça: “HABEAS CORPUS.
ART. 121, § 2. º, II E IV, DO CÓDIGO PENAL.
IMPETRAÇÃO OBJETIVANDO A SUSPENSÃO DAS AUDIÊNCIAS ATÉ QUE SEJAM REALIZADAS AS PERÍCIAS REQUERIDAS PELA DEFESA E DEVIDAMENTE APRESENTADOS SEUS RESULTADOS NOS AUTOS, SUSTENTANDO A OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1.
Feito originário que teve início com inquérito policial instaurado para apurar o homicídio de Rodrigo Sebastião Pucciariellos da Silva, exsurgindo que a vítima estava em uma boate com a sua companheira quando, por volta de 01:30h da manhã, saiu para prestar auxílio a um amigo ‘enguiçado’, momento em que o veículo do ora paciente supostamente colidiu com o da vítima, iniciando-se uma discussão.
Segundo o relato das testemunhas o paciente supostamente foi até o seu veículo e voltou armado, tendo efetuado disparos de arma de fogo que causaram a morte da vítima. 2.
Inicialmente houve a decretação da prisão temporária do paciente, conforme decisão lavrada em 04/10/2022. 3.
Foi em seguida oferecida denúncia pela prática do crime descrito no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, recebida em 25/10/2022, quando restou decretada a prisão preventiva do denunciado. 4.
Em 23/10/2023 foi realizada a AIJ, com a realização do interrogatório do réu. 5.
Inocorrência, in casu, de cerceamento de defesa.6.
Diligências indeferidas pela autoridade impetrada em decisão devidamente fundamentada, cumprindo destacar que compete ao magistrado de origem deferir as provas que reputar necessárias para o deslinde da questão e indeferir as meramente protelatórias. 7.
E no presente caso não logrou a Defesa instruir a presente impetração com prova pré-constituída da indispensabilidade da prova, mormente diante do que restou destacado pela autoridade impetrada, no sentido de que a Defesa não indicou endereços de locais onde pudesse haver câmeras com imagens dos fatos; não esclareceu a pertinência do pedido de apreensão dos veículos envolvidos no crime, registrando-se que tais veículos foram periciados; não evidenciou a contradição cuja superação exige a reprodução simulada dos fatos, tampouco sendo pertinente a juntada da FAC da vítima, ressaltando que constam dos autos BAM, laudo de exame de constatação IPAF, laudo de constatação de impacto, laudo de necropsia e que foram apreendidas a arma de fogo municiada e os veículos envolvidos. 8.
Há forte indicativo, assim, de que os requerimentos defensivos são meramente protelatórios, estando escorreita a decisão que os indeferiu.
CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM” (TJ-RJ - HABEAS CORPUS: 00583117620238190000 202305915461, Relator.: Des(a).
PAULO BALDEZ, Data de Julgamento: 13/11/2023, QUINTA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 06/12/2023). 35.Superadas as preliminares arguidas, verifico que o feito está em ordem.
Isso porque a relação processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Além disso, não se consumou nenhum prazo prescricional, como também não foram arguidas outras nulidades processuais.
Assim, passo à análise do mérito. 2.
DO MÉRITO 36.A denúncia imputa, aos acusados, a prática do crime de roubo majoradocontra avítima HELLENLACERDA DO LIVRAMENTO, no dia 30 de dezembro de 2024, por volta de 22h30min, em via pública, na rua Airton, próximo ao número 65, bairro Comendador Soares, Centro, Nova Iguaçu – RJ, narrando que os roubadores estavam a bordo de uma motocicleta Honda de cor azul quando a abordaram e, mediante palavras de ordem e emprego de simulacro de arma de fogo, subtraíram seus bens – telefone celular e carteira de identidade –, evadindo-se do local em seguida. 23.A materialidade do crime imputado aos réusestá demonstrada por meio do auto de prisão em flagrante; dos termos de declaração da vítima e das testemunhas em sede policial; do auto de apreensão da motocicleta, touca ninja e simulacro de arma de fogo; laudo de exame pericial de adulteração de veículos/ parte de veículose laudos de exame de descrição de material realizados na touca ninja e no simulacro de arma de fogo. 24.Aqui, vale destacar que a defesa não tem razão quando sustenta a ausência de prova da propriedade do telefone celular subtraído “impede a comprovação material do crime”.
Isso porque a tutela do tipo penal imputado não se restringe ao patrimônio do proprietário. 25.Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
PENAL.
ROUBO.
SUJEITO PASSIVO.
PROPRIETÁRIO, POSSUIDOR OU PESSOA QUE SOFRE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA.
TUTELA DO PATRIMÔNIO, BEM COMO DA LIBERDADE E DA INTEGRIDADE FÍSICA.
INCIDÊNCIA DA AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ARTIGO 61, ALÍNEA H, DO CÓDIGO PENAL.
CRIME PRATICADO CONTRA MULHER GRÁVIDA.
APLICAÇÃO DA AGRAVANTE DO ARTIGO 157, § 2º, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL.
TRANSPORTE DO BEM SUBTRAÍDO (VEÍCULO AUTOMOTOR) ENTRE ESTADOS DA FEDERAÇÃO. 1.
Não apenas o proprietário ou o possuidor da coisa subtraída é sujeito passivo do delito de roubo, mas também aquele que sofre a violência, direta ou indireta, ou a grave ameaça, considerando que o objeto jurídico protegido não é apenas o patrimônio, mas também a liberdade e a integridade física da vítima.
Incidência da agravante genérica prevista no artigo 61, alínea h, do Código Penal, pois o crime foi praticado contra mulher grávida que sofrera grave ameaça. 2.
Tendo sido o veículo automotor subtraído no Distrito Federal e, após transportado para o Estado de Goiás, encaminhado para o Estado de Tocantins, de rigor a aplicação da qualificadora de que trata o artigo 157, § 2º, inciso IV, do Código Penal. 3.
Recurso especial improvido” (STJ - REsp: 1248800 DF 2011/0090944-0, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 17/12/2013, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/02/2014). 26.Igualmente, a autoria delitivaestá demonstrada pelos elementos acima mencionados, bem como, pela prova oralproduzida em juízo, sob o crivo das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa.
