TJRJ - 0816378-53.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 4 Vara Empresarial
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 07:34
Baixa Definitiva
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15/09/2025 07:34
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 07:33
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 13:22
Juntada de Petição de ciência
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24/06/2025 02:20
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0816378-53.2024.8.19.0001 Classe: IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO (114) IMPUGNANTE: MARIA DE FATIMA FARIAS TEMOTEO SUKEDA IMPUGNADO: AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL Trata-se de impugnação de crédito proposta por MARIA DE FÁTIMA FARIAS TEMÓTEO SUKEDA em face de AMERICANAS S.A., em recuperação judicial.
A recuperanda, o Administrador Judicial e o Ministério Público, respectivamente nos ids. 134894170, 145053150 e 175451526, não se opõem a majoração do crédito, conforme o valor indicado na inicial. É breve relatório.
Decido.
Verifica-se que o crédito apresentado pela parte autora preenche os requisitos legais e está apto a ser acrescido.
Ressalta-se que a recuperanda, o Administrador Judicial e o Ministério Público estão de acordo com a majoração e com o valor apresentado pela impugnante.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para determinar que seja majorado o crédito já inscrito em nome de MARIA DE FÁTIMA FARIAS TEMÓTEO SUKEDA, passando a constar o montante de R$ 11.872,05 (onze mil, oitocentos e setenta e dois reais e cinco centavos) em seu favor, na Classe I – trabalhista.
Sem custas, na forma do art. 5º, inc.
II, 1ª parte, da Lei 11.101/2005.
Deixo de condenar a ré em honorários, pela falta de resistência ao pedido da parte autora.
Quanto ao pagamento do crédito, será realizado no momento oportuno, de acordo com o PRJ aprovado nos autos principais.
Nesse sentido, deverá a parte autora encaminhar seus dados bancários exclusivamente para o endereço eletrônico da recuperanda, para fins de levantamento dos valores devidos.
Intimem-se.
Dê-se ciência ao AJ e ao MP.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa.
RIO DE JANEIRO, 18 de junho de 2025.
CAROLINE ROSSY BRANDAO FONSECA Juiz Substituto -
19/06/2025 15:19
Juntada de Petição de ciência
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18/06/2025 20:59
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 20:59
Julgado procedente o pedido
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06/06/2025 16:36
Conclusos ao Juiz
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26/02/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 12:35
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 20:54
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 20:53
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 17:31
Conclusos ao Juiz
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12/07/2024 17:24
Juntada de Petição de extrato de grerj
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07/05/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2024 14:06
Conclusos ao Juiz
-
19/02/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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19/02/2024 10:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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