TJRJ - 0909548-79.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 27 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 12:34
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 02:01
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 12:44
Juntada de Petição de contra-razões
-
25/07/2025 16:47
Juntada de Petição de contra-razões
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18/07/2025 13:26
Juntada de Petição de contra-razões
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15/07/2025 16:05
Juntada de Petição de contra-razões
-
09/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 09/07/2025.
-
09/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: e-mail [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo: 0909548-79.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: [RODOLFO DA PAIXAO FERREIRA] REU: [BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ITAU UNIBANCO S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PINE S/A] Certifico que a apelação é tempestiva e que o apelante é beneficiário da gratuidade de justiça.
Ao apelado.
RIO DE JANEIRO, 4 de julho de 2025. -
04/07/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 21:53
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2025 15:35
Juntada de Petição de apelação
-
10/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 27ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0909548-79.2024.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RODOLFO DA PAIXAO FERREIRA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A, ITAU UNIBANCO S.A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO PINE S/A Trata-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos morais c/c pedido de tutela de urgência para cessar desconto excessivo no salário do autor ajuizada por RODOLFO DA PAIXÃO FERREIRA em face de BANCO SANTANDER S.A.,ITAÚ UNIBANCO S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO PINE S.A.
Narra a parte autora, em síntese, que é servidor público municipal e que possui diversos contratos de empréstimo consignado contratados junto às empresas rés, vindo a comprometer percentual maior que 30% de sua renda líquida.
Aduz que os descontos violam a dignidade do autor e prejudicam o sustento de sua família.
Requer, em antecipação da tutela, a readequação dos descontos em seus vencimentos líquidos mensais limitados ao percentual de 30% e que os réus se abstenham de negativar o nome do autor junto aos serviços de proteção ao crédito.
No mérito, pugna pela confirmação da tutela e pela manutenção dos contratos celebrados, com apenas o reajuste dos valores mensais, bem como pela compensação por danos morais na ordem de R$10.000,00.
Gratuidade de justiça deferida e tutela de urgência indeferida no index 150872423.
Citado, o terceiro réu apresentou contestação no index 153826024.
Sustenta, no mérito, a ausência de falha por parte da Caixa Econômica Federal, uma vez que houve regular contratação de empréstimo consignado pela parte autora.
Afirma que a demandante seria a única responsável pelo alegado superendividamento.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Citado, o segundo réu apresentou contestação no index 155912205.
Pontua, no mérito, a regularidade da contratação, devendo a demanda ser julgada improcedente em face do banco Itaú, uma vez que agiu diligentemente para concessão do crédito, não participando para o prejuízo da parte autora.
Aduz que não houve tentativa de conciliação administrativa visando reajustar a margem consignável, motivo pelo qual afirma que os pedidos autorais devem ser julgados improcedentes.
Citado, o quarto réu apresentou contestação no index 156433108.
Alega que a parte autora, após preencher a proposta de crédito, firmou contrato de Cartão de Crédito Consignado junto ao Banco Réu pelo valor que deveria ser amortizado.
Afirma a regularidade da contratação, tendo em vista a ciência prévia do autor sobre todas as cláusulas contratuais pactuadas.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Citada, a primeira ré apresentou contestação no index 157409865.
Suscita, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, a concessão indevida de gratuidade de justiça e a decadência do direito.
No mérito, afirma que agiu em exercício regular de direito e a necessidade de observância do pacta sunt servanda.
Pugna, portanto, pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica no index 172358813, 172358818, 172358824 e 172358833.
Intimadas em provas, a parte autora, no index 179202183, afirmou não ter outras a produzir, se reportando às réplicas apresentadas.
O primeiro, segundo e quarto réus afirmaram não terem outras a produzir e requereram o julgamento antecipado da lide (index 178265839, 179005384 e 179353001).
