TJRJ - 0087831-47.2024.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 21ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:24
Remessa
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04/09/2025 00:01
Retirada de pauta
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28/08/2025 00:05
Publicação
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26/08/2025 11:56
Não-Provimento
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26/08/2025 11:23
Conclusão
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26/08/2025 00:05
Publicação
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22/08/2025 13:59
Inclusão em pauta
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19/08/2025 18:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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23/06/2025 13:39
Conclusão
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23/06/2025 13:37
Documento
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28/05/2025 00:05
Publicação
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27/05/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DESPACHOS ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0087831-47.2024.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 32 VARA CIVEL Ação: 0466103-96.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00971299 AGTE: GMF MATERIAL HOSPITALAR LTDA EPP ADVOGADO: RENATA GOLDSTEIN MALUHY FERNANDES OAB/RJ-246654 AGDO: PLANSFER SESEF PLANO DE SAUDE DOS FERROVIARIOS ADVOGADO: FABIO FERNANDES PEIXOTO OAB/RJ-051262 Relator: DES.
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA DESPACHO: Index 025 - ao embargado.(5) -
26/05/2025 17:59
Mero expediente
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12/05/2025 13:14
Conclusão
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28/04/2025 00:05
Publicação
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 21ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0087831-47.2024.8.19.0000 Assunto: Pagamento / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: CAPITAL 32 VARA CIVEL Ação: 0466103-96.2012.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00971299 AGTE: GMF MATERIAL HOSPITALAR LTDA EPP ADVOGADO: RENATA GOLDSTEIN MALUHY FERNANDES OAB/RJ-246654 AGDO: PLANSFER SESEF PLANO DE SAUDE DOS FERROVIARIOS ADVOGADO: FABIO FERNANDES PEIXOTO OAB/RJ-051262 Relator: DES.
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA DECISÃO: Agravo de Instrumento: 0087831-47.2024.8.19.0000 Agravante: GMF MATERIAL HOSPITALAR LTDA EPP Agravado: PLANSFER SESEF PLANO DE SAUDE DOS FERROVIARIOS Relator: DESEMBARGADOR LUIZ DE MELLO SERRA.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PLANSFER SESEF.
PLANO DE SAÚDE DOS FERROVIÁRIOS.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO À VALEC ENGENHARIA E À UNIÃO FEDERAL.
INDEFERIMENTO.
SUCESSÃO LIMITADA AO QUADRO DE PESSOAL E ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE, VEDADA A ASSUNÇÃO DE PASSIVO OU DÉFICIT DA SOCIEDADE SUCEDIDA.
ART. 17, III DA LEI Nº 11.483/07.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por GMF MATERIAL HOSPITALAR LTDA EPP contra a r. decisão de index 393 proferida pelo r.
Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca da Capital, que, nos autos da ação de cobrança em fase de cumprimento de sentença nº 0466103-96.2012.8.19.0001, indeferiu o pedido de inclusão da VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÃO E FERROVIAS S.A e da UNIÂO FEDERAL no polo passivo da execução, nos seguintes termos: "Indefiro o pedido de inclusão de novos réus em relação jurídica já triangularizada, principalmente pelo fato de que haveria deslocamento de competência acaso fosse deferida a inclusão da União." Em sua razões (index 002), requer a nulidade da decisão por ausência de fundamentação e, no mérito, a reforma da decisão agravada a fim de que a execução prossiga em face da PLANSFER SESEF PLANO DE SAÚDE DOS FERROVIÁRIOS incluindo no polo passivo da demanda a VALEC ENGENHARIA CONSTRUÇÕES E FERROVIAS, a UNIÃO FEDERAL e o MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES.
Alega, para tanto que a SESEF, criada através da Lei nº 3.891/61 como autarquia federal, foi transferida para a extinta RFFSA em 09/12/1974 por força do artigo 3º da Lei nº 6.171/74; que em 31/05/2007, através do artigo 17, inciso III, da Lei nº 11.483/07, a SESEF foi transferida para a VALEC, empresa pública vinculada ao Ministério dos Transportes que é órgão da UNIÃO FEDERAL.
Afirma, ainda, que as Portarias 194, 196 e 197 de 2014 do Ministério dos Transportes, demonstram a responsabilidade da VALEC e do Ministério dos Transportes, órgão da UNIÃO FEDERAL.
Por tais razões, a VALEC e a União Federal devem ser incluídas no polo passivo da execução a fim de responderem pelos créditos oriundos dos pedidos formulados de forma solidária com base na Lei nº 11.483/07 e, também, com base no inciso § 6º do artigo 37 da CRFB/88.
Eventualmente, requer que o Ministério dos Transportes e a União Federal sejam condenados subsidiariamente.
Despacho deste Relator (index 012) recebendo o recurso no efeito devolutivo, dada a ausência de dano irreparável ou de difícil reparação que pudesse advir da decisão agravada, ocasião em que foram dispensadas as informações por se tratar de processo virtual, oportunizada a manifestação do interessado em contrarrazões.
Conforme certificado nos autos (index 016), apesar de validamente intimado, o recorrido deixou de apresentar resposta ao recurso. É o RELATÓRIO.