Senão vejamos: 37.A vítima HELLEN LACERDA DO LIVRAMENTO, nas fases inquisitiva e judicial, foi retilíneaao descrever a ação delituosa, sendo peremptória ao afirmar que, no dia dos fatos, passeava com sua bicicleta em Comendador Soares quando foi abordada por dois indivíduos em uma motocicleta, os quais, mediante ameaça com palavras de ordem e arma de fogo – posteriormente identificada como simulacro –, exigiram que entregasse seu telefone celular, que estava acompanhado de sua carteira de identidade.
Disse que se dirigiu à delegacia de polícia para noticiar o crime quando encontrou com os réus na recepção da unidade policial e os reconheceu, sem qualquer dúvida, como os autores do delito.
Afirmou que o condutor da motocicleta utilizava blusa do Flamengo e o garupa tinha o cabelo pintado de loiro. 38.Confira-se o teor de suas declarações prestadas em Juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público:“que me recordo do dia; que ele estava andando em Comendador Soares, por volta de umas dez, dez e meia da noite; que dois rapazes vieram na contramão de motocicleta e o garupa me pediu o celular; que eu fiquei meio assim, então ele apontou uma arma; que fui para casa e esperei meu marido chegar; que na delegacia pediram para eu reconhecer; que reconheci também a motocicleta; que ele não chegou a descer da motocicleta; que eles bloquearam a minha passagem; que eu estava de bicicleta; que eles não levaram a bicicleta; que minha identidade estava no celular e eles levaram; que eles não dispararam com a arma; que ele apontou a arma; que ele falou ‘_Passa o celular’; que eu passei o celular; que eu nunca tinha visto ele; que não tinha gente na rua; que acredito que isso facilitou a fuga deles; que na delegacia eles já estavam lá; que os vi e reconheci; que eles já estavam na recepção; que o celular perguntou; que eu fiquei com medo; que o policial mandou guardar eles; que eu disse que eram eles; que o que me assaltou estava com a blusa do Flamengo; que o que me abordou estava com a blusa do Flamengo; que os dois eram escurinhos; que o garupa estava com o cabelo pintado de louro ou branco;que não recuperei nada; que não usavam touca; que a motocicleta estava estacionada na delegacia; que não me recordo dela; que tinha a cor azul”.
Respostas às perguntas formuladas pela Defesa (réu Fabiano): “que os fatos aconteceram de noite; que não me lembro a hora que fui à delegacia, mas foi no mesmo dia; que chegando na delegacia eles estavam lá; que só vi eles nesse momento; que não teve sessão formal de reconhecimento; que eu fui para casa e esperei meu esposo chegar para ir à delegacia; que chegando lá eles estavam na delegacia.” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa (réu Carlos): “que eles eram escuros; que um era mais escuro; que não me lembro direito, exatamente; que só tinham os dois no reconhecimento; que o que estava com a camisa do Flamengo me abordou; que não tinha nota fiscal do aparelho; que leram a denúncia para mim aqui.” Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo:“que fiquei um pouco traumatizada; que não procurei psicólogo, mas fico muito receosa de sair de casa sozinha; que deixei de ir para a academia e fazer minhas atividades normais; que não recuperei meu aparelho; que não me recordo quanto ele custava.” (transcrição da ouvida da vítima que não é literal, nem integral). 39.No mesmo sentido, a vítima declarou em sede policial.
Confira-se o que constou em seu termo: “QUE ontem, 30DEZ2024, por volta das 22h30min, a declarante estava passando de bicicleta pela ciclovia de Comendador Soares, quando foi abordada por dois indivíduos em uma motocicleta azul, os quais, mediante ameaça com arma de fogo, roubaram o telefone celular da declarante e sua carteira de identidade; QUE o indivíduo que estava conduzindo a motocicletaera negro, alto, magro, aparentando cerca de 20 anos de idade e vestia uma camisa do ‘Flamengo’; QUE o indivíduo que estava na garupa e abordou a declarante com uma arma de fogo era negro, baixo, forte, tinha o cabelo tingido de loiroe aparentava cerca de 20 anos de idade; QUE após o roubo, a declarante se dirigiu à 56ªDP para realizar o Registro de Ocorrência e visualizou os indivíduos que a assaltaram naquela Delegacia, quando tomou conhecimento de que eles haviam sido capturados pela Polícia Militar; QUE cumpridas as formalidades legais, a declarante RECONHECE inequivocamente, o nacional CARLOS RODRIGO CARDOSO DE SOUZA, RG 268593894 como o indivíduo que conduzia a motocicleta no momento do roubo e o nacional FABIANO GONÇALVES DA SILVA, RG 259560860 como o indivíduo que abordou a declarante com uma arma de fogo; QUE o telefone celular da declarante não foi encontrado”. 40.Gize-se que a vítima, na fase inquisitiva, reconheceu pessoalmente os réus como sendo os roubadores, quando capturados logo após a prática delitiva, mencionando que o condutor vestia a blusa do Flamengo no momento da prática delitiva e o garupa tinha cabelo tingido de loiro, características que coincidem com os réus, conforme se verifica em seus retratos nas respectivas guias de recolhimento de presos (ids 164317682 e 164317683), abaixo copiadas: 41.Anote-se que as partes não requereram a realização de sessão de reconhecimento pessoal em juízo.
Sem prejuízo, vale mencionar que, em juízo, a ofendida descreveu as características dos roubadores, ratificando que o condutor vestia blusa do Flamengo e destacando a cor do cabelo do garupa como característica marcante. 42.Nesse ponto, vale registrar que o fato de não ter havido o reconhecimento formal em juízopela ofendida não é suficiente macular o conjunto probatório coligido durante a instrução criminal.
Isso porque, como o STJ adverte,“o fato de não ter sido confirmado o reconhecimento dos réus em juízo não afasta o robustoconjunto probatório que evidencia a efetiva prática do referido delito de roubo qualificado pelos mesmos”(STJ, Rel.
Min.
Gilson Dipp, 5ª T., HC 48.837/SP,julg. em 04.05.2006). 43.Como é sabido, nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima e o respectivo reconhecimento são decisivos para a condenação do acusado, principalmente quando corroborada por outros elementos de prova, tal como no caso em julgamento. 44.Afinal, é evidente que sua intenção é, exclusivamente, o de apontar o verdadeiro responsável pela ação delituosa que sofreu.
Não há motivo para acusar terceiro inocente.
Isso porque não se pode presumir que a vítima, que não conhecia o acusado, incriminaria falsamente tal indivíduo. 45.Na realidade, deve-se considerar que o reconhecimento pelo lesado representa o exercício do dever de colaboração com a Justiça, mormente quando não há nos autos qualquer indício apto a afastar sua credibilidade (ut TJ/RJ, AC nº 0277126-28.2009.8.19.0001, Des.
