TJRJ - 0854747-05.2024.8.19.0038
1ª instância - Capital 10º Nucleo de Justica 4.0 - Prestadoras de Servicos Publicos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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28/08/2025 11:20
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 16:56
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de DEJALMA FRANCISCO DA SILVA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:11
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 13:36
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:52
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 10º Núcleo de Justiça 4.0 - Prestadoras de Serviços Públicos SENTENÇA Processo: 0854747-05.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEJALMA FRANCISCO DA SILVA RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A DEJALMA FRANCISCO DA SILVA ajuizou ação indenizatória contra AGUAS DO RIO 4 SPE S/A, informando ser titular do contrato de serviço prestado pela ré na Rua Santa Eugênia, 526, bairro Santa Eugênia, Nova Iguaçu/RJ, Brasil, com matrícula nº 400772852-5.
Aduz que foi cobrado por duas faturas exorbitantes distintas nos valores de R$ 877,61 e e R$ 240,65 pelos serviços prestados no endereço supramencionado.
Prossegue afirmando que, em razão das faturas exorbitantes, se dirigiu até uma concessionária da empresa ré e em seu atendimento foi estipulado um prazo de até 8 (oito) dias, para que uma equipe especializada retornasse em sua residência para verificar tal situação, porém a equipe nunca retornou e a fatura continuou com o mesmo valor. (Protocolo de atendimento: *02.***.*38-10).
Mesmo após a reclamação do autor, as faturas continuaram com os valores altíssimos, chegando nos meses de maio e junho de 2024 duas faturas distintas no valor de R$877,61 e R$ 240,65.
Compreende não ter havido modificação substancial nos seus hábitos de consumo que justificassem tamanho aumento nas contas em referência, argumentando ser nítido o equívoco na medição, por óbvio a precificação sofreu impacto com a majoração inexplicável.
Acrescenta que recebeu comunicado da empresa ré a respeito da inserção de seu nome em cadastros negativadores.
Requer, pelo exposto, seja concedido provimento de tutela para ordenar a suspensão de exigibilidade das faturas, com abstenção de corte e negativação.
No mérito, pleiteia a desconstituição do débito e refaturamento das contas de consumo, além de compensação por danos morais.
A inicial Id 135808206 veio acompanhada de documentos.
Gratuidade de justiça concedida no Id 135984394, ocasião em que deferida a tutela de urgência e ordenada a citação.
No index 141283139, manifestação intercorrente no sentido de noticiar o corte e exigir restabelecimento.
Contestação Id 143270789, com documentos, na qual a demandada argumenta, no mérito, que uma análise detalhada da fatura e dos registros de consumo revela que as cobranças efetuadas a parte autora estão corretas e em conformidade com a estrutura tarifária vigente.
Durante o período de apuração da fatura, foi constatado que a unidade consumidora foi cobrada de forma correta com a aplicação da tarifa progressiva de consumo, refletindo assim o elevado consumo registrado, que é compatível com a estrutura tarifária estabelecida.
Pontua que alto consumo é derivado de vazamento interno, sendo responsabilidade exclusiva do usuário do serviço a manutenção das instalações da unidade predial, devendo arcar com as consequências de sua postura negligente na conservação do imóvel.
Discorre sobre a cobrança ser embasada em legislação específica que regulamenta a concessão de abastecimento de água, prevendo a hipótese de cobrança por estimativa em caso de ausência de hidrômetro ou inacessibilidade do referido aparelho, e aspectos de licitude da variação de alíquotas conforme o maior volume de água consumido, refletindo-se na precificação.
Argumenta sobre a parca instrução probatória para o suposto evento lesivo, justificando inclusive a inviabilidade de inversão do encargo probatório, aponta para a disponibilidade do serviço como fator a legitimar cobranças, que inadimplidas justificamnegativação, a retidão e fidedignidade da mensuração do consumo, realizado por leitura do aparelho de medição instalado na unidade consumidora.
Decorre, do exposto, a inexistência de conduta passível de responsabilização civil e do dever de indenizar, não tendo ocorrido danos morais de sua atuação, razão pela qual pugna pelo desprovimento dos pedidos.
Réplica Id 152863715.
Instado em provas, sinalizaram os litigantes não haver outras a produzir.
Vieram os autos conclusos. É o relatório do processado.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, diante da desnecessidade de outras provas além das já constantes dos autos.
Não vislumbro preliminares ou prejudiciais cognoscíveis de ofício, razão pela qual passo à análise do mérito.
Contendem autor e réu pela propriedade, ou ausência dela, na mensuração do consumo havido nos meses de referência maio e junho de 2024, Ids 135808225 e 135808226, assinalando a autora o elevado valor inserido nas missivas de cobrança, enquanto o réu defendendo a retidão do faturamento.
A relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando a parte autora a posição de consumidora e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC.
Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor.
O art. 14 do referido código dispõe que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes.
Nesse passo, a responsabilidade do prestador do serviço é objetiva e deve haver, em tese, a reparação de eventuais danos causados.
Percorrido o acervo documental nesses autos, tem-se por referência inicialmente o as faturas acostadas no Id 135808224.
Possível observar que o histórico de consumo da unidade possui curva de flutuação ligeiramente acentuada, alternando entre faturas que registram 17 e 28 m³ Importante observar, outrossim, que o cadastro da unidade consumidora é representado por 1 economia de categoria domiciliar abastecida pelo ramal de ligação. É de conhecimento geral que o quantitativo máximo e mínimo consumido em uma unidade residencial sofre variações por fatores diversos, a exemplo dos hábitos de consumo dos habitantes e quantidade de pessoas que ali frequentam, bem como a sazonalidade atrelada às diferentes estações climáticas do ano.
