TJRJ - 0816280-26.2024.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 7 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 10:14
Recebidos os autos
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25/09/2025 10:14
Juntada de Petição de termo de autuação
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22/08/2025 13:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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22/08/2025 13:30
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 10:24
Juntada de Petição de contra-razões
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31/07/2025 00:51
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 12:49
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 09:44
Juntada de Petição de apelação
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11/07/2025 01:03
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 7ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 SENTENÇA Processo: 0816280-26.2024.8.19.0209 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDA SOUZA DE MELO RÉU: BANDEIRANTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS 1 SPE LTDA, CONSTRUTORA NOVOLAR LTDA, PATRIMAR ENGENHARIA S A Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada ajuizada por FERNANDA SOUZA MELO em face de BANDEIRANTES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS, CONSTRUTORA NOVO LAR LTDA e GRUPO PATRIMAR.
Narra em petição inicial (id 117757046) que a autora celebrou contrato de compra e venda de imóvel na planta com as rés, referente ao apartamento 503, Bloco 14, no Condomínio NovolarVargem Grande, localizado na Estrada dos Bandeirantes, nº 29.800, Vargem Grande, Rio de Janeiro/RJ.
Apesar de ter adquirido o imóvel ainda na planta, este apresentou diversos vícios construtivos logo após a entrega das chaves, ocorrida em novembro de 2023.
Já em janeiro de 2024, surgiram os primeiros problemas, notadamente um vazamento de água no teto da sala, com infiltração pelo bocal da luminária, forçando a autora a desligar o disjuntor por risco de curto-circuito.
A situação persistiu durante toda a noite, causando manchas no teto.
No dia seguinte, mesmo após comunicação às rés, ao síndico e ao porteiro do condomínio, nenhuma providência efetiva foi tomada.
Com o passar dos meses, os problemas deixaram de ser pontuais, passando a ser recorrentes, como umidade, fissuras, deslocamento e pisos ocos em todo o imóvel.
Apesar de diversos contatos com a construtora — inclusive com protocolo de atendimento registrado via WhatsApp —, a autora não obteve qualquer resposta efetiva ou reparo.
Nesse sentido, demanda: (i) concessão de gratuidade de justiça; (ii) antecipação dos efeitos da tutela, initio litis, em caráter de urgência, para suspender de imediato a cobrança das parcelas do financiamento enquanto não resolver os problemas dos vícios construtivos; sob pena de multa diária a ser fixada por este juízo para o caso de descumprimento da ordem e que seja determinado às requeridas, o reparo imediato de todos os vícios construtivos apresentados no imóvel da requerente; (iii) ao fim que seja julgado procedente o pedido para: a) condenar as demandadas para realizar as obras de reparação dos danos construtivos no imóvel, b) ou que as demandadas arquem com todos os valores inerentes ao custeio dos reparos; (iv) A condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 100.0000 (cem mil reais), em razão dos transtornos e aborrecimentos suportados pelarequerente em decorrência dos vícios construtivos apresentados no imóvel; (v) sejam os Requeridos condenados em custas e honorários advocatícios de sucumbência, que deverão ser arbitrados no máximo legal, considerando o trabalho desenvolvido pelo profissional (art. 85, e ss. do CPC); (vi) inversão do ônus da prova.
A petição inicial veio acompanhada de documentação (id 117757049/117759271).
Decisão que deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu o pedido de tutela de urgência ante a ausência de periculum in mora e fumus boni iuris (id 124651369).
Contestação das rés que alegam, em síntese, (i) a ilegitimidade da construtora ré, uma vez que a promitente vendedora é a Bandeirantes Empreendimentos Imobiliários 1 SPE Ltda; (ii)é possível observar que a relação existente se deu entre a Autora e CAIXA ECÔNOMICA FEDERAL – CEF, pois a aquisição do imóvel, objeto da lide, se deu por um contrato por instrumento particular de venda e compra direta de imóvel residencial com parcelamento e alienação fiduciária no programa minha casa minha vida; (iii) a incompetência absoluta do juízo, visto que é notório do conhecimento jurídico a competência da Justiça Federal para processar e julgar todas as demandas que envolvem a empresa pública Caixa Econômica Federal; (iv)o termo de vistoria do imóvel, bem como a entrega das chaves ocorreram em 21 de outubro de 2023, assim como a expedição do habite-se ocorreu em 11 de outubro de 2023.