Marcus Basílio, j. 19.07.2011). 46.Nesse sentido, acerca da importância das palavras das vítimas nos delitos como os da espécie, JORGE HENRIQUE SCHAEFER MARTINSdiscorre: “A vítima é quem poderá, em certos casos, esclarecer verdadeiramente a ocorrência do fato em todos os seus elementos, e de seu depoimento poderá advir a possibilidade de se concluir pela culpabilidade ou inocência do infrator.
Indicando ser o acusado o autor do fato, definindo como ele ocorreu, quais as atitudes empregadas, trará condições de reconhecimento da infração penal.” (MARTINS, Jorge Henrique Schaefer.
Prova criminal.
Modalidades, valoração.
Curitiba: Juruá, 1996. p. 60). 47.A título exemplificativo, confiram-se as ementas dos acórdãos abaixo transcritas: “APELAÇÃO.
ARTIGOS 157, § 2º, INCISO II DO CP E 244-B DA LEI 8.069/90, EM CONCURSO MATERIAL.
RECURSO DEFENSIVO QUE PRETENDE A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO OU, SUBSIDIARIAMENTE, QUE SEJA ABRANDADA A PENA BASE EM RAZÃO DA ATENUANTE DA MENORIDADE.
COMO PLEITO ALTERNATIVO, REQUER A FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO, COM APLICAÇÃO DA DETRAÇÃO, BEM COMO SEJA A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (...) Ressalte-se que, nos crimes de roubo, a palavra da vítima é decisiva para a condenação, em especial, quando as pessoas envolvidas... não se conheciam anteriormente, não havendo motivos para imputar ao ora apelante tão grave crime.
Ademais, a única intenção do lesada, ao indicar o agente como autor, é colaborar na realização da Justiça, e não incriminar terceiro inocente.
Deste modo, correto o juízo de censura, consubstanciado no farto conjunto probatório apurado ao longo da instrução, eis que as circunstâncias em que ocorreram os crimes foram perfeitamente delimitadas, não só pelos elementos indiciários, como, igualmente, pelos depoimentos colhidos em fase judicial. (...)” (TJRJ – Apelação Criminal nº 0040428-57.2016.8.19.0002 – 8ª Câmara Criminal – Rel.
Des.
Claudio Tavares de Oliveira Junior – DJe 10/2/2017). * * * “APELAÇÃO CRIMINAL.
CONDENAÇÃO DO RÉU PELA PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS, NA FORMA TENTADA, DESCRITO NO ARTIGO 157, PARÁGRAFO 2º, INCISO II, COMBINADO COM ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL, ÀS PENAS DE 03 (TRÊS) ANOS, 06 (SEIS) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO, E 08 (OITO) DIAS-MULTA, NO VALOR MÍNIMO LEGAL. (...) NO MÉRITO, O PLEITO ABSOLUTÓRIO NÃO MERECE PROSPERAR.
AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVAS SUFICIENTEMENTE PROVADAS NOS AUTOS, EM ESPECIAL, PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA, QUE NARROU DE FORMA UNÍSSONA E COESA A DINÂMICA DELITIVA QUE RESULTOU NA TENTATIVA DE SUBTRAÇÃO DE UMA MOCHILA.
RECONHECIMENTO REALIZADO PELA VÍTIMA ANTES E DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL EVIDENCIA QUE A CONDENAÇÃO ESTÁ ANCORADA EM SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTEMENTE ROBUSTO.
COMO SABIDO, NOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO, COMO VEM...
SENDO REITERADAMENTE DECIDIDO PELOS TRIBUNAIS, A PALAVRA DO LESADO E O RECONHECIMENTO REALIZADO NA FASE POLICIAL E EM JUÍZO CONSTITUEM RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO, SUFICIENTES PARA ESCORAREM UM JUÍZO DE REPROVAÇÃO, EIS QUE A EXCLUSIVA VONTADE DA VÍTIMA NO MOMENTO É A DE APONTAR O VERDADEIRO AUTOR DA AÇÃO DELITUOSA QUE SOFREU. (...)” (TJRJ – Apelação Criminal nº 0014853-42.2011.8.19.0028 – 1ª Câmara Criminal – Rel.
Des.
Luiz Zveiter – DJe 9/2/2017). 48.Ademais, as testemunhas policiais, responsáveis pela captura dos réus, narraram, em sede judicial, como foram acionadas, capturaram os acusados e o que foi encontrado na posse deles, bem como, os procedimentos legais realizados na condução de todos à Delegacia de Polícia e que, durante a apresentação da ocorrência em sede policial, a vítima chegou à DP para noticiar os fatos e reconheceu os custodiados como os autores da subtração de seu telefone celular e documento. 49.Vejamos o teor dos seus depoimentos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa: TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO RAFAEL DE SOUZA E SILVA (PMERJ) Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: “que me recordo da ocorrência; que estava baseado, que transeunte disse que dois meliantes estavam assaltando no local; que deu características; que avistamos; que demos ordem de parada, mas eles se evadiram; que mais à frente logramos êxito em alcança-los; que eles bateram em um ônibus; que não vimos eles dispensando algo; que no momento da abordagem um deles confessou que teria cometido roubo; que foi o Fabiano; que a vítima chegou posteriormente à delegacia; que já tinha efetuado a prisão; que vi quando ela reconheceu; que ela chegou e disse que foi ele; que conduzimos a motocicleta à delegacia; que foram apreendidas uma réplica de arma e uma touca ninja; que dei ordem de parada e não pararam; que mais à frente eles tentaram pular o muro de um condomínio”.
Respostas às perguntas formuladas pela Defesa (réu Fabiano): “sem perguntas”.
