TJRJ - 0813976-12.2023.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:59
Decorrido prazo de ROBERTO MAURO RODRIGUES CARVALHO em 09/09/2025 23:59.
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11/09/2025 01:59
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 09/09/2025 23:59.
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08/09/2025 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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02/09/2025 00:23
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo:0813976-12.2023.8.19.0202 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO DA COSTA GONCALVES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Inicialmente, cumpre ressaltar que a Resolução TJ/OE/RJ Nº 18/2021, editada por este E.
Tribunal de Justiça no legítimo exercício de sua autonomia administrativa, assegurada na Constituição da República como garantia fundamental dos brasileiros (artigo 96, I, da CRFB), em nenhum momento limita seu escopo ao alcance exclusivo da meta 2 do CNJ; ao contrário, o ato normativo em questão, ao valer-se da expressão ampla e no plural "metas fixadas pelo CNJ", denota de forma eloquente seu propósito maior de assegurar, pelos mecanismos regulamentados no ato, a maior eficiência da prestação jurisdicional, não apenas eliminando o estoque de processos antigos (META 2), como também e, principalmente, impedindo que um novo estoque seja criado pela deficiente capacidade de absorção da demanda de novos processos (META 1).
Confira-se, a título de ilustração, o que dispõe o artigo 17, (sec)1º, da citada Resolução: "(sec)1º- Compete ao Presidente da COMAQ estabelecer o ano de distribuição dos processos que poderão ser julgados pelo Grupo de Sentença, sempre visando atingir AS METAS FIXADAS PELO CNJ." (grifo nosso) Justamente porque há necessidade de cumprimento da META 1, E NÃO APENAS DA META 2, a atenta Administração deste E.
Tribunal teve o cuidado de estabelecer no artigo 14, III, da Resolução, que somente aquelas serventias de maior acervo (em consequência lógica da maior distribuição), com no mínimo quatro mil processos, estariam autorizadas a remeter processos ao grupo de sentença.
Não há, portanto, uma carta branca para toda e qualquer serventia fazer essa remessa. É preciso que sejam rigorosamente observados inúmeros critérios e regras (artigos 14 e 15 da Resolução), que foram definidos com base em prévios e abrangentes estudos técnicos realizados pelos órgãos auxiliares deste Tribunal, visando, inclusive, a duração razoável do processo.
Por todo o exposto, e tendo em vista o preenchimento dos demais requisitos, ao grupo de sentenças.
RIO DE JANEIRO, 29 de agosto de 2025.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
29/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:25
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 10:20
Conclusos ao Juiz
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28/08/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 11/06/2025 23:59.
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04/06/2025 00:23
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DESPACHO Processo: 0813976-12.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO DA COSTA GONCALVES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A 1) ID. 173392495: Vista ao réu, pelo prazo de 05 dias. 2) Após, voltem os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO, 21 de maio de 2025.
LORENA REIS BASTOS DUTRA Juíza Substituta -
21/05/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 18:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 16:22
Conclusos ao Juiz
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21/05/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 01:12
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 01:30
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 10/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA GONCALVES em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:57
Decorrido prazo de MARCIO DA COSTA GONCALVES em 09/12/2024 23:59.
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08/12/2024 00:26
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 06/12/2024 23:59.
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13/11/2024 00:14
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 5ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, 2º Andar, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 DECISÃO Processo: 0813976-12.2023.8.19.0202 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIO DA COSTA GONCALVES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Reconsidero o outrora determinado no tocante à inversão do ônus da prova, indeferindo-a, eis que compete à parte autora a prova mínima do direito alegado.
Preclusa, voltem.
RIO DE JANEIRO, 8 de novembro de 2024.
ROMANZZA ROBERTA NEME Juiz Titular -
11/11/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 11:10
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 11:10
Outras Decisões
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08/11/2024 15:37
Conclusos para decisão
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08/11/2024 15:37
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 17:08
Expedição de Ofício.
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06/08/2024 12:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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01/08/2024 20:06
Expedição de Ofício.
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19/06/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 00:05
Publicado Intimação em 18/06/2024.
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18/06/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
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15/06/2024 11:59
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2024 11:59
Outras Decisões
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06/05/2024 13:24
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 13:24
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 02:47
Decorrido prazo de LUIS VITOR LOPES MEDEIROS em 04/12/2023 23:59.
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23/11/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 00:06
Publicado Intimação em 06/11/2023.
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02/11/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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01/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 23:21
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 23:21
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 16:45
Conclusos ao Juiz
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03/10/2023 00:59
Decorrido prazo de ROBERTO MAURO RODRIGUES CARVALHO em 02/10/2023 23:59.
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15/09/2023 15:55
Juntada de acórdão
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12/09/2023 15:06
Juntada de Petição de contestação
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01/09/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 08:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 17:37
Conclusos ao Juiz
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09/08/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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09/08/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 22:12
Juntada de Petição de petição
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22/06/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 11:58
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/06/2023 11:58
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCIO DA COSTA GONCALVES - CPF: *02.***.*48-96 (AUTOR).
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19/06/2023 11:03
Conclusos ao Juiz
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19/06/2023 11:03
Expedição de Certidão.
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16/06/2023 22:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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