TJRJ - 0802327-26.2025.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 12:50
Juntada de Petição de petição
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15/09/2025 11:15
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 13:39
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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10/06/2025 00:46
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0802327-26.2025.8.19.0058 Classe: INVENTÁRIO (39) AUTOR: SELMA BENJAMIN MOREIRA FALECIDO: PEDRO BARROS MOREIRA Trata-se de inventário dos bens de PEDRO BARROS MOREIRA, falecido em 26/12/2020, que se processa pelo rito solene. 1) Considerando que a concessão ou não da gratuidade de justiça, em processos de inventário e arrolamento, perpassa pela análise do patrimônio inventariado, uma vez que as custas, despesas e impostos são de incumbência do espólio, postergo a apreciação do pleito para após as primeiras declarações.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ABERTURA DE INVENTÁRIO JUDICIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO PELO JUÍZO DE 1º GRAU.
DECISÃO AGRAVADA QUE SE MANTÉM.
DESPESAS DO INVENTÁRIO DEVEM SER SUPORTADAS PELO ESPÓLIO E NÃO PELOS HERDEIROS.
PATRIMÔNIO INVENTARIADO QUE NÃO INDICA A SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DA GRATUIDADE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (0074672-37.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
ANDRÉ LUÍS MANÇANO MARQUES - Julgamento: 11/09/2024 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL)) 2) Nomeio inventariante a (o) requerente, SELMA BENJAMIN MOREIRA(viúva do inventariado), independentemente da lavratura de termo. 3) À parte inventariante para que, em 20 dias, apresente as primeiras declarações, nos termos do art. 620 do CPC. 4) No mesmo prazo supra, a parte inventariante deve apresentar os seguintes documentos ainda não apresentados (art. 303, I, c, do Código de Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial): a) declaração e a qualificação completa dos herdeiros e respectivos comprovantes, juntando-se procuração, bem assim a descrição completa e individuada dos bens do espólio, com os respectivos títulos, observando-se o disposto nos artigos 620 e 660 do CPC; b) certidão de informação do Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC) a respeito da existência de testamento público e instrumentos de aprovação de testamentos cerrados; c) as certidões negativas em nome do de cujus e do espólio (Justiça Federal, Secretaria da Fazenda Estadual, Distribuidor da Comarca e Executivos Fiscais, Quitação Fiscal dos imóveis e de tributos do Município, certidão negativa do FUNESBOM, certidão negativa de débitos da Delegacia/Secretaria da Receita Federal em nome do inventariado, com confirmação de autenticidade). d) certidão do RGI com data posterior ao óbito, se houver bem imóvel, e espelho do IPTU, onde conste a metragem do bem imóvel, se houver; Com as primeiras declarações, deve a(o) inventariante atribuir valor à causa ou retificar o valor anteriormente atribuído, o qual deve corresponder ao monte-mora ser partilhado, excluída eventual meação do cônjuge supérstite; 5) Feitas as primeiras declarações: a) citem-se para os termos do inventário e da partilha os demais herdeiros e os eventuais legatários; e b) intimem-se a Fazenda Pública Estadual, o Ministério Público, se houver herdeiro incapaz ou ausente, e o testamenteiro, se houver testamento; c) Publique-se edital para ciência dos eventuais interessados dos termos da presente ação, para, querendo, manifestarem-se sobre as declarações prestadas pelo(a) Inventariante, bem como, através de advogado legalmente habilitado, acompanharem o processo até o final, e ciente de que poderão respondê-la no prazo de 15 (quinze) dias, sob as penas da lei e para todos os fins e efeitos de direito, nos termos dos arts. 626, § 1º, e 259, III, do CPC; d) Concluídas as citações ou sendo desnecessárias, dê-se vistas às partes, pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre as primeiras declarações, nos termos do art. 627 do CPC; SAQUAREMA, 4 de junho de 2025.
DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Substituto -
07/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 15:53
Outras Decisões
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07/05/2025 17:08
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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