Respostas às perguntas formuladas pela Defesa (réu Carlos): “que a arma foi encontrada com um deles, mas não me recordo; que foi simulacro; que o simulacro estava bem destruído e deformado; que acredito que por conta da queda; que um estava com a camisa do Flamengo; que era o Carlos e o outro eu não me recordo.” (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). * * * TESTEMUNHA DE ACUSAÇÃO WASHINGTON RICARDO DA SILVA MOURA (PMERJ) Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: “que me recordo da ocorrência; que a noite estava baseado no centro de Comendador Soares; que quando a gente foi avisado por um motorista que estava ocorrendo assalto há alguns metros do baseamento; que pedimos as características; que formos ao local; que avistamos os acusados e demos ordem de parada; que se evadiram da guarnição; que jogamos no rádio; que manobramos e perdemos de vista; que em seguida, populares apontaram a direção; que quando chegamos vimos a motocicleta colidida com o ônibus; que o pessoal foi apontando.; que na abordagem teve um momento que um deles falou mais informal que tinha feito mesmo o ato; que ele estava ali arrependido; que se mostrou bem arrependido; que a pessoa que indicou o roubo, não sei se teve contato com a vítima; que o comunicante disse que era uma moto sem placa e um dos réus com cabelo pintado e com blusa do Flamengo; que esse comunicante não deu detalhe do roubo; que disse que eles estavam praticando roubo; que foi muito rápido; que nunca tinha visto os réus.” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa (réu Fabiano): “sem perguntas.” Respostas às perguntas formuladas pela Defesa (réu Carlos): “que o comunicante disse que era uma moto sem placa um com a camisa do Flamengo e outro com o cabelo pintado; que foi bem fundado para a gente poder perceber; que a arma foi encontrada quando tentavam pular o condomínio; que a arma foi encontrada com o que estava com a blusa do Flamengo.” (transcrição do depoimento da testemunha que não é literal, nem integral). 50.Tais declarações estão alinhadas com o que as testemunhas declararam na fase inquisitiva. À guisa de fundamentação, veja-se o que RAFAEL DE SOUZA E SILVA declarou na fase pré-processual: “QUE hoje, 30DEZ2024, por volta das 22h44min, declarante se encontrava baseado na Rua Lafaiete Pimenta com a Rua Leonel Gouveia, Comendador Soares, quando um homem em um carro o abordou e comunicou que havia dois indivíduos em uma motocicleta praticando assaltos, informando as características dos criminosos; QUE o declarante avistou os indivíduos com as características informadas conduzindo uma motocicleta HONDA CG 125 TITAN azul, sem placa; QUE ao perceberem a aproximação dos policiais militares, os indivíduos tentaram se evadir da abordagem e o declarante passou a persegui-los; QUE em determinado momento, os criminosos colidiram com a traseira de um ônibus e tentaram continuar a fuga a pé; QUE o declarante e o SGT WASHINGTON conseguiram capturar os indivíduos, que foram identificados como CARLOS RODRIGO CARDOSO DE SOUZA e FABIANO GONÇALVES DA SILVA; QUE ao questionar os indivíduos, os mesmos afirmaram que a motocicleta seria roubada e que eles já haviam assaltado uma mulher antes de serem abordados; QUE os indivíduos sofreram lesões em decorrência do acidente de trânsito e receberam atendimento médico na UPA de Comendador Soares (BAM 10113 e 10112); QUE em seguida, o declarante conduziu os nacionais até a 56ªDP para que os fatos fossem apresentados à Autoridade Policial; QUE quando o declarante estava apresentando a ocorrência na 56ªDP, a vítima HELLEN LACERDA DO LIVRAMENTO chegou à Unidade dizendo ter sido assaltada, tendo seu telefone celular roubado; QUE ao visualizar CARLOS RODRIGO e FABIANO, a vítima HELLEN os reconheceu como sendo os homens que a roubaram; QUE a motocicleta conduzida pelos indivíduos também foi apresentada na 56ªDP, onde permaneceu apreendida; QUE o telefone celular da vítima HELLEN não foi encontrado na posse dos conduzidos; QUE na posse dos autores foram arrecadados um simulacro de arma de fogo e uma touca ninja; QUE diante dos fatos narrados, a Autoridade Policial determinou a condução dos autores a esta Central de Flagrante”. 51.Verifica-se, assim, que as declarações das testemunhas policiais são coerentes interna e externamente com os demais elementos probatórios, na medida em que narram como foram acionadas, capturaram os acusados, na posse da motocicleta – sem placa de identificação - e simulacro de arma de fogo utilizados na ação delitiva, e a vítima os reconheceu de pronto. 52.Assim, a palavra dos policiais que realizaram a prisão em flagrante dos réusgera lastro suficiente para o decreto condenatório, pois suas declarações são firmes e coerentes e estão alinhadas com os demais elementos de convicção contidos nos autos. 53.Ademais, não há nos autos qualquer elemento que traga dúvida acerca da idoneidade e imparcialidade dos depoentes.
Pequenas discrepâncias são normais ante o volume de ocorrências e decurso do tempo, não trazendo qualquer mácula à prova oral. 54.Impõe-se, portanto, que seja conferido aos depoimentos dos policiais o valor probatório que merecem, tal como qualquer outra prova.
Nesse sentido, é o verbete n. 70 deste Tribunal de Justiça, in verbis: “O fato de a prova oral se restringir a depoimento de autoridades policiais e seus agentes autoriza condenaçãoquando coerentes com as provas dos autos e devidamente fundamentada na sentença.” 55.Nesse contexto, a defesa não tem razão quando argui nulidade na abordagem policial, sob a alegação de ilegalidade no reconhecimento realizado pelos policiais militares, uma vez que“os policiais não presenciaram o crime, não participaram da abordagem inicial da vítima e tampouco tinham qualquer conhecimento direto sobre as características dos verdadeiros autores do delito”. 56.Isso porque, como visto, os policiais responsáveis pela abordagem afirmaram que estavam baseados quando foram informados por terceiro sobre dois indivíduos em uma motocicleta que estariam realizando roubos na região, fornecendo características dos roubadores; e, após avistarem indivíduos com as mesmas características em uma motocicleta, deram ordem de parada que não foi atendida, iniciando-se uma breve perseguição. 57.Assim, evidente a existência de fundada suspeita para a abordagem policial e, posterior, busca pessoal que resultou na apreensão de motocicleta sem placa de identificação, simulacro de arma de fogo e touca ninja. 58.Ademais, não seria razoável, no caso dos autos, exigir o aguardo de um mandado judicial APENASpara abordar(parar) os réus.
Isso porque, nos termos do artigo 144, inciso V, c/c §5º, da Constituição da República, cabeà Polícia Militar (PM) realizar a “polícia ostensiva e a preservação da ordem pública”, visando “precipuamente, satisfazer as necessidades básicas de segurança pública inerentes a qualquer comunidade ou a qualquer cidadão" (Di Pietro, Maria Silvia Zanella.