Nada mais havendo, vieram os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Conforme relatado, cuida-se de ação de obrigação de fazer e indenizatória por danos morais c/c pedido de tutela de urgência para cessar desconto excessivo no salário do autor ajuizada por RODOLFO DA PAIXÃO FERREIRA em face de BANCO SANTANDER S.A., ITAÚ UNIBANCO S/A, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e BANCO PINE S.A.
No que tange à preliminar de impugnação à gratuidade de justiça deferida à parte autora, prevista no art. 337, XIII, do CPC, certo é que o art. 99, §3º, do CPC estabelece uma presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, sendo importante ressaltar que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 99, §2º, do CPC).
No caso dos autos, embora a parte ré alegue que não há elementos nos autos que demonstrem a necessidade de concessão do benefício em favor da parte autora, não trouxe a lume qualquer elemento mínimo que infirme a presunção estabelecida no referido dispositivo legal, cujos ônus, por certo, lhe competia.
Ademais, a benesse legal não se restringe a pessoas miseráveis, mas a todas aquelas que não tenham condições de arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento.
Desta feita, forçoso afastar a preliminar deduzida.
Refuto a preliminar de inépcia da petição inicial, porquanto, da análise detida da peça inaugural, há identificação clara do pedido e da causa de pedir; o pedido é determinado; da narração dos fatos decorre, logicamente, a sua conclusão; bem como os pedidos são compatíveis entre si (art. 330, I e §1º, do CPC).
Não se vislumbra, ainda, qualquer prejuízo ao contraditório ou ao exercício do direito de defesa da parte ré, com fulcro no art. 5º, LV, CF/88 e art. 7º do CPC, sendo certo que, em contestação, a parte demandada impugnou os pedidos autorais e trouxe a sua versão sobre a causa de pedir e os pedidos apresentados na exordial.
Rejeito, ainda, a prejudicial de decadência suscitada, considerando que o caso dos autos diz respeito à alegação de fato do serviço (art. 14 do CDC), sujeitando-se a prazo prescricional de 05 anos, nos termos do art. 27 do CDC, e não a prazo decadencial de trinta ou noventa dias (art. 26 do CDC).
Presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício do direito de ação, não havendo preliminares a serem acolhidas, tampouco nulidades a reconhecer, passo ao exame de mérito.
Impõe-se, no caso vertente, proceder ao julgamento antecipado de mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a correta e adequada solução da presente lide, sendo certo que o julgamento antecipado consiste em medida que atende ao princípio da duração razoável do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, CF/88 e nos arts. 4º e 6º do CPC.
De plano, registre-se que a relação jurídica de direito material existente entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, vez que presentes os requisitos legais subjetivos (artigos 2º e 3º da Lei 8078/90) e objetivos (artigo 3º, § 2º, do mesmo diploma legal), sendo a parte autora destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora de serviço no mercado de consumo.
Há de se registrar que, embora a demanda envolva relação de consumo, no âmbito da qual há responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços (art. 14 do CDC), tal constatação, por si só, não isenta o consumidor de produzir prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. É o que se extrai do verbete sumular nº 330 do E.
TJRJ, segundo o qual "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito".
Compulsando os autos, verifico que o autor acostou aos autos seu contracheque e os valores que suporta de desconto diretamente em seu salário (index 138655190).
Considerando ostentar a parte autora a condição de guarda municipal, a legislação municipal possui regramento próprio acerca da limitação da margem consignável, é dizer, a Lei Municipal 7107/2021 dispõe sobre a margem consignável dos servidores públicos ativos, aposentados, pensionistas e empregados públicos da Administração Direta, Autárquica, Fundacional e das Empresas Públicas do Poder Executivo.
Com efeito, deve-se considerar a redação do art. 1 da Lei 7107/2021, que, à época da contratação dos empréstimos, previa que: “Art. 1° As consignações em folha de pagamento terão como limite máximo 55% (cinquenta e cinco por cento) da remuneração bruta mensal do servidor, excluindo-se as verbas de caráter extraordinário e/ou transitório, eventual ou indenizatório, e abatendo-se os descontos obrigatórios”.
