TJRJ - 0806266-73.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR DE JORGE em 24/07/2025 23:59.
-
21/07/2025 15:25
Juntada de Petição de apelação
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 5º Andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0806266-73.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANA PAULA MAIA DE OLIVEIRA CONSÓRCIO: CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A.
Trata-se de ação indenizatória proposta por ANA PAULA MAIA DE OLIVEIRA em face de CANOPUS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS S.
A., objetivando, a condenação da ré no pagamento de dano material decorrente das diferenças dos valores pagos pela autora e do restituído pela ré, bem como a condenação da ré em danos morais, em razão de falha na prestação de serviços, tendo em vista que a parte ré considerou rescindido o contrato de consórcio após a parte autora não adimplir o pagamento das parcelas.
Petição inicial com documentos no id. 64105668.
O despacho de id. 70567418 deferiu a gratuidade de justiça à parte autora.
Regularmente citado, a ré ofereceu contestação com documentos no id. 74283302, defendendo, em síntese, que a parte autora passou a figurar como consorciada, tendo declarado que conhecia e concordava com todas as cláusulas e condições do plano e do contrato de consórcio, em especial das formas de devolução dos valores pagos aos consorciados desistentes, dos critérios objetivos de contemplação (lance ou sorteio), dos prazos de duração do grupo, dos valores e percentuais a serem pagos mensalmente, do valor do crédito de consórcio, das despesas com taxa de administração / seguro / multa penal, das condições, forma e metodologia do sistema de consórcio.
Assevera que o contrato foi cancelado porque a autora deixou de adimplir as parcelas do contrato de consórcio, figurando como consorciado desistente e a a parte autora foi contemplada no sorteio de cotas excluídas/canceladas no dia 15/06/2022 e notificada sobre a contemplação para cumprir as exigências legais para a restituição dos valores, nos termos do contrato, sendo restituída, no dia 22/07/2022, a quantia de r$ 16.515,04, em estrita conformidade com as cláusulas contratuais previstas no contrato de participação em grupo de consórcio entabulado pelas partes.
Defende a inexistência de erro, dolo, coação ou fraude e a inexistência de danos materiais e morais.
Por fim, requer a improcedência do pedido autoral.
Réplica no id. 75845200.
A decisão de id. 100685020 determinou a inversão do ônus da prova.
O despacho de id. 122243568 declaro encerrada a instrução.
O despacho de id. 189886597 remeteu os autos ao Grupo de Sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Entendo que o feito está pronto para o julgamento, já que analisada a necessidade de produção de todas as provas requeridas pelas partes.
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando, a condenação da ré no pagamento de dano material decorrente das diferenças dos valores pagos pela autora e do restituído pela ré, bem como a condenação da ré em danos morais, em razão de falha na prestação de serviços, tendo em vista que a parte ré considerou rescindido o contrato de consórcio após a parte autora não adimplir o pagamento das parcelas.
A relação de direito material é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, de modo que lhe são aplicados os princípios e regras do microssistema, proporcionando a defesa dos interesses do consumidor em Juízo.
Aplica-se à hipótese a teoria do risco do empreendimento, que só deve ser afastada se comprovado que a falha na prestação do serviço inexiste ou que decorreu de fato exclusivo da vítima ou de terceiro, haja vista a inversão da dinâmica probatória “ope legis” nos casos de fato do serviço (art. 14, § 3º, do CDC).
Compulsando os autos, constata-se que a parte autora não apresentou qualquer elemento de prova que pudesse caracterizar a responsabilidade da parte ré em repará-la por danos causados em razão de falha/defeito no serviço.
Na forma prevista pelo art. 373, I e II, do CPC, cabe ao autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu fazer prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, tudo conforme a denominada regra geral de distribuição estática do ônus da prova.
No caso em tela, a parte autora não se desincumbiu de tal ônus.
Logo, o conteúdo probatório produzido não autoriza o acolhimento do pedido, diante da ausência de prova mínima dos fatos constitutivos do direito pleiteado.
Por esses fundamentos, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, observando-se a gratuidade de justiça deferida no id. 70567418.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Central de Arquivamento desta Comarca, nos termos do disposto no artigo 229-A, §1º, inciso I, da CNCGJ, para baixa e arquivamento.
Publique-se e intimem-se.
TERESÓPOLIS, 30 de junho de 2025.
RACHEL ASSAD DA CUNHA Juiz Grupo de Sentença -
01/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 20:33
Recebidos os autos
-
30/06/2025 20:33
Julgado improcedente o pedido
-
30/05/2025 13:26
Conclusos ao Juiz
-
07/05/2025 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
-
06/05/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2024 14:13
Conclusos ao Juiz
-
16/10/2024 14:13
Expedição de Certidão.
-
07/07/2024 00:06
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR DE JORGE em 05/07/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES MATTOS em 25/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
-
15/03/2024 14:41
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 00:26
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR DE JORGE em 26/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:20
Decorrido prazo de RODRIGO MENDES MATTOS em 21/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 16:27
Outras Decisões
-
25/09/2023 12:02
Conclusos ao Juiz
-
25/09/2023 12:02
Expedição de Certidão.
-
24/09/2023 00:13
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR DE JORGE em 22/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 11:10
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 14:12
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 17:46
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2023 12:14
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 10:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
04/08/2023 17:19
Expedição de Certidão.
-
04/08/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:09
Conclusos ao Juiz
-
19/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 11:28
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2023 11:25
Expedição de Certidão.
-
22/06/2023 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807642-87.2024.8.19.0052
Edileusa Torres da Silva Moura
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Rodrigo Bach Barreto
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/10/2024 11:35
Processo nº 0811715-26.2025.8.19.0066
Condominio Residencial Reserva Retiro
Daniele Genestra
Advogado: Anderson Bruno Moreira de Moraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 27/06/2025 10:39
Processo nº 0010799-77.2019.8.19.0052
Weliton de Moraes Pereira Correa
Zenilma Conceicao dos Santos Correa
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Rio de J...
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 18/07/2025 14:45
Processo nº 0091536-50.2024.8.19.0001
Municipio do Rio de Janeiro
Condominio Mercado da Barra Alimentacao ...
Advogado: Procurador do Municipio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/07/2024 00:00
Processo nº 0001038-96.2018.8.19.0071
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Edilaine Cristina Bernardo
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladelli
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/06/2018 00:00