Direito Administrativo, 13ª ed. – São Paulo: Atlas, 2001, p. 110). 59.De tal modo, com fundamento na teoria dos poderes implícitos, não se poderia atribuir à PM a atividade pela “preservação da ordem pública”, sem dotá-la dos meios e poderes necessários para a realização dessa atribuição, o que deve incluir os poderes de parare questionar, e, dependendo da situação, revistare prender. 60.Nesse mesmo sentido, esta Segunda Turma decidiu no julgamento da Apelação Criminal nº0000965-76.2020.8.19.0032de relatoria Juíza de Direito DANIELA BARBOSA ASSUMPÇÃO DE SOUZA.
Confira-se a ementa que é esclarecedora: “Apelação.Artigo 28, da Lei 11.343/2006.
Recurso Defensivo.Requer a absolvição do Réu ante a ilegalidade da busca pessoal, ou, ainda, pela atipicidade da conduta, seja pela inconstitucionalidade do tipo penal, seja pela aplicação do princípio da insignificância. 1.Abordagem policial legítima, que respeitou as formalidades legais, não havendo que se falar em ilegalidade do ato. 2.Compatibilidade do tipo legal do art. 28, da Lei 11.343/2006 com os artigos 1º e 5º, incisos X, LIV, XLVI e § 2º, da CRFB.
Ausência de ofensa aos princípios da inviolabilidade da vida privada e intimidade.
Tipicidade da conduta de porte de drogas para consumo próprio.
A despenalização da conduta típica não se confunde com a sua descriminalização, a teor do disposto no art. 1º da Lei de Introdução ao Código Penal. 3.Não incidência do princípio da insignificância. o Supremo Tribunal Federal estabeleceu requisitos à incidência do princípio da insignificância, dentre eles, a mínima ofensividade da conduta do agente e nenhuma periculosidade social da ação.
Recurso Desprovido.” 61.Como também, vale o registro de que a situação de flagrância dos réus afasta a necessidade de mandado judicial para reprimir e fazer cessar a ação delituosa.
Entendimento contrário serviria como uma espécie de escudo protetivo a criminosos. 62.Outrossim, eventual intervalo de tempo para obtenção da ordem judicial, permitiria a destruição do próprio corpo de delito.
Em tal hipótese é possível a busca, até em domicílio, independentemente de mandado judicial. 63.Na mesma linha: “a Suprema Corte autoriza a busca e apreensão domiciliar quando a Polícia, sem mandado, depara com certas circunstâncias, como, por exemplo, quando se ouvem gritos por ajuda de dentro de um imóvel.
A Corte entende que essas circunstâncias autorizadoras do ingresso no domicílio incluem a necessidade de ‘assist persons who are seriously injured or threatened with such injury’ (ajudar pessoasgravemente feridas ou ameaçadas de sofrer tal lesão), ou a necessidade de intervir ‘para prevenir a destruição de provas’, ou no curso de perseguição a um criminoso perigoso em fuga (‘dangerous fleeing felon’)e não seja possível, cercando a casa, aguardar o mandado para nela ingressar. (WEAVER, Russel L. et al.
Principles of criminal procedure. 2. ed.
St.
Paul: Thomson West, 2007)” (STJ, HC 598.051/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 15/03/2021, grifei) 64.Por fim, menciona-se a possibilidade de aplicação, no caso, da teoria do interesse preponderante, segundo a qual “Em determinadas situações, a sociedade, representada pelo Estado, é posta diante de dois interesses relevantes, antagônicos e que a ela cabe tutelar a defesa de um princípio constitucional e a necessidade de perseguir e punir o criminoso.
A solução deve consultar o interesse que preponderar e que, como tal, deve ser preservado.” (“in” CAMARGO ARANHA, Adalberto José Q.
T.,Da prova no processo penal, 5. ed.
São Paulo: Saraiva, 1999). 65.Afinal, a regra é que todo cidadão merece o amparo e proteção constitucional dos seus direitos fundamentais, mas, desde que faça mau uso desses direitos, deixa, também, de continuar merecendo proteção, principalmente, quando se contrapõe ao interesse público. 66.Sobre o tema, confira-se, no Superior Tribunal de Justiça, trecho do julgamento do HC 3982-RJ, de relatoria do Min.
Adhemar Macie,in verbis: “(...) Para trancar a ação penal ou destruir gravação feita pela polícia, o inciso LVI do artigo 5º da Constituição, que fala que são inadmissíveis as provas obtidas por meios ilícitos, não tem conotação absoluta.
Há sempre um substrato ético a orientar o exegeta na busca de valores maiores na construção da sociedade.
A própria Constituição Federal Brasileira, que é dirigente e programática oferece ao Juiz, através da ‘atualização constitucional’ base para o entendimento de que a cláusula constitucional invocada é relativa.
A jurisprudência norte-americana, mencionada em precedente do Tribunal Federal não é tranqüila.
Sempre é invocável o princípio da razoabilidade (‘REASONABLENESS’), o princípio da Exclusão das provas ilicitamente obtidas (EXCLUSIONARY RULE) também lá, pede temperamento (...)”. (grifei) 67.Sobre o tema, confira-se neste Tribunal de Justiça: 0307678-53.2021.8.19.0001- APELAÇÃO.
Des(a).
ELIZABETE ALVES DE AGUIAR - Julgamento: 30/11/2022 - OITAVA CÂMARA CRIMINAL. 68.As defesas não produziram prova oral. 69.O réu FABIANO, em seu interrogatório, exerceu o direito constitucional de permanecer em silêncio, o que inclui os direitos de presença e de audiência.
Tal fato não pode ser usado, de qualquer modo, em seu prejuízo (art. 186, parágrafo único,do CPP). 70.Já o réu CARLOS RODRIGO, em seu interrogatório, NEGOU a prática delitiva.
