TJRJ - 0807445-18.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xiii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 03:24
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 03:24
Baixa Definitiva
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29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de ALESSANDRO RIBEIRO SOARES em 26/06/2025 23:59.
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29/06/2025 02:47
Ato ordinatório praticado
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29/06/2025 02:47
Transitado em Julgado em 29/06/2025
-
29/06/2025 02:47
Decorrido prazo de CLARO S A em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:00
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 07:05
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar - Sala 214, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0807445-18.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALESSANDRO RIBEIRO SOARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALESSANDRO RIBEIRO SOARES RÉU: CLARO S.A.
Retiro o feito de pauta.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
O art. 840 do Código Civil dispõe que "é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas".
A ordem processual vigente prestigia a autonomia de vontade das partes, incumbindo ao Juízo promover, a qualquer tempo, a autocomposição, na forma do artigo 139, inciso V, do NCPC.
Assim, diante da manifestação voluntária das partes, HOMOLOGO O ACORDO e JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas judiciais e sem honorários.
Em caso de depósito judicial, fica deferida desde já a expedição de mandado de pagamento.
Após, observadas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
RIO DE JANEIRO, 7 de junho de 2025.
CLAUDIA RENATA ALBERICO OAZEN Juiz Substituto -
07/06/2025 16:51
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 16:50
Homologada a Transação
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07/06/2025 07:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 09/07/2025 10:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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06/06/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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04/06/2025 11:32
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 18:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 15:06
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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02/04/2025 00:43
Publicado Intimação em 02/04/2025.
-
02/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 16:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/03/2025 22:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/03/2025 22:13
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 22:13
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 09/07/2025 10:50 13º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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27/03/2025 22:13
Distribuído por sorteio
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27/03/2025 22:13
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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