TJRJ - 0811349-02.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de FELIPE ADAO DE SOUZA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo de RODRIGO DE LIMA CASAES em 28/07/2025 23:59.
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07/07/2025 12:29
Juntada de Petição de ciência
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07/07/2025 00:06
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0811349-02.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: H.M.C.SALUSTINO-COLEGIO REPRESENTANTE: HELANE MORAES DA COSTA SALUSTINO RÉU: CLARO S A Afasto a preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça ao(à) autor(a), pois o(a) réu(ré) não demonstrou a existência de outros bens patrimoniais do(a) demandante nem a percepção de remuneração suficiente para que este(a) suporte o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da sua família.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.
Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) a existência de vício do serviço fornecido pelo(a) réu(ré); (2) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (3) a responsabilidade civil do(a) réu(ré) pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a); a licitude da cobrança da dívida de consumo contestada pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.
Assim sendo, diante da hipossuficiência técnica do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo ao(à) réu(ré) o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Indefiro o depoimento pessoal das partes, por considerá-lo incapaz de contribuir para a correta resolução das questões de fato relevantes para o julgamento do mérito da causa.
Indefiro a prova pericial, por considerá-la desnecessária ao julgamento do mérito.
Preclusa esta decisão, e não havendo especificação de outras provas pelo(a) réu(ré), remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
Intimem-se.
MESQUITA, 24 de junho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
03/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 16:52
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 15:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/06/2025 17:43
Conclusos ao Juiz
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14/06/2025 17:43
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 01:34
Decorrido prazo de FELIPE ADAO DE SOUZA em 04/02/2025 23:59.
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17/12/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 07:17
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 20:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 20:47
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CLARO S A em 19/06/2024 23:59.
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21/05/2024 16:42
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 23:50
Conclusos ao Juiz
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19/01/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 00:24
Decorrido prazo de FELIPE ADAO DE SOUZA em 28/11/2023 23:59.
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09/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2023 16:18
Conclusos ao Juiz
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31/10/2023 08:37
Expedição de Certidão.
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24/10/2023 23:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/10/2023
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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