Confira-se a versão apresentada pelo acusado em sua autodefesa: Respostas às perguntas formuladas pelo Juízo: “que os fatos não são verdadeiros; que no dia tem um rolé no alto do Mirante que é um encontro de motos; que não era eu que estava conduzindo; que não sei se Fabiano tinha habilitação; que a motocicleta não tinha placa; que Fabiano estava conduzindo; que o dono da motocicleta era Douglas; que não pegamos a documentação com ele; que sou colega dele; que nós pedimos a moto emprestada; que Douglas mora perto da casa de Fabiano; que não sei onde; que não sei da origem dela; que viríamos para o Mirante; que fomos no alto do Mirante por volta de sete horas; que por volta de dez horas; viemos embora pela ciclovia; que fomos abordados perto da passarela verde; que não foi no centro de Nova Iguaçu; que foi em Comendador; que nós estávamos indo para casa; que combinamos devolver a moto no mesmo dia; que a gente abasteceu a moto antes de ir; que foi em Austin; que a gente abasteceu em Austin e fomos ao Mirante; que na volta obrigatoriamente a gente passa em Comendador; que logo que os policiais viram a gente, eles ligaram a sirene; que Fabiano se assustou e entrou na reta da Rua da Feira e colidimos com um ônibus; que eu estava com uma blusa do Flamengo e bermuda; que meu cabelo estava cortado; que não tinha pintado de amarelo; que o simulacro e a touca não estavam comigo; que quando a gente colidiu a gente ficou lá mesmo no chão; que depois do acidente eu fiquei no Hospital Albert Einsten acamado, cagando nas fraldas; que não tem como pular o muro nesse estado; que eu fiquei no chão; que Fabiano não ficou internado; que eu quebrei a mão; que fiz ponto no pé; que fomos para a UPA; que eles disseram que não iam me levar para a Posse, não sei o porquê; que eu não sou vagabundo, sou trabalhador; que na UPA eu fui tratado de qualquer forma; que na delegacia logo após chegou uma mulher acusando a gente de roubo; que nunca vi ela; que nunca vi os policiais antes; que não sei porque acusaram a gente; que não sei porque isso foi feito; que assim que chegamos na delegacia, a vítima olhou pra nós e disse que não reconheceu nós; que os policiais perguntaram novamente, e ela disse que não reconheceu nós.” Respostas às perguntas formuladas pelo Ministério Público: “sem perguntas”.
Respostas às perguntas formuladas pela Defesa (réu Fabiano): “sem perguntas”.
Respostas às perguntas formuladas pela Defesa (réu Carlos): “que a gente estava sozinho, não tinha outros elementos; que a vítima disse que não reconhecia.” (transcrição que não é literal, nem integral). 71.Contudo, a versão do réu não é crível uma vez que não está alinhada às provas dos autos, permanecendo isolada no caderno processual, tratando-se, portanto, de mero exercício do direito de defesa, mas que não deve ser considerada na elucidação dos fatos.
Afinal, “Meras alegações, desprovidas de base empírica, nada significam juridicamente e não se prestam a produzir certeza” (in STJ, ROMS 10873/MS, DJ 24/02/2000).
Até porque, a simples negativa do acusado não basta para afastar a imputação descrita na exordial, porquanto o réu não está obrigado a dizer a verdade, tal como ocorreu no caso ora apreciado. 72.Ademais, na fase instrutória, os réus não lograram produzir qualquer prova capaz de refutar as sérias acusações que lhes são imputadas (art. 156, CPP), tendente a melhor esclarecer os fatos ou favorecer sua situação. 73.Como também, não demonstraram motivos aptos a invalidar os depoimentos da vítima e das testemunhas.
Ademais, não é crível que pretendessem agravar a situação de indivíduos que sequer conheciam. 74.Nesse contexto, rejeito a tese defensiva que não está provada a autoria delitiva porque o reconhecimentorealizado em sede policial não observou o procedimento previsto no artigo 226do CPP.
Isso porque a identificação dos acusados decorreu da prisão deles algumas horas depois da prática do crime, na posse da motocicleta de cor azul e simulacro de arma de fogo utilizados no crime, o que, corroborado com as demais provas produzidas durante a instrução, dá certeza das práticas delitivas pelos réus, e não apenas pelo reconhecimento pessoal realizado na fase inquisitiva (ut STJ, AgRg no HC 633.659/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021, e AgRg no HC 647.878/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/06/2021, DJe 14/06/2021). 75.Registre-se, ainda, que os réus foram avistados pelos policiais a poucos metros do local dos fatos.
Vejamos: Local do crime: rua Airton, próximo ao número 65, bairro Comendador Soares, Nova Iguaçu.
Local do baseamento: rua Lafaiete Pimenta com a rua Leonel Gouveia, Comendador Soares. 76.Ademais, vale destacar que, embora o IMEI do celular e as imagens das câmeras de segurança fossem desejáveis para o aprofundamento da prova, é importante frisar que esses elementos não são imprescindíveis para a caracterização do delito de roubo, uma vez que o conjunto probatório já apresentado nos autos é robusto para a confirmação da prática delituosa e a autoria dos réus.
A acusação não depende exclusivamente da comprovação material por meio de dispositivos eletrônicos ou imagens, mas se sustenta na conjugação de outros elementos de prova, como o depoimento da vítima, o reconhecimento dos réus, que foram capturados logo após o delito na posse de objetos utilizados na prática delitiva. 77.Frise-se também que a comprovação de propriedade do celular da vítima por meio de nota fiscal não é essencial à elucidação dos fatos, tampouco enfraquece o conjunto probatório apresentado.
A vítima, Hellen Lacerda do Livramento, foi clara ao relatar que foi abordada de forma violenta pelos acusados, que, sob grave ameaça, subtraíram seu celular e carteira de identidade.
Esse depoimento, realizado com coerência e em consonância com os demais elementos prova a materialidade delitiva. 78.Não há, portanto, dúvida razoável quanto à ocorrência do crime de roubo, que resta configurado por meio dos demais elementos probatórios. 79.Por fim, destaco que, diferente do que a defesa técnica do réu Carlos Rodrigo sustenta, no sentido de que laudo do simulacro de arma de fogo “não identificou qualquer impressão digital do acusado na arma supostamente utilizada no crime”, tal exame apenas identifica e classifica o objeto apreendido como “simulacro de arma de fogo”, não se confundindo com o exame papiloscópico. 80.Assim, diante de toda a prova produzida, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, concluoque ficou demonstrado, sem qualquer dúvida, que os réus agiramde forma livre e consciente, e em comunhão de desígnios entre si, na realização da condutadescrita no tipo penal que lhe é imputado, do resultadoe do nexo de causalidade. 81.Igualmente, considero que a prova produzida é suficiente para demonstrar o dolo (elemento subjetivo) dos réus.
Isso porque, diante da dificulta de se extrair o móvel do agente, o dolo é avaliado pela sua conduta “depurada segundo as regras de experiência comum e à luz do que se observa no cotidiano forense” (TJ-RJ, Apelação Criminal n. 2223411-06.2011.8.19.0021, Rel.
Des.