O primeiro réu comprovou a contratação de empréstimoconsignado em 06/03/2023 (index 157409879).
O segundo réu comprovou a contratação de empréstimo consignado em 18/07/2022 (index 155912218).
O terceiro réucomprovou a contratação de empréstimo consignado em 07/12/2021 (index 153829315).
O quarto réucomprovou a contratação de cartão de crédito consignado em 15/02/2024 (index 156433118).
Nesta toada, considerando a data de publicação da Lei 7107/21 e que, em seu art. 4, estabelece-se a sua entrada em vigor na data de sua publicação, à luz do princípio do “tempus regit actum”, reputo que a legislação a ser aplicada ao caso concreto é a referente ao servidor público municipal, qual seja, Lei 7107/21, antes da alteração levada a efeito pela Lei nº 8102/2023.
Colho o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro: Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO.I.
Caso em exame1.
Apelação cível com vistas a adequar o desconto, relativo a consignado facultativo, ao limite de 30% dos rendimentos líquidos da autora.
II.
Questão em discussão2.
Cinge-se a controvérsia em verificar se o desconto nos rendimentos da servidora ultrapassa o parâmetro legal.III.
Razões de decidir3.
Parcela descontada que não ultrapassa o limite de 45% dos rendimentos da apelante, deduzidos os descontos obrigatórios. 4.
Incidência da Lei municipal n. 7.107/2021, a dispor, na redação original do seu art. 1º, o limite máximo de 55% da remuneração bruta do servidor, com exceção dos descontos obrigatórios; regulamentada pelo Decreto n. 51.933/2023, a especificar o patamar de 45% para mútuos consignados facultativos.
IV.
Dispositivo5.
Apelação cível conhecida e desprovida.Tese de julgamento: "No tocante ao empréstimo consignado contratado por servidor público municipal, incide a Lei municipal n. 7.107/2021, regulamentada pelo Decreto n. 51.933/2023, a dispor o patamar de 45% para mútuos consignados facultativos".Dispositivos relevantes citados: art. 1º da Lei municipal n. 7.107/2021; art. 1º do Decreto n. 51.933/2023.Jurisprudência relevante citada: TJRJ, 0852012-81.2022.8.19.0001, Apelação, Des(a).
Luiz Henrique Oliveira Marques, Julgamento: 27/02/2025, Vigésima Câmara de Direito Privado; 0817865-68.2023.8.19.0203, Apelação, Des(a).
Cleber Ghelfenstein, Julgamento: 26/02/2025 - Décima Segunda Câmara de Direito Privado.(0822282-27.2024.8.19.0204 - APELAÇÃO.
Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 29/04/2025 - DECIMA OITAVA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 15ª CÂMARA CÍVEL)) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PLEITO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
REVISÃO CONTRATUAL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS INCIDENTES SOBRE VENCIMENTOS.
TEMPUS REGIT ACTUM.
NÃO INCIDÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 7.107/2021.
RECURSO DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta pelo réu BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz da Comarca da Capital, nos autos de ação de obrigação de fazer cumulada com pleito de antecipação de tutela, que julgou de forma procedente os pedidos autorais, tornando definitiva a antecipação de tutela concedida para limitar os descontos dos empréstimos a 30% (trinta) por cento dos vencimentos líquidos da parte autora. 2.
Em sede recursal, o réu BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A busca a reforma da sentença proferida pelo juízo a quo sob o fundamento de que os descontos efetuados possuem amparo na Lei Municipal nº 7.107/2021, a qual regulamenta os limites da margem consignável dos servidores públicos do Município do Rio de Janeiro, permitindo descontos de até 55% da remuneração, afastando, portanto, a incidência dos limites previstos no Decreto-Lei nº 45.563/2016.
