TJRJ - 0936451-54.2024.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Des. Jacqueline Lima Montenegro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 0936451-54.2024.8.19.0001/RJ APELADO: MARIA CRISTINA VENTURA BARCIA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAIRA SIRIMACO NEVES DE SOUZA (OAB RJ178256) APELADO: MARIA CRISTINA VENTURA BARCIA (AUTOR)ADVOGADO(A): MAIRA SIRIMACO NEVES DE SOUZA (OAB RJ178256) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
FAZENDA PÚBLICA.
FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS POR SERVIDOR ANTES DA INATIVIDADE. CONVERSÃO EM PECÚNIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ENTE ESTATAL QUE RECORREU QUANTO AOS CONSECTÁRIOS.
PROVIMENTO DO APELO. 1.
A AUTORA APOSENTOU-SE EM 03/08/2020 COM 80 (OITENTA) DIAS DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS, CORRESPONDENTES AOS EXERCÍCIOS DE 2018 (20 DIAS), 2019 (30 DIAS) E 2020 (30 DIAS), FAZENDO JUS À CONVERSÃO DO REFERIDO PERÍODO EM PECÚNIA. 2.
DEVEM INCIDIR OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA DOS TEMAS Nº 810, DO STF E 905, DO STJ, SENDO OS JUROS CALCULADOS COM BASE NO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA E JUROS APLICADOS À CADERNETA DE POUPANÇA, NA FORMA DO ART. 1.º-F, DA LEI N.º 9.494/1997, MODIFICADO PELA LEI 11.960/2009, DESDE A CITAÇÃO, E A CORREÇÃO MONETÁRIA DE ACORDO COM O ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL (IPCA-E).
A PARTIR DE 09/12/2021 DEVE SER OBSERVADA A EC Nº 113/21, QUANDO INCIDIRÁ A TAXA SELIC COMO ÍNDICE ÚNICO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. 3.
PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO AO RECURSO, a fim de reformar a sentença recorrida para que incidam os juros de mora e a correção monetária na forma dos Temas nº 810 do STF e 905 do STJ, sendo os juros calculados com base no índice oficial de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, a partir da data da citação, enquanto a correção monetária deverá observar o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), passando, a partir de 09/12/2021, a incidir a taxa SELIC como índice único para fins de atualização e juros, mantidos os demais termos da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que integram o presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
1ª Câmara de Direito Público Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL do dia 18 de julho de 2025, sexta-feira, às 00h00min (Virtual - 1ª C.
DIR.
PUB.).
Apelação Cível Nº 0936451-54.2024.8.19.0001/RJ (Pauta: 4) RELATORA: Desembargadora JACQUELINE LIMA MONTENEGRO APELANTE: ESTADO DO RIO DE JANEIRO (RÉU) PROCURADOR(A): HUGO WILKEN MAURELL APELADO: MARIA CRISTINA VENTURA BARCIA (AUTOR) ADVOGADO(A): MAIRA SIRIMACO NEVES DE SOUZA (OAB RJ178256) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (MINISTÉRIO PÚBLICO) Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de julho de 2025.
Desembargador EDSON AGUIAR DE VASCONCELOS Presidente -
20/05/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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20/05/2025 14:57
Remetidos os Autos com revisão de autuação - 1VPSEC -> Gab.DesJacquelineLM
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20/05/2025 14:41
Remetidos os Autos para revisão da autuação - DesJacquelineLM -> 1VPSEC
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20/05/2025 14:41
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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