TJRJ - 0801311-71.2025.8.19.0079
1ª instância - Itaipava Reg Petropolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 03:09
Decorrido prazo de SERGIO HENRIQUE GOMES em 04/09/2025 23:59.
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21/08/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 22:03
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 16:16
Expedição de Mandado.
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13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLA KLING HENAUT em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 17:06
Desentranhado o documento
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11/07/2025 17:03
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de despejo cumulada com cobrança entre as partes em epígrafe mencionadas, fundada na inadimplência do locatário quanto aos aluguéis e encargos locatícios.
Consoante se extrai dos autos, o contrato de locação firmado entre as partes (Id. 203654084) encontra-se garantido por caução no valor de R$ 4.050,00, que atualizado atinge R$ 4.404,29, enquanto o débito locatício já perfaz a quantia de R$ 15.990,71, ou seja, valor que supera em mais de três vezes o montante caucionado.
Nos termos do artigo 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91, a liminar para desocupação do imóvel pode ser concedida, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução equivalente a três meses de aluguel, salvo na hipótese de o contrato estar desprovido de garantias, por não ter sido contratada, ou em caso de extinção ou exaustão da garantia.
Nesse sentido, a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça tem reiteradamente reconhecido que, quando o débito locatício ultrapassa o valor caucionado, considera-se exaurida a garantia, autorizando a concessão da liminar de despejo, substituindo-se a caução pelos próprios créditos locatícios, na forma do entendimento consolidado: Verificado que o débito locatício ultrapassa significativamente o valor da caução prestada, há de se reconhecer a exaustão da garantia, o que autoriza o deferimento da liminar de despejo, independentemente do depósito de caução, substituindo-se pela própria dívida existente.
Inteligência do art. 59, §1º, IX, da Lei 8.245/91. (TJ/RJ, Agravo de Instrumento nº 0010406-07.2025.8.19.0000, Des.
EDUARDO ABREU BIONDI, Julg. 11/06/2025).
No caso, presentes o fumus boni iuris, consubstanciado no contrato e nos comprovantes do débito, bem como o periculum in mora, ante a ocupação do imóvel pelo locatário inadimplente, a justificar o deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Assim, defiro a liminar pleiteada, para determinar que o réu desocupe voluntariamente o imóvel situado na Estrada União e Indústria, nº 6.067, bloco 02, apartamento nº 306, Condomínio Res.
Bosque de Nogueira I, Nogueira, Petrópolis/RJ, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, sob pena de despejo compulsório, com o emprego de força e arrombamento, se necessário, nos termos do art. 65 da Lei nº 8.245/91.
A caução exigida pelo art. 59, §1º, IX, da Lei do Inquilinato, fica substituída pelos créditos locatícios, conforme entendimento consolidado na jurisprudência deste E.
Tribunal.
Certificado o correto recolhimentos de custas, expeça-se o competente mandado de despejo.
Cite-se o réu para apresentar resposta no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão.
Intimem-se. -
02/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 16:11
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/07/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:03
Concedida a Medida Liminar
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26/06/2025 18:37
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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26/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 12:10
Juntada de Petição de extrato de grerj
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25/06/2025 22:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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