Carlos Eduardo Freire Roboredo, j. 22/03/2018). 82.Posto isso, a pretensão punitiva deve ser julgada procedente e, como consequência, fica superada a tese defensivano sentido de ausência de provas suficientes para a condenação dos réus, uma vez que ficou provado de forma inconteste a autoria delitiva. - Da consumação do delito 83.Como também, vale registrar que o crime foi consumado.
Isso porque os réus esgotaram os atos executórios, na medida em que deixaram o local da ação delitiva com o bem subtraído (utSTJ, REsp. nº 1.499.050/RJ, processado sob o rito do artigo 543-C do CPC c/c o art. 3º do CPP e da Resolução n. 8/2008 do STJ). 84.Nesse sentido, é o enunciado nº 582da súmula de jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” - Da ilicitude e da culpabilidade 85.Observa-se, ainda,que os acusados eram plenamente imputáveispor ocasião dos fatos, tendo pela capacidade de entenderem o caráter ilícitode suas condutas e de determinarem-se segundo tal entendimento. 86.Não há dúvida de que os réus estavam cientes do seu modo agir e deles se poderia exigir, naquelas circunstâncias, conduta compatível com a norma proibitiva implicitamente contida no tipo penal em análise. 87.Ademais, os réus não demonstraram a existência de causas que pudessem justificar sua reprovável conduta, excluir culpabilidadeou isentar a inflição de uma pena.Posto isso, a pretensão punitiva deve ser julgada procedente. - Análise da majorante – concurso de agentes 88.No caso em julgamento, ficou caracterizada a majorante doconcurso de agentes, prevista no art. 157, §2º, inciso II, do CP.
Isso porque a prova dos autos é firme no sentido de que a ação delituosa foi praticada por 2 indivíduos, em clara divisão de tarefas, o que demonstra o liame subjetivo entre eles. 89.Aponte-se que não é necessárioque se prove estabilidade e permanência para a aplicação da majorante por concurso de pessoas, requisitos exigidos para o reconhecimento de tipos penais autônomos, v.g. associação criminosa e associação para o tráfico. 90.A circunstância trazida pelo legislador no art. 157, §2º, inciso II, do CP reclama, apenas, a prova de prévio ajuste de vontades dirigido à prática do roubo, resultando em apoio recíproco entre os coautores para a realização da empreitada criminosa. 91.Ademais, vale enfatizar a advertência feita por Weber Martins Batista(inO furto e o roubo no direito e no processo penal, p. 248) no sentido de que “Não é preciso que todos os parceiros pratiquem grave ameaça ou violência; basta que um o faça, e esse modo de execução seja de conhecimento e tenha a aprovação, expressa ou tácita, dos demais”. 92.Assim, a prova da acusação é suficiente para a caracterização da majorante do concurso de agentes prevista no artigo 157, §2º, inciso II, do CP.
III – DISPOSITIVO 93.Diante do exposto, JULGO PROCEDENTEa pretensão punitiva estatal para, com fundamento no art. 387 do CPP, CONDENAR os réus FABIANO GONÇALVES DA SILVAeCARLOS RODRIGO CARDOSO DE SOUZAcomo incursos nas penas do artigo 157, §2º, inciso II, do Código Penal. 94.Como consequência, passo à fixação da pena, observando o artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República e os artigos 59e 68,ambos do Código Penal, registrando que o cálculo das penas será elaborado em conjunto, uma vez que as situações são similares.
IV- DO PROCESSO DOSIMÉTRICO DA PENA 95.Inicialmente, registro que o ponto de partida para a fixação da pena serão as balizas estabelecidas no preceito secundário do artigo 157 do Código Penal – reclusão, de 4 (quatro) a 10 (quatro) anos, e multa. - 1ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias judiciais do art. 59, CP) 96.Segundo o art. 59, do Código Penal, o juiz fixará a pena base levando em consideração a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, aos motivos, as circunstâncias e consequências do crime, bem como o comportamento da vítima. 97.A culpabilidadedos condenados não excedeu o grau de reprovabilidade inerente ao tipo penal de roubo. 98.Os apenados não têm maus antecedentes(S. 444/STJ). 99.Não há elementos para desvalorar a conduta socialdos apenados perante os demais membros de sua família ou convívio com seus vizinhos e colegas de trabalho. 100.Igualmente, não há elementos para avaliar a personalidade (retrato psíquico) dos condenados.
Logo, tal circunstância não será valorada negativamente.
Afinal, essa circunstância judicial “não pode ser valorada de forma imprecisa ou objetivamente desamparada porquanto, através de considerações vagas e insuscetíveis de controle, a sua utilização acarretaria a ampla e inadequada incidência do Direito Penal do Autor” (inSTJ, REsp 513.641, DJ 01/07/2004). 101.Os motivos do crime, que impulsionaram o atuar dos agentes, não extrapolam ao normal do tipo. 102.As circunstâncias do crimeforam desarrazoadas, diante do número de pessoas que concorreram para a prática delitiva, evidenciando o concurso de agentes.
Contudo, tal circunstância caracteriza causa de aumento e será valorada na 3ª fase do processo dosimétrico, em observância ao princípio da especialidade. 103.Como também, deve ser considerada a utilização de motocicleta SEM placa para a prática delitiva como instrumento que confere versatilidade tanto na abordagem quanto na fuga, permitindo a evasão mesmo em caso de engarrafamento no trânsito, sem serem identificados, evidenciando maior organização e a real periculosidade dos agentes envolvidos. 104.Assim, exaspero a pena-base em 6 meses de reclusão e 1 dia-multa. 105.
Por outro lado, anoto que que a utilização desimulacro de arma de fogo,com intuito de caracterizar a graveameaçaà vítima no crime deroubo, não constitui meio idôneo a majorar apena-base.
Isso porque tal circunstância, in casu, caracterizou a graveameaçaà vítima,circunstânciaesta inerente ao tipo penal doroubo. 106.Neste mesmo sentido, confira-se o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça transcrito no que importa aqui: “(...) 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o uso desimulacrodearmadefogonão constitui motivo idôneo para exasperar ou majorar a pena no crime deroubo, prestando-se, tão somente, a caracterizar a graveameaça,circunstânciaelementar do delito, razão pela qual a Súmula174/STJ foi cancelada. (...)” (HC 320.340/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2016, DJe 15/02/2016). 107.Deixo de valorar, ainda, o fato de o crime ter sido praticado no repouso noturno, como pleiteia o MP.