Consabido que os imóveis abastecidos pelas concessionárias detém classificações distintas, tratando o caso concreto de unidade domiciliar, cujo parâmetro de tarifação mínima, dito ser o custo de disponibilidade do sistema, corresponde à métrica de 15m³.
Por experiência diuturna em julgamento de casos análogos, também observável que, na substancial maioria das unidades domiciliares, o consumo mensal de água não supera muitas vezeso quantitativo correspondente à tarifação mínima.
Neste caso concreto, dos registros de consumo nas faturas, embora apontem a curva de flutuação ligeiramente acentuada, factível considerar que a unidade tenha por consumo médio a grandeza de 22 m³, donde se extrai a perspectiva de que há faturas com elevada consumação sem justificativa.
A partir da construção racional da média em referência, temos que as grandezas de consumo devam flutuar, para mais ou para menos, em valores aproximados desta métrica aqui estabelecida. É crível o erro na medição na fatura de consumo emitida em maio de 2024, onde alcançada a medida de 56m³, ante a falta de evidências de consumo atípico, muito superior à média de consumo pretérito e substancialmente superior ao parâmetro de 15m³ em unidade domiciliar.
Em contrapartida, o faturamento alçado em 28m³ se apresente como limiar de consumo na unidade, parâmetro factível para o uso diuturno de unidade residencial.
Com efeito, a prova do consumo extremamente elevado, fora da média, incumbiria à parte ré, que não demonstrou estar correto o valor na fatura impugnada, maio de 2024, e refletir aquilo que foi efetivamente consumido.
Sem que a ré tenha balizado adequadamente, no campo da instrução, o consumo apurado, recai sobre si o apontamento pela falha na prestação do serviço.
Nisto compete deliberação positiva do juízo, no sentido de declarar a ilicitude das cobranças que foram emitidas com o registro de 56m³, porquanto correspondente ao quase quatro vezes o consumo mínimo de unidade residencial e quase de 100% do consumo compreendido pelo juízo como média da unidade, com ordem de o refaturamento dessas cobranças díspares.
No que tange ao pedido indenizatório por danos morais, via de regra o juízo entende que a mera emissão de faturas com precificação inadequada, a despeito de serem passíveis de revisão, não ensejam indenização por danos morais.
Ocorre, porém, que há notícia de que o serviço foi interrompido pelos prepostos da ré, Id 141283144, durante a vigência de tutela deferida para não interrupção do serviço.
A interrupção do abastecimentosem que houvesse motivação adequada para este tipo de conduta, pois realizado em razãoda inadimplência das faturas exorbitantes, merece reconhecimento no plano da reparação civil.
O princípio da razoabilidade, inserto no Código Civil para a fixação do lucro cessante, pode e deve ser adotado pelo juiz no arbitramento do dano moral.
Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade.
Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita e a gravidade do dano por ela produzido.
Qualquer quantia a mais do que a necessária à reparação do dano, importará em enriquecimento sem causa, ensejador de novo dano.
Em suma, o bom senso deve nortear o juiz no exame do caso concreto, concedendo e graduando a indenização pelo dano moral de acordo com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições pessoais do ofendido etc.
Na trilha desses ensinamentos entendo que a compensação pelos danos morais sofridos no valor quatro mil reais é a razoável para o caso em exame.
Por fim, sobre a obrigação de fazer, consistente na imposição de a ré promover a aferição do aparelho medidor e substituição, compreende o juízo não haver justo motivo para tal imposição, considerando dispor a concessionária de serviço público de autonomia para, ao seu critério, promover inspeções técnicas para avaliação dos sistemas de medição, designação do modelo de medidor a ser instalado nas unidades consumidoras, com a observância de atestados de qualidade emitidos por agência reguladora, como parte atividade programática para modernização de instalações.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, para: 1- CONFIRMAR a tutela de urgência, tornando-a definitiva; 2- CONDENAR A RÉ a refaturar a conta de consumo emitida no mês de maio de 2024, observando como parâmetro o quantitativo 22m³ para unidade residencial; 3- PAGAR a quantia de R$ 4.000,00 a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação e corrigidos monetariamente a contar da publicação desta sentença.
Fica o autor orientado ao pagamento da fatura do mês de junho de 2024, no prazo de 10 dias, sob pena de corte.
Diante da sucumbência da parte ré, suportará esta as custas e honorários sucumbenciais, fixados em 15% sobre o valor da condenação na forma do art. 85, § 2º e 86, parágrafo único, ambos do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Registrada no ato da assinatura digital.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se, após cumpridas as formalidades legais. , 7 de abril de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Titular -
01/07/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2025 15:13
Conclusos ao Juiz
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19/02/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/02/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 00:25
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 11:12
Expedição de Certidão.
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29/10/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 20:38
Juntada de Petição de contestação
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03/09/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 00:16
Publicado Intimação em 28/08/2024.
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28/08/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 00:14
Conclusos ao Juiz
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21/08/2024 14:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/08/2024 11:52
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 18:34
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 18:32
Expedição de Mandado.
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12/08/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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11/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 22:28
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 22:28
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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08/08/2024 22:28
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DEJALMA FRANCISCO DA SILVA - CPF: *02.***.*74-00 (AUTOR).
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07/08/2024 19:10
Conclusos ao Juiz
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07/08/2024 19:10
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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