TJRJ - 0818664-62.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:12
Juntada de Petição de contra-razões
-
02/09/2025 00:25
Publicado Intimação em 02/09/2025.
-
02/09/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
-
29/08/2025 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 14:32
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0818664-62.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARGARETE DE MATTOS CARREIRA SOARES RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação obrigação de fazer, proposta por MARGARETE DE MATTOS CARREIRA SOARESem face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, tendo a parte autora alegado que: 1.A autora é consumidora do serviço de fornecimento de energia da Light, sob o código medidor de nº 11176386.
Pagava uma média mensal no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais) No mês de agosto de 2023, a ré realizou a troca do relógio medidor para digital em toda a rua.
Insta salientar que a autora não foi comunicada da troca. 2.a conta com vencimento em setembro/23, constou valor/Watts muito acima da média mensal (R$ 120,00).
Diante do ocorrido, a autora solicitou revisão da conta em 05/10/23; 3.Após a troca do relógio medidor, a conta foi aumentando mês a mês.
Por esse motivo, protocolou nova reclamação tendo em vista o valor excessivo da média mensal após a troca do relógio; 4.Ao buscar informações sobre a aferição solicitada, foi informada que o procedimento já havia sido feito no dia 10/10/23, sem a sua presença.
Apesar de mais uma vez informar que estava ocorrendo um equívoco no valor das contas, sempre lhe era respondido que estava tudo correto.
A autora continuava insistindo que a cobrança estava errada, sendo orientada novamente para que pedisse nova revisão da conta.
O que já tinha sido feito em 2 (duas) ocasiões.
Neste momento, foi informada que, para fazer nova revisão, seria cobrada uma taxa no valor de R$ 29,00 (vinte e nove reais).
Nesse interim, o marido da autora descobriu, ao ler atentamente a conta, que o relógio medidor da autora está instalado no endereço da vizinha do apto. 302, e o relógio medidor da vizinha do apto. 302, está instalado no seu endereço (apto. 204), ou seja, ao trocarem o relógio medidor para digital, os funcionários da ré trocaram, também, os respectivos apartamentos.
Id. 131924225 – Deferimento da inversão do ônus da prova e “10.Deve o réu, em até 30 dias, efetuar vistoria no imóvel da autora (unidade 204) e outra unidade (302), contando com a presença da parte autora, que deverá ser comunicada com antecedência da data e hora da visita, com o intuito de verificar a ligação trocada, como afirmado na inicial.”.
LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/Aapresentou sua contestação, id. 142441737, sustentando que o consumo registrado está correto.
Id. 144231170 – Informação da ré de cumprimento da determinação judicial.
Id. 144629759 – Informação da autora de que não houve vistoria no dia agendado.
Id. 169844211 – Manifestação da ré de que não pretende a produção de outras provas. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito, podendo haver o julgamento da lide.
Diante da inversão do ônus da prova e da manifestação da ré de que não deseja a produção da mesma, podendo o feito ser julgado, não há motivos para adiar a análise do mérito.
Trata-se de ação indenizatória por lesão extrapatrimonial decorrente de cobrança irregular de consumo, acima da média usual, condicionando a continuidade do fornecimento de bem essencial ao pagamento do débito ora impugnado pelo autor, sendo que o relógio medidor da autora (unidade 204) encontra-se instalado na unidade 302.
E o relógio medidor da vizinha da autora (unidade 302) encontra-se instalado na unidade 204.
A autora reside na unidade 204 na companhia de seu marido.
Ambos saem pela manhã para trabalharem e só retornam no final do dia.
Não havendo qualquer mudança na rotina do casal para justificar o aumento significativo no consumo, enquanto que na unidade 302, residem mais pessoas, motivo pelo qual a autora passou a pagar valores superiores ao seu consumo, tendo em vista estar pagando o consumo da vizinha (unidade 302) por culpa exclusiva da ré.
Apesar da determinação judicial, a parte ré alega que fez a vistoria, mas não juntou aos autos o resultado da mesma, se houve ou não troca de medidores, bem como, deixou de realizar a visita na presença da parte autora, assim, presume-se que houve falha da ré, com instalação do medidor em outra localidade, pondo em dúvida todos os valores cobrados após agosto de 2023, sendo que todas as contas subsequentes devem ser cobradas pelo valor mínimo.
De acordo com o Código Consumerista, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, e, portanto, responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e somente afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ressalte-se, cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em face a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo seu amplo poderio técnico, deveria, no caso concreto, comprovar, de forma inequívoca, que houve a irregularidade afirmada.