Nota-se que o documento foi devidamente assinado pela parte autora, onde a mesmainforma que o apartamento está em perfeitas condições de uso, não tendo nada o que reclamar a respeito da unidade; (v) foram realizadas tentativas de comunicação da Construtora com a mesma e, infelizmente, todas sem sucesso, razão pela qual houve o encerramento do chamado; (vi) a inexistência de danos morais (id 134686886).
Decisão que inverteu o ônus da prova (id 163871051).
Alegações finais das rés (id 180815978) e da autora (id 186655183). É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
Primeiramente, afasto apreliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que todas as rés são de alguma forma responsáveis pela construção do empreendimento, sendo, portanto, responsáveis também por eventual vício na construção.
Quanto a alegação de incompetência absoluta, entendo que também não é cabível, tendo em vista que não se discute na presente lide cláusula do contrato de financiamento ou obrigação da instituição financeira.
A controvérsia cinge-se em defeitos de construção do imóvel, razão pela qual não se verifica interesse jurídico direto da CEF e, tampouco, da União.
Rejeitadas as preliminares, passo a análise do mérito.
A controvérsia versa sobre a existência de vícios construtivos no imóvel adquirido pela autora, bem como a responsabilidade das rés pela reparação desses danos e eventual indenização pelos danos decorrentes.
Constata-se da prova documental apresentada pela parte autora que essa comunicou problemas graves de infiltração- inclusive com registros fotográficos e contatos via e-mail– que evidenciam os vícios na construção persistentes.
As rés,
por outro lado, não produziram prova capaz de elidir a verossimilhança dos fatos narrados pela parte autora.
O termo de vistoria assinado pela autora, por ocasião da entrega das chaves, não é apto a exonerar a responsabilidade da construtora pelos vícios ocultos, especialmente aqueles que se manifestam somente com o uso contínuo do bem, como é o caso de infiltrações e falhas estruturais.
Portanto, as rés devem ser condenadas a realizar, às suas expensas, os reparos necessários no imóvel da autoraou, subsidiariamente, pagar as despesas efetivadas por ela para realizar os consertos apontados na petição inicial.
Comprovada a permanência de vícios relevantes no imóvel recém-adquirido, bem como a inércia das rés mesmo diante de solicitações da autora, é evidente o transtorno suportado pela consumidora, que superou o mero aborrecimento cotidiano.
O lar deve ser um espaço de segurança, conforto e estabilidade.
A autora foi privada dessa tranquilidade, convivendo com infiltrações e riscos elétricos em sua residência, sendo forçada a buscar a via judicial para ter seus direitos reconhecidos.
Nesse contexto, fixo a indenização por danos morais em R$ 8.000,00 (oitomil reais), quantia compatível com os parâmetros deste juízo, suficiente para compensar o abalo sofrido sem implicar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para (i) condenar as rés, solidariamente, a realizaram todos os reparos necessários no imóvel da autora, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgadoou, caso não seja mais possível por qualquer motivo, pagar as despesas efetivadas pela autora para realizar os consertos, comprovados com a mera juntada de notas fiscais aos autos, desde que relacionados com os pedidos formulados na inicial; (ii) condenar as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000, 00 (oito mil reais) a título de danos morais, incidindo juros a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento.
Condeno as Rés ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Ficam cientes as partes que após o trânsito em julgado da presente, em nada sendo requerido, os autos serão remetidos à central de arquivamento, conforme provimento CGJ nº 20/2013.
PRI.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
MARCELO NOBRE DE ALMEIDA Juiz Titular -
02/07/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:16
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 17:38
Conclusos ao Juiz
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05/06/2025 17:38
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 10:05
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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23/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 15:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2025 12:10
Conclusos para despacho
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20/03/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 12:03
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 12:03
Cancelada a movimentação processual
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19/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 00:50
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 07:42
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 07:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/11/2024 12:53
Conclusos para decisão
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06/11/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de THAUANNY CHRISTINNY MARTINHO FERREIRA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de BRUNO HERRLEIN CORREIA DE MELO em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de JOAO CARLOS LOPES PACHECO DE SOUZA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de JULIANA DE OLIVEIRA RODRIGUES SILVA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 00:10
Decorrido prazo de EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA em 03/10/2024 23:59.
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18/09/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 16:22
Juntada de Petição de contestação
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10/07/2024 21:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/07/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2024 00:06
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 21:03
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 21:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDA SOUZA DE MELO - CPF: *85.***.*30-07 (AUTOR).
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14/05/2024 17:00
Conclusos ao Juiz
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14/05/2024 16:59
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Comprovante de Rendimento (Outros) • Arquivo
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