TJRJ - 0806474-10.2025.8.19.0054
1ª instância - Sao Joao de Meriti 2 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
-
19/09/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2025 20:11
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2025 09:57
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 18:40
Juntada de petição
-
18/08/2025 17:36
Não concedida a liberdade provisória de WELLINGTON CARVALHO DE ANDRADE (RÉU)
-
14/08/2025 17:53
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 17:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:05
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 02:17
Decorrido prazo de 044°DELEGACIA DE POLÍCIA em 23/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 01:37
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 22/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 02:39
Decorrido prazo de 064ª Delegacia de Polícia em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 17:20
Expedição de Mandado.
-
15/07/2025 12:11
Juntada de petição
-
08/07/2025 06:43
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2025 17:31
Juntada de Petição de diligência
-
07/07/2025 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
23/06/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 00:24
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST. DE SEGURANCA PUBLICA em 13/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 13:06
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 14:00
Expedição de Mandado.
-
10/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 21:05
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti Avenida Presidente Lincoln, 857, Fórum, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25555-201 DECISÃO Processo: 0806474-10.2025.8.19.0054 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: RIO DE JANEIRO SECRETARIA DE EST.
DE SEGURANCA PUBLICA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO INTERESSADO: 044°DELEGACIA DE POLÍCIA RÉU: JOÃO BATISTA RIBEIRO DA SILVA, WELLINGTON CARVALHO DE ANDRADE, ALEXSANDRO SANTANA FERNANDES NEVES A defesa requereu a revogação da prisão preventiva dos acusados (id. 197536953).
O Ministério Público,
por outro lado, opinou contrariamente ao pleito defensivo (id. 197920130).
A prisão preventiva, espécie de medida cautelar, além de obedecer ao princípio da proporcionalidade, cujas balizas foram traçadas, in abstrato, pela própria legislação (CPP, art. 282, inciso II e §§5° e 6º; art. 312; art. 313), é também regida pela cláusula rebus sic stantibus, de modo que, ausentes alterações fáticas estruturais desde a sua decretação, não há falar em sua revisão.
No caso dos autos, os fundamentos do decreto preventivo permanecem hígidos, pois estão presentes (i) a hipótese de admissão da prisão preventiva diante do preceito secundário do delito imputado ao acusado (CPP, art. 313, inciso I); (ii) os pressupostos atinentes à prova da existência do crime e aos indícios suficientes de autoria (CPP, art. 312); bem como (iii) o requisito da necessidade de garantia da ordem pública, dada a gravidade em concreto dos delitos apurados nestes autos, já que os réus foram presos em flagrante delito, conduzindo um veículo produto de furto, tendo sido encontrada em sua posse uma arma de fogo com numeração de série suprimida e cinco munições, além de um aparelho bloqueador de sinal (jammer), equipado com diversas antenas conforme auto de apreensão de id.181917693.
Vale mencionar que o veículo que os acusados ocupavam no momento da abordagem possui registro de furto lavrado em RO de nº 044-01210/2025.
Verifica-se, ainda, que não há nos autos nenhum documento que comprove a realização de atividade laboral pelos acusados, bem como comprovação de residência fixa.
As eventuais condições subjetivas favoráveis de quaisquer dos acusados, por sua vez, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva, como é o caso dos autos.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "HABEAS CORPUS".
CRIMES DE ROUBO MAJORADO, PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO, RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR E RESISTÊNCIA (art. 157, § 2º, II e § 2º -A, inciso I; art. 180, "caput"; art. 311 e art. 329, todos do Código Penal).
Pleito de revogação da prisão preventiva, eis que o paciente possui residência fixa e atividade laboral lícita.
Pedido insubsistente.
Paciente que foi preso em flagrante, junto com os demais acusados, após trinta minutos da ocorrência do roubo, em razão de ter sido perseguido por policiais e capotado o veículo por ele conduzido.
Narra a Denúncia que durante a perseguição realizada por policiais federais rodoviários, um dos ocupantes do veículo arremessou uma bolsa pela janela do automóvel.
Aduz a exordial que os denunciados furaram o bloqueio policial efetuando disparos de arma de fogo contra a equipe.
Impetrante que traz em sua argumentação elementos pertencentes ao mérito da causa originária, os quais não merecem análise em sede de "habeas corpus", haja vista não ser possível revolver provas na estreita via do "writ".
Precedentes Jurisprudenciais.
Autos que foram remetidos para a Justiça Federal, em razão de declínio de competência, haja vista a necessidade de apuração do crime de resistência contra policiais rodoviários federais.
Evidência da imprescindibilidade da custódia cautelar do acusado, para a garantia da ordem pública, conveniência da instrução criminal e aplicação da lei penal, diante da gravidade em concreto dos fatos e da evidência da alta periculosidade do acusado.
Além disso, as demais vítimas ainda não prestaram depoimento.
O "fumus comissi delicti" e o "periculum libertatis" estão bem evidenciados como as razões para a decretação da prisão preventiva, nos moldes do art. 312 do CPP.
Decreto de manutenção da enxovia suficientemente fundamentado, diante da inocorrência de alteração fática ensejadora de revogação da custódia cautelar.
A existência de condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa, não é apta a desconstituir a prisão processual, caso estejam presentes os requisitos de ordem objetiva e subjetiva que autorizem a decretação/manutenção da medida extrema, como na espécie.
Entendimento do STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. (TJ-RJ - HC: 00982526720228190000 202305900558, Relator: Des(a).
