TJRJ - 0802226-86.2025.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:39
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 08/08/2025 23:59.
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29/07/2025 14:43
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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29/07/2025 14:23
Juntada de Petição de contestação
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08/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0802226-86.2025.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHRISTIAN CUNHA DE ANDRADE RÉU: BANCO BRADESCO SA 1) Defiro JG. 2) Após a análise das alegações autorais, entendo que a tutela provisória de urgência requerida deve ser indeferida, pois ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do CPC.
E isto porque, no presente caso, mostra-se imprescindível a prévia manifestação da parte ré, antes que seja proferida qualquer decisão nos autos.
Com isso, o processo deve prosseguir regularmente, de modo que ao réu seja garantido e possibilitado o direito ao contraditório e ampla defesa, antes que seja proferida qualquer decisão drástica nos autos.
Consigno que a antecipação dos efeitos da tutela é medida excepcional, que só deve ser concedida quando preenchidos os rigorosos requisitos previstos no art. 300 do CPC, o que não é o caso dos autos.
Destaco que o autor admite que tem vários contratos de empréstimos consignados, mas não traz aos autos os respectivos instrumentos a fim de possibilitar a constatação do alegado desconto em duplicidade.
Ademais, o autor alega que os descontos duplicados surgiram em 2022, mas a demanda só foi ajuizada em 2025, afastando a contemporaneidade entre o suposto dano e a tutela postulada.
Em assim sendo, indefiro a tutela de provisória de urgência. 3) Ao cartório para que retire dos documentos o sigilo, visto que ausente causa legal. 4) Cumprido, Cite-se.
SAQUAREMA, 3 de junho de 2025.
DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Substituto -
07/06/2025 16:22
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 16:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/06/2025 16:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CHRISTIAN CUNHA DE ANDRADE - CPF: *93.***.*49-11 (AUTOR).
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05/05/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
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05/05/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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01/05/2025 11:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2025
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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