TJRJ - 0830101-91.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 16:33
Juntada de Petição de petição
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10/09/2025 13:32
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de Light Serviços de Eletricidade SA em 05/09/2025 23:59.
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02/09/2025 12:08
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 02:36
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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16/08/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 12:16
Juntada de Petição de diligência
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0830101-91.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA GALBNEZ MAGALHAES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Recebo o aditamento à inicial.
Trata-se de pleito de tutela de urgência em ação ordinária, em que a parte autora alega que a conta de energia estava registrada em nome de seu esposo, e as faturas dos meses de novembro e dezembro de 2024 foram emitidas com valores exorbitantes, fora da média de consumo habitual da unidade consumidora.
Diz que a média de consumo mensal registrada nas faturas emitidas em nome do cônjuge da Autora era de aproximadamente 129 kWh.
Diante da cobrança excessiva e das dificuldades financeiras enfrentadas pelo seu esposo, não foi possível quitar a fatura referente a dezembro de 2024, o que gerou preocupação à Autora quanto à continuidade do serviço essencial.
Afirma que, por imposição da Ré, a Autora foi forçada a transferir a titularidade da conta para seu nome, em 28/01/2025, assumindo um contrato que já apresentava irregularidades na cobrança.
Em aditamento de ID 214622365, esclareceu que, início do ano de 2024, a titularidade da unidade consumidora vinculada à Ré estava registrada em seu nome mas, por questões pessoais, EM MAIO DE 2024, seu esposo solicitou a alteração da titularidade para o nome dele, passando a ser beneficiário da 'tarifa social', o que tornava o valor do serviço prestado pela ré mais barato.
Todavia, na fatura de NOVEMBRO/2024 houve o cancelamento da referida tarifa, onde teve significativo aumento, o que levou a autora a reassumir a titularidade da conta em janeiro de 2025, mas já na primeira fatura emitida em seu nome, foi surpreendida com a cobrança de um valor excessivo e incompatível com seu consumo habitual.
Aduz que a fatura vencida em 07/04/2025, no valor de R$943,51, cuja referência é o consumo aferido em março do mesmo ano, impossibilitou de realizar o pagamento integral, culminando na suspensão do fornecimento de energia elétrica em 28/05/2025.
Relata ainda que o medidor se encontra com mau funcionamento, o que pode estar causando a aferição irregular do consumo e cobrando valores exorbitantes e não compatíveis com o real consumo.
Requer a autora, em tutela de urgência, que a ré restabeleça a energia para a residência da parte autora, sob pena de multa diária.
ESTE É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência somente pode ser concedida quando o julgador, em análise prévia sobre o caso sub judice, verifica haver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (Art. 300 do CPC/15).
O CPC, portanto, permite ao magistrado antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela requerida, observados os requisitos dispostos na lei.
Em que pese os argumentos trazidos pela parte autora, em sede de cognição sumária, não há elementos demonstrando a verossimilhança das alegações autorais, considerando que as provas acostadas aos autos, no que toca a alegada irregularidade da aferição e exorbitância das faturas.
Com efeito, não há probabilidade do direito da parte autora, uma vez que não há evidência de que as cobranças realizadas pela ré são irregulares, ao menos aquelas a partir de janeiro de 2024 até janeiro de 2025.
Conforme relatado, a autora se insurge contra a cobrança de faturas cujos valores alega excessivos, porém, verifica-se que os valores cobrados nas citadas faturas estão consentâneos com o consumo aferido.
De acordo com as faturas de janeiro a abril de 2024, e de novembro de 2024 a março de 2025, tanto o consumo quanto os valores refletem uma alternância e oscilação de consumo e correlato valor do serviço que são normais e acompanham a sazonalidade das estações do ano, em que as faturas sofrem, no verão, notadamente entre dezembro e abril, esperado aumento no valor e razão do consumo, por ser o período mais quente das estações.
Não se pode olvidar que o consumo aferido em kWh não é estático e fica sujeito a alterações.
As tarifas cobradas sobre a energia elétrica variam conforme a faixa de consumo do cliente, o que pode resultar em um aumento na fatura proporcionalmente maior do que o crescimento do consumo em determinados meses.
Conforme ponderado, a mera variação do padrão de consumo, por si só, desacompanhado de outros indícios que possam indicar irregularidade do sistema de medição eletrônica, não é suficiente para afirmar, de plano, ilicitude por parte da concessionária ré, apta a ensejar um provimento antecipatório.
Destarte, a elevação do consumo nas faturas questionadas, neste momento processual, não pode ser considerada exorbitante em relação ao consumo em kWh apurado nas faturas anteriores, não se podendo inferir, de plano, que a aferição esteja equivocada.
Ressalte-se que o ano de 2025 teve um dos verões mais quentes dos últimos 50 anos.
