TJRJ - 0806827-72.2024.8.19.0058
1ª instância - Saquarema 1 Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:33
Expedição de Certidão.
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26/09/2025 14:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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11/09/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 15:32
Conclusos ao Juiz
-
04/09/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 02:23
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0806827-72.2024.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA MENDES BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA LUCIA MENDES BARBOSA RÉU: CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A Defiro o prazo de 15 dias para a juntada de documentação superveniente ao réu.
Com a juntada, dê-se vista à parte contrária pelo mesmo prazo.
SAQUAREMA, 18 de agosto de 2025.
FELIPE LOPES ALVES DAMICO Juiz Substituto -
18/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:37
Deferido o pedido de
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15/08/2025 13:33
Conclusos ao Juiz
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02/07/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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30/06/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 00:45
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Saquarema 1ª Vara da Comarca de Saquarema ROBERTO SILVEIRA, 0, FORUM, CENTRO, SAQUAREMA - RJ - CEP: 28990-001 DECISÃO Processo: 0806827-72.2024.8.19.0058 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA LUCIA MENDES BARBOSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MARIA LUCIA MENDES BARBOSA RÉU: CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A Inverto o ônus da prova em favor do consumidor, considerando a relação de consumo existente entre as partes e a hipossuficiência técnica do autor, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Logo, caberá à ré comprovar a regularidade de sua conduta.
Devolvo o prazo de 15 dias para que a ré se manifeste em provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento e preclusão.
Eventual prova documental superveniente deverá ser produzida no mesmo prazo.
SAQUAREMA, 3 de junho de 2025.
DIEGO MORAES DA ROSA Juiz Substituto -
07/06/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 15:52
Outras Decisões
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05/05/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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14/04/2025 13:03
Juntada de Petição de petição
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13/04/2025 00:24
Decorrido prazo de CONCESSIONARIA AGUAS DE JUTURNAIBA S A em 11/04/2025 23:59.
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24/03/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 00:49
Publicado Despacho em 20/03/2025.
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20/03/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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18/03/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 11:30
Conclusos para despacho
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18/03/2025 11:30
Expedição de Certidão.
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13/02/2025 00:50
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 17:23
Juntada de Petição de contestação
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05/01/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/12/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:34
Não Concedida a Medida Liminar
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18/12/2024 12:22
Conclusos para decisão
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18/12/2024 12:22
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 14:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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