Mesmo com a inversão do ônus da prova, a parte ré entendeu ser suficiente a produção de prova documental para a comprovar a legalidade da cobrança oposta ao autor, tendo apresentado telas de sistemas, sendo estas produzidas unilateralmente que deveria ser corroborada com outros elementos de prova para melhor formação da convicção, o que não foi feito.
A emissão da conta, por si só, não é suficiente para concluir que a conduta adotada pela parte ré foi irregular.
Assim, conclui-se pela insuficiência de evidências na composição das cobranças que são objeto da ação, tais que corroborassem com a afirmação do consumo acima da média.
Verifica-se que não há prova cabal que faça concluir pelo alegado pela ré, motivo pelo qual, entendo que esta não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia e deve suportar os efeitos da insuficiência probatória, e sem a comprovação do real consumo, tal que justifique a exigibilidade do valor.
Conclui-se, portanto, que a parte ré, concessionária de serviço público, imputou a cobrança irregular de débito, o que configura ato ilícito por abuso de direito em função da violação da boa-fé objetiva, pois, ainda que acreditasse estar agindo dentro dos limites do exercício regular de seu direito, causou lesão patrimonial ao autor.
Confirmando as alegações da autora, com o cumprimento da decisão de antecipação de tutela, a situação da parte autora foi regularizada.
A cobrança de altos valores sem a devida justificativa constitui conduta abusiva, posto que obriga o pagamento para que não se tenha a energia cortada, extrapolando o conceito de mero aborrecimento, situação agravada pela efetivação do corte.
Quanto à prova da existência do dano, como nos ensina o Des.
Sérgio Cavalieri Filho, “o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. ... o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”.
O valor do dano moral deve ser mensurado com base nos ensinamentos do mestre CAIO MÁRIO, extraído de sua obra Responsabilidade Civil : “... na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausas : I – punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança”.
O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo (art. 6º da Lei 9.099/95), guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro.
Por tais fundamentos, na forma do art.487, I, CPC, JULGO PROCEDENTESos pedidos formulados por MARGARETE DE MATTOS CARREIRA SOARESparacondenar LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/Anas seguintes parcelas: 1)Devolução dos valores comprovadamente pagos pelas contas de luz após agosto de 2023 que ultrapassarem o valor de cobrança mínimo fixado para a disponibilidade do serviço, acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, §único, do Código Civil, e juros de mora do artigo 406, § 1º, do Código Civil, ambos a incidir a partir da data do desembolso, até a data da regularização do medidos na residência da autora; 2)Obrigação de fazer consistente na regularização da instalação do medidor de energia elétrica no endereço da autora, Rua Lucídio Lago nº 361, apto. 204 – Méier, em até 10 dias, sob pena de pagamento de multa mensal no valor de R$ 5.000,00; 3)pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00, acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, §único, do Código Civil, desde a data da sentença e juros de mora do artigo 406, § 1º, do Código Civil, estes a incidir a partir da data da citação Condeno a parte RÉ ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
PI.
Certificados o trânsito em julgado, recolhidas as custas/taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 7 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
07/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 15:36
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 17:11
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 17:11
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 01:11
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 18/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 00:13
Publicado Intimação em 27/01/2025.
-
26/01/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
23/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 17:53
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2025 17:53
Expedição de Certidão.
-
18/09/2024 15:31
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 08:02
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
04/09/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 22/07/2024.
-
21/07/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
18/07/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 17:45
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2024 11:29
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 15:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001643-15.2019.8.19.0004
Rosani Praxedes Ramos Monteiro
Ondonto Clinica Duque Estrada
Advogado: Marcelo Monteiro Guedes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 18/01/2019 00:00
Processo nº 0862897-52.2025.8.19.0001
Lucas Crespo Chastinet Duarte
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Anselmo Ferreira de Melo da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/05/2025 10:18
Processo nº 0817704-61.2023.8.19.0202
Raphael Jorge Lima Magalhaes
Condominio Residencial Padre Roser
Advogado: Paulo Eduardo Elias Bernacchi
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/07/2023 11:12
Processo nº 0826115-46.2025.8.19.0001
Amanda Costa Morgado
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Mariana Araujo Ferreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/03/2025 22:34
Processo nº 0039110-15.2016.8.19.0204
Bianca Ferreira Alves
Cred Lar
Advogado: Diogo Pimentel Fritz da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 16/12/2016 00:00