TJRJ - 0882701-06.2025.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 5 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 00:51
Decorrido prazo de REDE D'OR SAO LUIZ S.A. em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 19:20
Juntada de Petição de contestação
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de REJANE REZENDE CHAGAS em 02/07/2025 23:59.
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06/07/2025 01:37
Decorrido prazo de VOLNEY VARZIM SIMOES JUNIOR em 02/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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30/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/06/2025.
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30/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 17:08
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 11:04
Juntada de Petição de diligência
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 5ª Vara Cível da Regional da Barra da Tijuca Avenida Luís Carlos Prestes, S/N, Barra da Tijuca, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22775-055 DECISÃO Processo: 0882701-06.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LEA SILVA SIMOES PROCURADOR: VOLNEY VARZIM SIMOES JUNIOR RÉU: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, REDE D'OR SAO LUIZ S.A. 1) Trata-se de ação de obrigação de fazer, proposta por LEA SILVA SIMÕES em face da Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil (CASSI) e OUTRO, pretendendo, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, a suspensão imediata da cobrança realizada pelo hospital, a determinação para que a ré CASSI autorize e custeie integralmente os materiais já utilizados e futuros, e que as rés se abstenham de negativar seu nome, impor óbices à alta hospitalar ou interromper procedimentos.
A fundamentar sua pretensão, alega aparte autora ser pessoa idosa, com 94 anos de idade, e portadora de linfedema crônico (paquidermia) nos membros inferiores, com histórico de linfangites de repetição, espessamento cutâneo e risco elevado de infecção.
Relata que, em janeiro de 2025, após acidente doméstico, apresentou infecção aguda no membro inferior esquerdo, evoluindo para ulceração profunda com exposição de musculatura e colonização fúngica, razão pela qual foi internada em caráter de emergência no Hospital Copa D’Or, sendo submetida, procedimentos cirúrgicos de alta complexidade para desbridamento, reconstrução e enxertia tecidual, a fim de conter a infecção e prevenir a amputação do membro, conforme encaminhamento e prescrição de seu médico assistente.
Sustenta a imprescindibilidade e adequação do tratamento prescrito, com previsão no rol da ANS, bem como colaciona relatório médico detalhando o quadro clínico grave, com risco iminente de perda do membro e evolução para sepse, e a necessidade do uso de material especial em cirurgias de urgência para hidrodesbridamentos com Versajet Exact e Versajet Plus, solução irrisep, e enxertia de matriz de regeneração dérmica Nevelia.
Informa que os materiais possuem registro na ANVISA e foram utilizados em caráter de urgência, conforme justificativa médica.
Argumenta que a recusa da operadora de saúde é infundada, baseada na alegação de inexistência de cobertura contratual e ausência de evidência técnica e superioridade de resultados.
Por fim, requer a concessão de tutela de urgência para: a)suspender, de imediato, a exigibilidade da cobrança realizada pelo Hospital Copa D’Or no valor de R$ 196.577,34, bem como de quaisquer outras cobranças relativas a materiais e procedimentos indispensáveis ao mesmo tratamento, até decisão final; b) determinar à CASSI que autorize e custeie integralmente, no prazo máximo de 24 horas, todos os materiais já utilizados e os que vierem a ser indicados pelo médico assistente enquanto perdurar o tratamento, sob pena de multa diáris; c)determinar às Rés que se abstenham de negativar ou protestar o nome da autora, impor óbice à sua alta hospitalar e interromper ou retardar procedimentos subsequentes; d)fixar multa idêntica para cada descumprimento das obrigações acima; e)intimar o Ministério Público, nos termos do art. 79 do Estatuto do Idoso. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A antecipação dos efeitos da tutela exige o exame dos requisitos da plausibilidade, da urgência e, ao entender deste Juízo, do perigo invertido da demora.
Na hipótese, a verossimilhança dos fatos alegados está comprovada pela prova documental apresentada pela parte autora.
Sendo que o perigo da demora é nada menos do que o agravamento, a cada dia, dos danos causados à mesma.
O relatório médico acostado aos autos detalha a gravidade de seu quadro clínico – linfedema crônico, infecção aguda com ulceração profunda e risco de amputação e sepse –, atestando a imprescindibilidade e urgência dos procedimentos cirúrgicos e dos materiais especiais utilizados, estando justifica a necessidade dos materiais para o controle da infecção e prevenção de complicações graves, consoante laudo de fls.10 A recusa da operadora de saúde em cobrir tais despesas, sob a alegação de inexistência de cobertura.
Ademais, a Lei nº 14.454/2022, que alterou a Lei nº 9.656/98, flexibiliza o rol da ANS, permitindo a cobertura de exames ou tratamentos não listados, desde que preenchidos certos critérios legais, o que, em uma análise preliminar, parece ser o caso.
Ademais, em eventual divergência entre os procedimentos recomendados pelo profissional encarregado e o plano de saúde, a questão deve ser resolvida em favor daquele primeiro, conforme o teor da Súmula nº 211 desta Corte, verbis: Súmula nº 211: “Havendo divergência entre o seguro saúde contratado e o profissional responsável pelo procedimento cirúrgico, quanto à técnica e ao material a serem empregados, a escolha cabe ao médico incumbido de sua realização” Quanto ao receio de dano irreparável, decorre este da própria situação fática, visto que o autor apresenta quadro clínico grave, conforme atestado médico em anexo, e a não-realização do tratamento médico prescrito acarretará risco a sua vida.
Vislumbra-se, ainda, neste Juízo de delibação, suficiente densidade nos alegados fundamentos dos requisitos legais, que devem estar sempre associados ao requisito do periculum in mora inverso, ou seja, da proporcionalidade entre o provimento pretendido e o valor posto em debate.
Afinal, a não concessão da tutela pretendida se afiguraria bem mais gravosa do que seu deferimento.
Considerando-se os documentos acostados, verifico que estão presentes os requisitos previstos na lei, visto que a pretensão autoral é verossímil, havendo fundado receio de dano irreparável.
Assim, presentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar A SUSPENSÃO IMEDIATA da exigibilidade da cobrança realizada pelo segundo réu (Hospital Copa D’Or) no valor de R$ 196.577,34, bem como de quaisquer outras cobranças relativas a materiais e procedimentos indispensáveis ao mesmo tratamento, até decisão final, sob pena de multa no valor de R$196,577,34, para o caso de descumprimento desta decisão.
Determino, ainda que a primeira ré CASSIautorize, custeie e forneça integralmente, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da intimação desta decisão, todos os materiais já utilizados e os que vierem a ser indicados pelo médico assistente, sob pena de multa diária de R$500,00 caso comprovado o descumprimento da ordem judicial, sem prejuízo de ordem de busca e apreensão da autorização e condução do responsável para esclarecimentos em Juízo da razão da inércia.
CUMPRA-SE PELO OJA DE PLANTÃO. 2)Cite-se a parte ré para contestar, no prazo de 15 dias, a contar da juntada do mandado aos autos, observando-se, quanto à contagem do prazo e demais termos, o disposto no artigo 231, I e II do NCPC.
RIO DE JANEIRO, 23 de junho de 2025.
BIANCA FERREIRA DO AMARAL MACHADO NIGRI Juiz Substituto -
23/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:56
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 16:52
Expedição de Mandado.
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23/06/2025 16:32
Outras Decisões
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23/06/2025 16:32
Concedida a Antecipação de tutela
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23/06/2025 12:52
Conclusos ao Juiz
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23/06/2025 12:52
Expedição de Certidão.
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23/06/2025 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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