TJRJ - 0814341-79.2022.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 10:38
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
01/08/2025 10:38
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/08/2025 10:38
Expedição de Certidão.
-
09/07/2025 02:43
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0814341-79.2022.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IRIS PEREIRA DA SILVA RÉU: VISION MED ASSISTENCIA MEDICA LTDA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por IRIS PEREIRA DA SILVA, neste ato representadapor seu maridoPAULO HENRIQUE ROMEIRO TOMÉ em face de VISION MED ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Narra em petição inicial (id 22384349) que a parte autora é beneficiária de plano de saúde administrado pela ré.
Ocorre que, a parte autora se encontra no Hospital Rio Mar, com quadro de hemorragiavaginal severa e necessita de internação em unidade hospital.
Apesar disso, a ré não autorizou a internação em razão de alegada carência.
Nesse sentido, demanda: (i) gratuidadede justiça; (ii) nomeação de seu marido como curador; (iii) concessão de antecipação dos efeitos da tutela para determinar que a ré autorize e cubra, imediatamente, em favor da autora, sua internação em unidade hospitalar para controle da hemorragia com suporte ginecológico, preferencialmente no Hospital Rio Mar, onde já se encontra, e, caso não haja comprovadamente vaga no local, em qualquer outro hospital credenciado à sua rede, adequado para o seu tratamento e recuperação integral, e, caso ainda não seja possível de forma justificada, em qualquer hospital particular adequado, bem como todos os procedimentos de urgência e emergência, inclusive exames e medicamentos que se façam necessários à sua sobrevivência, até o seu total restabelecimento, tudo sob pena de multa horária de R$ 5.000,00 e prisão do representante legal do plano por crime de desobediência; (iv) procedência do pedido: (a) declarar nula a cláusula contratual que limita a cobertura dos atendimentos de urgência e de emergência mesmo depois de ultrapassado o prazo de carência de 24 (vinte e quatro) horas; (b) confirmar a tutela; (c) compensar danos morais em valor não inferior a R$ 24.240,00 (vinte e quatro mil e duzentos e quarenta reais); (d) condenação da ré ao pagamentodos ônus dasucumbência.
A petição inicial veio acompanhada de documentação (id 22384346/22384897).
Decisão proferida em sede de plantão judiciário que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência requerida para determinar que a parte ré autorize e custeie, imediatamente, e sem limitação temporal, a internação hospitalar da autora, preferencialmente no Hospital Rio Mar, onde se encontra, ou, na hipótese de inexistência de vaga, em qualquer outro hospital da sua rede credenciada, para controle da hemorragia e suporte ginecológico, tal como solicitado no laudo médico de fls. 19, devendo ainda a parte ré arcar com todos os procedimentos de urgência, inclusive exames, medicamentos e quaisquer outros procedimentos indicados por prescrição médica, necessários à manutenção de sua vida, até o total restabelecimento do seu quadro clínico, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitadas inicialmente a 30 (trinta) dias(id 22384866) Petição da ré informando o cumprimento da decisão liminar (id 23189540).
Contestação da ré que alega, em síntese, que (i) necessidade de extinção da ação em razão da litispendência; (ii) em 13/06/2022 a Golden Cross recepcionou a solicitação de Tomografia Computadorizada, e estava investigando o quadro clínico da beneficiária para tanto necessitava de análise do relatório médico com o mínimo de informação necessária para o procedimento de quebra de carência.
Portanto, evidencia-se pelas provas que não houve nenhuma negativa de atendimento, tampouco falha na prestação dos serviços; (iii)a parte autora não sofreu dano moral; (id 23537746).
Decisão monocrática que indeferiu o pedido de efeito suspensivo (id 24908618).
Acórdão que negou procedimento ao recurso (id 41728966).
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça (id 84903163).
Alegações finais da ré (id 185991435). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Trata-se de tema afeto a plano de saúde, sendo aplicável à hipótese o Código de Defesa do Consumidor, estando as partes litigantes escudadas pelo conceito de consumidor e fornecedor dos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Note-se que a autora fez prova do vínculo contratual com o plano de saúde administrado pela ré,também comprovando a necessidade de internação de urgência por risco grave de óbito(id 22384857/22384860).
Impõe-se, assim, reconhecer que a partir dos documentos acostados aos autos, a autora demonstrou a veracidade do alegado na inicial, ônus que lhe incumbia por força do art. 373, inciso I, do CPC.
Desse modo, verifica-se que a negativa de autorização da internação da autora evidentementegerou risco de danos à saúde e/ou à vida da autora, uma vez que, repita-se, seu quadro clínico constatado pelo médico indicava a internação para estabilização da saúde da paciente, que apresentava risco à vida.
Nesse contexto, justifica-se o reconhecimento da responsabilidade do plano de saúde pela não autorização da internação, como indicado no laudo médico.
Segundo a Lei nº 9.656/1998, artigo 35-C, é obrigatória a cobertura do atendimento do beneficiário no caso de: “Emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente.
De urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional”.
Nesse sentido, a Súmula nº 597 da Corte Superior de Justiça: “A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica em casos de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação”.