Ademais, não há regramento que imponha às concessionárias que efetuem a cobrança das fatura em valor e consumo únicos, com base exclusivamente na média de consumo, uma vez que, tanto este quanto o valor da energia variam, o primeiro de acordo com a rotina e uso pelo consumidor, a outra por tarifação pelo Governo.
Os elementos de que se dispõe no momento presente ainda são insuficientes, portanto, à configuração satisfatória do perigo de dano, ou da probabilidade do direito para o qual se pede proteção, hipótese em que se recomenda a observância ao contraditório.
Por seu turno, também é possível verificar que a fatura com vencimento em 07/04/2025, no valor de R$943,51, confrontada com as faturas do mesmo período do ano anterior apresenta consumo duas vezes vezes maior que o daquela mesma época do ano, em que pese ser o pico do verão.
Afigura-se evidente, portanto, o perigo de dano, caracterizado in re ipsa, dada a essencialidade do serviço em questão e por ser o imóvel utilizado pelo autor para auferimento de renda.
Ademais, esse é o entendimento já consolidado no Enunciado nº 195 da Súmula da jurisprudência predominante do TJRJ atualizada em 06.02.2012: "No 195. 'A cobrança desproporcional e abusiva da tarifa relativa a serviços essenciais autoriza a antecipação da tutela para o pagamento por consignação nos próprios autos pelo valor médio dos últimos seis meses anteriores ao período reclamado.' Referência: Processo Administrativo nº. 0013662-46.2011.8.19.0000 - Julgamento em 22/11/2010 - Relator: Desembargadora Leila Mariano.
Votação Unânime.
A experiência tem mostrado, em certos casos, abusos praticados por concessionárias, caracterizados pela cobrança de valores expressivos e que destoam dos meses anteriores.
Presentes indícios de abusividade, cabível a antecipação de tutela, para impedir a interrupção do fornecimento e permitir ao usuário o pagamento por consignação nos próprios autos, conforme a média registrada nos últimos seis meses." Verifica-se, portanto a verossimilhança das alegações autorais, constatando-se, em juízo de cognição sumária, que a autora apresentava consumo muito abaixo daqueles impugnados, reconhecendo haver uma discrepância do consumo de energia.
Dessa forma, é de bom alvitre que se suspenda a cobrança das faturas vencida em em 07/04/2025, no valor de R$943,51, a fim de apurar a regularidade do consumo ou a irregularidade da cobrança, o que será analisado no mérito, observando o contraditório, e por meio da dilação probatória.
Ressalto ainda a inexistência do perigo de irreversibilidade do provimento antecipado (art.300, (sec)3º CPC/15), uma vez que, se acaso vencedora ao final, a ré terá resguardado o direito de se ressarcir dos valores eventualmente devidos pela parte autora, sendo certo que a presente tutela, por ser proferida com base em juízo de probabilidade de direito, e não de certeza, poderá ser revogada rebus sic stantibus.
Portanto, DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar a abstenção da cobrança na conta de fornecimento de energia da fatura do mês com vencimento em 07/04/2025, no valor de R$943,51, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo, caso comunicado o descumprimento.
Determino que a ré restabeleça o serviço de energia para a residência do autor, caso tenha efetuado o corte, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$200,00 limitada a R$2.000,00.
Entretanto, urge a parte autora consignar o valor da cobrança mensal que entende incontroverso, referente ao mês contestado (vencida em 07/04/2025, no valor de R$943,51), na forma da Súmula 195, "mediante a consignação em juízo das parcelas vencidas e vincendas calculadas pelo valor médio dos últimos 6 meses anteriores ao período controvertido, sem prejuízo de que seja medido o consumo mês a mês pelo relógio, a fim de que, em caso de eventual improcedência dos pedidos, seja possível saber qual a diferença a restituir".
Deverá ainda o autor permanecer pagando as faturas vincendas.
Expeça-se mandado de citação e intimação por OJA de plantão.
Intimem-se.
NOVA IGUAÇU, 13 de agosto de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
14/08/2025 17:06
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 19:29
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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13/08/2025 13:01
Conclusos ao Juiz
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05/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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01/08/2025 19:34
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 19:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA CAROLINA GALBNEZ MAGALHAES DA SILVA - CPF: *31.***.*71-00 (AUTOR).
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30/07/2025 13:46
Conclusos ao Juiz
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24/06/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo: 0830101-91.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA CAROLINA GALBNEZ MAGALHAES DA SILVA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Faz-se necessário que a parte autora junte o contrato celebrado com a ré, a fim de verificar a partir de quando passou a ser prestado o serviço, diante da cobrança do mês de março informar que se trata de consumo de 39 dias aferidos, bem como se há outras taxas relacionadas ao serviço contratado.
Prazo de 05 dias.
NOVA IGUAÇU, 18 de junho de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
19/06/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 15:33
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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