O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenchidos os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Trata-se na origem de ação de cobrança transitada em julgado onde a ré/agravada foi condenada ao pagamento da quantia de R$ 46.487,48 em favor do autor/agravante, corrigida monetariamente pelos índices oficiais do TJRJ a partir de 19 de dezembro de 2008 (30 dias após a colocação do aparelho) e acrescida de juros moratórios de 1 % ao mês a contar da citação (index 143 dos autos originários nº 0466103-96.2012.8.19.0001).
Iniciada a fase de cumprimento de sentença, o exequente requereu a modificação do polo passivo para inclusão da VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÃO E FERROVIAS S.A, na qualidade de sucessora da recorrida, bem como do Ministério dos Transportes e da União Federal, o que restou indeferido pela decisão agravada.
In casu, em que pesem as razões recursais, descabe razão ao recorrente.
Da análise dos autos originários e, ainda, dos precedentes trazidos pelo agravante, não há dúvidas de que a agravada foi sucedida pela VALEC, o que, inclusive, está previsto no artigo 17, III da Lei nº. 11.483/07, senão vejamos: "Art. 17.
Ficam transferidos para a Valec: III - o Serviço Social das Estradas de Ferro - SESEF, criado pela Lei no 3.891, de 26 de abril de 1961, e transferido para a extinta RFFSA por força do disposto no art. 3o da Lei no 6.171, de 9 de dezembro de 1974, mantidas suas finalidades e vedada a assunção de passivo ou déficit de qualquer natureza e o aporte de novos recursos a qualquer título, ressalvados os repasses de valores descontados dos funcionários a título de consignação e a remuneração por serviços que vierem a ser prestados." Conforme se extrai do antecitado dispositivo legal, a sucessão se limitou ao quadro de pessoal e a administração da sociedade, vedada a assunção do passivo da sociedade sucedida, como é o caso do valor executado na demanda originária.
Nesse aspecto, cumpre destacar que a inclusão no polo passivo de pessoa jurídica diversa daquela que participou da fase de conhecimento constitui medida excepcional, verificada apenas em casos específicos, tais como, incorporação com assunção de ativo e passivo e dissolução irregular da sociedade devedora, o que não é a hipótese dos autos.
Ademais, apresenta-se inaplicável à controvérsia a desconsidração da personalidade jurídica, por se tratar de instituto que visa a extensão das obrigações contraídas pela empresa devedora "aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica", como se extrai da inteligência do artigo 50 do Código Civil, discrepando do contexto em questão.
Nesse sentido, já se posicionou a Décima Quarta Câmara Cível deste TJRJ nos autos do agravo de instrumento nº. 0061608-28.2022.8.19.0000, de Relatoria do Des.
FRANCISCO DE ASSIS PESSANHA FILHO: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO DA VALEC ENGENHARIA, CONSTRUÇÃO E FERROVIAS S.A NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO, NA QUALIDADE DE SUCESSORA DO SERVIÇO SOCIAL DAS ESTRADAS DE FERRO - SESEF.
DECISÃO DE INDEFERIMENTO.
MANUTENÇÃO.
INCONTROVERSO QUE A EXECUTADA/AGRAVADA FOI SUCEDIDA PELA VALEC.
TRANSFERÊNCIA QUE SE LIMITOU AO QUADRO DE PESSOAL E A ADMINISTRAÇÃO DA SOCIEDADE.
EXPRESSA VEDAÇÃO DE ASSUNÇÃO DE PASSIVO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 17, III DA LEI Nº. 11.483/07.
CRÉDITO PERSEGUIDO PELO RECORRENTE QUE, POR REPRESENTAR UM PASSIVO DA RECORRIDA, NÃO DEVE SER COBRADO DA EMPRESA SUCESSORA.
REGULAR INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE INCLUSÃO DA VALEC NO POLO PASSIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
Por tais razões, NEGO PROVIMENTO ao recurso, sem a imposição da sucumbência recursal.
Rio de Janeiro, na data da Sessão de Julgamento.
DESEMBARGADOR LUIZ DE MELLO SERRA RELATOR Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado Rua Dom Manuel, 37, 2º andar, sala 215, Lâmina III Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 -
19/04/2025 10:39
Não-Provimento
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07/01/2025 17:02
Conclusão
-
19/12/2024 20:02
Documento
-
21/11/2024 00:05
Publicação
-
20/11/2024 00:00
Edital
1) Recebo o recurso no efeito devolutivo, dada a ausência de dano irreparável ou de difícil reparação que possa advir da decisão agravada. 2) Dispensadas as informações, por se tratar de processo virtual, intime-se o agravado em contrarrazões. 3) Decorrido o prazo de resposta, com ou sem a manifestação do interessado, voltem conclusos, certificando-se quanto a tempestividade recursal e a regularidade do preparo. (5) -
13/11/2024 18:27
Documento
-
13/11/2024 16:58
Mero expediente
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25/10/2024 00:06
Publicação
-
23/10/2024 11:05
Conclusão
-
23/10/2024 11:00
Distribuição
-
22/10/2024 16:37
Remessa
-
21/10/2024 22:36
Documento
-
21/10/2024 22:35
Remessa
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Julgamento Monocrático • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Julgamento Monocrático • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
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