No caso, verifica-se que a contratação do plano de saúde ocorreu em 08/03/2021e a internação de emergência foi solicitada em 29/06/2022, ou seja, quando já transcorrido mais de um anoda contratação, ultrapassado em muito o prazo de 24 h.
Assim, a conduta da operadora ré quando negou o atendimento hospitalar indicado é abusiva, nos termos do artigo 51 do CDC.
Dessa forma, não cabe a invocação de qualquer tipo de norma a fim de restringir o direito fundamental à saúde, à integridade física ou mesmo à vida, subsistindo o dever da ré em indenizar os danos causados.
Por outro lado, é inegável que a recusa de cobertura contratual em situações tais surpreende o consumidor, já evidentemente combalido emocional e fisicamente pela doença grave, causando tal fato profundo dissabor que é juridicamente relevante e excede a órbita do mero aborrecimento, o que constitui causa eficiente para gerar danos morais.
Assim, evidente o dano moral sofrido por aquele que, em momento delicado de necessidade, vê negada a cobertura médica esperada.
Nesse sentido a Súmula 339 do TJRJ: “A recusa indevida ou injustificada, pela operadora de plano de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral.” Por conseguinte, diante de situação que extrapola o simples aborrecimento decorrente dos embates da vida cotidiana, resta configurado o dano moral, impondo-se reparo na sentença neste ponto.
Desse modo, tendo em conta o evento e as circunstâncias fáticas, bem como a capacidade financeira das partes envolvidas deve ser deve ser fixado o dano moral no valor de R$ 10.000,00, em atenção ao princípio da proporcionalidade e da lógica razoável, em observância ao disposto no art. 944 do Código Civil, especialmente considerando a angústia causada à paciente, que se viu obrigada a se valer do Poder Judiciário para obter um tratamento de emergência, assegurado por lei, enquanto seu estado de saúde de agravava, valor que se coaduna com a jurisprudência do TJRJ.
Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para confirmar a tutela de urgência.
Condeno a parte ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais que deverão ser corrigidos monetariamente a partir da sentença e acrescidos de juros de mora de 1% a partir da citação.
Condeno, outrossim, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
P.
R.
I.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
02/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 17:21
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 17:20
Expedição de Certidão.
-
15/04/2025 19:35
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 00:11
Publicado Intimação em 28/03/2025.
-
28/03/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
26/03/2025 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2025 17:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/02/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 15:34
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
09/12/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 14:53
Outras Decisões
-
31/10/2024 11:26
Conclusos para decisão
-
23/10/2024 14:07
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 00:12
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
20/09/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
18/09/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 13:40
Outras Decisões
-
21/08/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
21/08/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
20/08/2024 15:08
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2024 15:08
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 15:45
Redistribuído por dependência em razão de erro material
-
16/08/2024 15:43
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 12:37
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/07/2024 12:12
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 12:11
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 00:40
Publicado Intimação em 04/06/2024.
-
04/06/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
29/05/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:56
Conclusos ao Juiz
-
28/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 01:09
Decorrido prazo de NAIRINE DINIZ LUZ PAPAVAITSIS em 18/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 15:27
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 00:41
Publicado Intimação em 31/10/2023.
-
31/10/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
-
29/10/2023 20:44
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2023 20:44
Outras Decisões
-
17/10/2023 12:08
Conclusos ao Juiz
-
17/10/2023 12:08
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:42
Decorrido prazo de IRIS PEREIRA DA SILVA em 13/07/2023 23:59.
-
23/06/2023 08:19
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2023 10:54
Expedição de Mandado.
-
07/06/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 11:39
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
15/02/2023 00:18
Decorrido prazo de DP JUNTO ÀS 1.ª E 4.ª VARAS CÍVEIS DA BARRA DA TIJUCA ( 220 ) em 14/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 13:38
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 15:23
Expedição de Certidão.
-
12/01/2023 15:23
Cancelada a movimentação processual
-
11/01/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
11/01/2023 14:30
Juntada de acórdão
-
11/01/2023 14:23
Juntada de acórdão
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10/01/2023 16:55
Desentranhado o documento
-
10/01/2023 16:55
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2023 16:36
Juntada de acórdão
-
23/11/2022 23:12
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 23:11
Expedição de Certidão.
-
22/09/2022 00:18
Decorrido prazo de DELTON FERNANDES DE BARROS MACHADO em 20/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MARTA MARTINS FADEL LOBAO em 20/09/2022 23:59.
-
22/09/2022 00:18
Decorrido prazo de MARINA BRANQUINHO SCHOSSLER BARBOZA em 20/09/2022 23:59.
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09/09/2022 00:27
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA em 08/09/2022 23:59.
-
06/09/2022 00:42
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA em 05/09/2022 23:59.
-
26/08/2022 15:17
Juntada de decisão
-
24/08/2022 15:56
Expedição de Certidão.
-
24/08/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 23:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 14:26
Conclusos ao Juiz
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27/07/2022 15:55
Expedição de Certidão.
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27/07/2022 15:44
Juntada de decisão monocrática segundo grau
-
22/07/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 15:59
Juntada de Petição de contestação
-
07/07/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 12:55
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
03/07/2022 17:07
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2022 17:07
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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