Isso porque “A prática de roubo no período noturno, por si só, não justifica a exasperação da pena-base, pois tal circunstância não é reveladora da maior gravidade do modus operandi”[ut STJ, AgRg no AREsp 2.650.518-MG, Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado no TJSP), Sexta Turma, julgado em 8/4/2025 – Info 847]. 108.Já as consequências do crimenão extrapolaram ao normal do tipo. 109.Por fim, cabe anotar que a circunstância judicial referente ao comportamento da vítimaé neutra. 110.Por tais motivos, fixo a pena-baseem 4 anos e 6 meses de reclusãoe 11 dias-multa, para cada apenado. - 2ª fase do processo dosimétrico (circunstâncias atenuantes e agravantes dos artigos 61 a 66, CP) 111.Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas no caso em julgamento.
Como também, não já atenuantes aplicáveis ao apenado Carlos Rodrigo. 112.Assim, mantenho a pena intermediária do apenado CARLOS RODRIGOem 4 anos e 6 meses de reclusãoe 11 dias-multa. 113.
Por outro lado, deve-se reconhecer a circunstância atenuante prevista no art. 65, inciso I, do CP em relação ao apenado Fabiano, uma vez que ele era menor de 21 anos ao tempo dos fatos. 114.Deixo de reconhecer a atenuante da confissão em relação ao apenado Fabiano, como pleiteia a defesa, uma vez que “a confissão extrajudicial somente será admissível no processo penal se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial”(utAREsp 2.123.334/MG, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 20/06/2024, DJe 02/07/2024).
In casu, a circunstância de o apenado Fabiano ter admitido informalmente a prática delitiva perante os policiais responsáveis pela sua prisão não foi utilizada para fundamentar o decreto condenatório. 115.Contudo, como nesta segunda fase não é possível reduzir a pena abaixo do mínimo legal (S. 231, STJ), atenuo a pena intermediáriado apenado FABIANOpara 4 anos de reclusão e 10 dias-multa. - 3ª fase do processo dosimétrico (causas de aumento e de diminuição da pena) 116.Não há causas de diminuição aplicáveis ao caso em julgamento. 117.
Por outro lado, como assentado na fundamentação, nesta última fase da dosimetria, incide a causa especial de aumento, prevista no art. 157, §2º, inciso IIdo CP: concurso de agentes. 118.Assim, incremento a pena final em 1/3 (um terço) e torno definitivaa pena do: - apenado CARLOS RODRIGO em 6 anos de reclusão e 14 dias-multa. - apenado FABIANO em 5 anos e 4 meses de reclusão e 13 dias-multa. - Fixação do valor do dia-multa e prazo para pagamento 119.Considerandoa situação econômica dos apenados, fixo o valor do dia-multa em 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos, devendo ser monetariamente atualizado a partir de então, conforme artigo 49, §2º, do Código Penal. 120.Ademais, registro que a multa deverá ser paga em 10 (dez) dias, a contar do trânsito em julgado, nos termos do artigo 50do Código Penal.
V- REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA 121.Considerando o quantumdas sanções aplicadas e as circunstâncias desfavoráveis reconhecidas, que exigem maior rigor, determino o cumprimento da pena no REGIME FECHADO, nos termos do artigo 33, §2º, alínea “a”,e§3º, do Código Penal, para ambos os apenados. 122.Registro aqui que a Segunda Turma do Eg.
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso em Habeas Corpus (RHC) nº 138.936, reforçou a discricionariedade conferida ao Magistrado para a fixação do regime inicial de cumprimento de pena, por ser etapa da individualização da pena.
Assim, o regime inicial de cumprimento de pena deve refletir as circunstâncias do crime avaliadas nas três fases do processo dosimétrico, e não apenas na primeira delas.
VI - DETRAÇÃO PENAL 123.Deixo de realizar a detração para fins de regime prisional, prevista no artigo 387, § 2º -
20/06/2025 17:41
Juntada de Petição de apelação
-
19/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2025 11:37
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 16:33
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 16:10
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 16:07
Juntada de petição
-
07/05/2025 16:06
Juntada de petição
-
01/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2025 00:16
Decorrido prazo de HELLEN LACERDA SO LIVRAMENTO em 28/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 01:05
Decorrido prazo de CARLOS RODRIGO CARDOSO DE SOUZA em 25/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 15:33
Outras Decisões
-
25/03/2025 15:33
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 24/03/2025 14:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
25/03/2025 15:33
Juntada de Ata da Audiência
-
23/03/2025 19:38
Juntada de Petição de diligência
-
23/03/2025 00:22
Decorrido prazo de FABIANO GONÇALVES DA SILVA em 17/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 15:23
Juntada de Petição de diligência
-
10/03/2025 18:08
Expedição de Informações.
-
10/03/2025 18:05
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 17:51
Expedição de Mandado.
-
10/03/2025 17:49
Expedição de Informações.
-
10/03/2025 17:44
Expedição de Informações.
-
10/03/2025 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 17:36
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 13:26
Juntada de Petição de contestação
-
24/02/2025 00:16
Publicado Intimação em 24/02/2025.
-
23/02/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 12:50
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
20/02/2025 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 18:42
Mantida a prisão preventida
-
20/02/2025 18:42
Recebida a denúncia contra CARLOS RODRIGO CARDOSO DE SOUZA (FLAGRANTEADO)
-
06/02/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
15/01/2025 13:45
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/03/2025 14:30 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
14/01/2025 15:36
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 15:35
Juntada de petição
-
14/01/2025 14:28
Juntada de Petição de denúncia (outras)
-
09/01/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/01/2025 10:09
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/01/2025 10:05
Juntada de Petição de requerimento de liberdade
-
05/01/2025 14:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
01/01/2025 18:16
Recebidos os autos
-
01/01/2025 18:16
Remetidos os Autos (cumpridos) para 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu
-
01/01/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2025 17:09
Juntada de petição
-
01/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
01/01/2025 16:55
Juntada de mandado de prisão
-
01/01/2025 16:55
Juntada de mandado de prisão
-
01/01/2025 16:51
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
01/01/2025 16:45
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
01/01/2025 16:34
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
01/01/2025 16:34
Audiência Custódia realizada para 01/01/2025 13:12 1ª Vara Criminal da Comarca de Nova Iguaçu.
-
01/01/2025 16:34
Juntada de Ata da Audiência
-
01/01/2025 13:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/12/2024 18:32
Audiência Custódia designada para 01/01/2025 13:12 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
-
31/12/2024 14:20
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
31/12/2024 14:18
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
31/12/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
-
31/12/2024 09:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
31/12/2024 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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