CELSO FERREIRA FILHO, Data de Julgamento: 07/02/2023, SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 09/02/2023) Ademais, não há que se falar em desproporcionalidade das prisões, quando confrontadas com as futuras penas a serem aplicadas, pois se trata de prognóstico que somente será confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo possível inferir, nesse momento processual, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de condenação (e consequente violação do princípio da homogeneidade).
No mais, destaca-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319, do CPP, ainda que cumulativamente, mostram-se insuficientes à garantia do provimento final ou inadequadas, perante as circunstâncias do caso concreto.
Assim sendo, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na necessidade da garantia da ordem pública, não havendo que se falar, portanto, em existência de evidente ilegalidade.
A conta de tais argumentos e valendo-me, igualmente, daqueles já externados na decisão que decretou a prisão preventiva do réu como razão de decidir (ut STJ, 6ª Turma, RHC 94.448/PA, DJe 02/05/2018, e HC 550.668/SP, DJe 17/03/2020), mantenho a decisão combatida e INDEFIRO a revogação das prisões preventivas dos acusados.
Dê-se ciência ao MP e à defesa.
Tendo em vista que os laudos da arma de fogo e munições apreendidos, requisitados através do ofício constante no id. 186482983, não deram entrada em cartório até presente data e ainda não se encontram disponíveis no sistema “Laudo-web”, expeça-se mandado de busca e apreensão com urgência, à 64ª DP, dos referidos laudos.
Instrua-se o mandado com cópia do auto de apreensão (id. 181917693, fl.3).
Com a juntada da cópia do RO do furto e dos laudos faltantes, dê-se vista ao Ministério Público e à defesa, sucessivamente, para apresentação de alegações finais, no prazo legal.
Tudo cumprido, voltem conclusos para sentença.
SÃO JOÃO DE MERITI, 6 de junho de 2025.
VITOR PORTO DOS SANTOS Juiz Titular -
07/06/2025 15:39
Juntada de Petição de ciência
-
07/06/2025 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2025 14:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/06/2025 14:14
Mantida a prisão preventida
-
04/06/2025 14:02
Expedição de Mandado.
-
04/06/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 19:18
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 18:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
02/06/2025 18:55
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/06/2025 13:30 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti.
-
02/06/2025 18:55
Juntada de Ata da Audiência
-
01/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 30/05/2025.
-
01/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
-
30/05/2025 17:26
Juntada de petição
-
29/05/2025 19:36
Expedição de Mandado.
-
28/05/2025 17:33
Juntada de Petição de ciência
-
28/05/2025 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2025 17:06
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/05/2025 18:17
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2025 00:41
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA RIBEIRO DA SILVA em 09/05/2025 23:59.
-
25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de JOÃO BATISTA RIBEIRO DA SILVA em 23/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 08:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2025 08:37
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de ALEXSANDRO SANTANA FERNANDES NEVES em 09/05/2025 23:59.
-
11/05/2025 00:30
Decorrido prazo de WELLINGTON CARVALHO DE ANDRADE em 09/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2025 17:19
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2025 17:16
Juntada de Petição de diligência
-
30/04/2025 12:17
Juntada de Petição de diligência
-
29/04/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/04/2025 12:59
Expedição de Ofício.
-
17/04/2025 02:40
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2025 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2025 15:49
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 15:33
Juntada de petição
-
16/04/2025 15:31
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 15:28
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 15:24
Juntada de petição
-
16/04/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 15:09
Juntada de petição
-
16/04/2025 15:03
Expedição de Mandado.
-
16/04/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 11:33
Classe retificada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/04/2025 16:19
Recebida a denúncia contra ALEXSANDRO SANTANA FERNANDES NEVES (FLAGRANTEADO), JOÃO BATISTA RIBEIRO DA SILVA (FLAGRANTEADO) e WELLINGTON CARVALHO DE ANDRADE (FLAGRANTEADO)
-
15/04/2025 15:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/06/2025 13:30 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti.
-
10/04/2025 17:31
Conclusos para decisão
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09/04/2025 19:38
Juntada de Petição de denúncia (outras)
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07/04/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2025 14:47
Recebidos os autos
-
06/04/2025 14:47
Remetidos os Autos (cumpridos) para 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti
-
06/04/2025 14:43
Juntada de petição
-
06/04/2025 14:42
Juntada de petição
-
06/04/2025 14:42
Juntada de petição
-
06/04/2025 14:40
Juntada de petição
-
31/03/2025 19:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:47
Juntada de mandado de prisão
-
31/03/2025 19:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 19:45
Juntada de mandado de prisão
-
31/03/2025 18:16
Juntada de petição
-
31/03/2025 18:10
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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31/03/2025 18:03
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
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31/03/2025 17:52
Juntada de audiência de custódia/análise de apf
-
31/03/2025 17:06
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
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31/03/2025 17:06
Audiência Custódia realizada para 31/03/2025 13:08 2ª Vara Criminal da Comarca de São João de Meriti.
-
31/03/2025 17:06
Juntada de Ata da Audiência
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31/03/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
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30/03/2025 17:07
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
30/03/2025 17:02
Juntada de auto de prisão em flagrante
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30/03/2025 16:59
Juntada de auto de prisão em flagrante
-
30/03/2025 16:40
Juntada de petição
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30/03/2025 14:42
Audiência Custódia designada para 31/03/2025 13:08 Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital.
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30/03/2025 09:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Audiência de Custódia da Comarca da Capital
-
30/03/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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