Assim, pugna pela reforma integral da sentença, com o reconhecimento da licitude dos descontos efetuados e, consequentemente, a improcedência dos pedidos formulados pela parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
A questão em discussão consiste em saber qual é a margem consignável incidente no caso, considerando se tratar de uma pensionista residente no Município do Rio de Janeiro que contratou junto aos bancos réus inúmeros empréstimos, levando-a ao chamado superendividamento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
Os contratos de empréstimo celebrados entre a autora e as instituições financeiras demandadas foram todos firmados antes da Lei Municipal nº 7.107/2021 entrar em vigor - o que ocorreu somente no dia 05/11/2021. 5. À luz do princípio "Tempus Regit Actum", o limite de desconto em folha deve ser regulado pela lei vigente à época da contratação de cada empréstimo realizado. 6.
Assim, mostra-se incabível a aplicação das disposições constantes da Lei Municipal nº 7.107/2021 aos contratos de empréstimo celebrados entre a parte autora e as instituições financeiras demandadas.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Sentença mantida integralmente.
Tese de julgamento: 1. "À luz do princípio "Tempus Regit Actum", o limite de desconto em folha deve ser regulado pela lei vigente à época da contratação de cada empréstimo realizado, sendo incabível, portanto, a aplicação das disposições constantes da Lei Municipal nº 7.107/2021 aos contratos de empréstimo celebrados entre a parte autora e as instituições financeiras demandadas." (0018064-85.2021.8.19.0206 - APELAÇÃO.
Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 27/02/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) Assim, no caso dos autos, reputo que a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, a teor do disposto no art. 373, I, do CPC, porquanto os empréstimos voluntariamente adquiridos pelo autor não ultrapassaram a margem consignável prevista em lei para servidores municipais.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para JULGAR IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Considerando a sucumbência integral da parte autora, condeno-a ao pagamento das custas e das despesas processuais, nos termos do art. 82, §2º, do CPC, bem como de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado atribuído à causa, com supedâneo no art. 85, §2º, do mesmo diploma legal, ficando as obrigações decorrentes da sucumbência sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§2º e 3º, do CPC, diante da gratuidade de justiça deferida nestes autos em seu favor.
Após o trânsito em julgado, certificado quanto ao correto recolhimento das custas, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 22 de maio de 2025.
DIEGO ISAAC NIGRI Juiz Substituto -
07/06/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 17:37
Julgado improcedente o pedido
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07/05/2025 05:53
Conclusos ao Juiz
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20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO TEIXEIRA TRINO JUNIOR em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/03/2025 23:59.
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20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA em 19/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 01:24
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 13:37
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2025 07:38
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 00:18
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 12:27
Juntada de Petição de petição
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14/02/2025 01:01
Decorrido prazo de WENDEL REZENDE NETTO em 13/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 20:15
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 20:14
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 20:11
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 00:41
Publicado Intimação em 31/01/2025.
-
31/01/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 20:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 01:51
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
17/01/2025 18:33
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 01:02
Decorrido prazo de WENDEL REZENDE NETTO em 02/12/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO PINE S/A em 22/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:16
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 22/11/2024 23:59.
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21/11/2024 17:03
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2024 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2024 00:52
Publicado Intimação em 12/11/2024.
-
12/11/2024 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
-
11/11/2024 16:48
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 16:25
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/11/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 18:24
Outras Decisões
-
07/11/2024 07:04
Conclusos ao Juiz
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06/11/2024 17:38
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 15:24
Juntada de Petição de contestação
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24/10/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 12:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/10/2024 12:18
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RODOLFO DA PAIXAO FERREIRA - CPF: *52.***.*09-00 (AUTOR).
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17/10/2024 16:29
Conclusos ao Juiz
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17/10/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 00:11
Decorrido prazo de WENDEL REZENDE NETTO em 09/10/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de WENDEL REZENDE NETTO em 23/09/2024 23:59.
-
18/09/2024 19:55
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 05/09/2024.
-
05/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
-
04/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 19:03
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 14:31
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2024 14:15
Expedição de Certidão.
-
03/09/2024 12:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2024 15:17
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2024 12:05
Declarada incompetência
-
28/08/2024 16:23
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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