TJRJ - 0805843-72.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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20/08/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 19/08/2025 23:59.
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20/08/2025 03:10
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 19/08/2025 23:59.
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14/08/2025 14:15
Juntada de Petição de contra-razões
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02/08/2025 01:36
Decorrido prazo de DANIELA MARCELA MENDES DA COSTA DE MELO em 01/08/2025 23:59.
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25/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 13:41
Expedição de Certidão.
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18/07/2025 17:14
Juntada de Petição de apelação
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29/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0805843-72.2024.8.19.0031 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE GUEDES FERREIRA CELIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALINE GUEDES PEREIRA FERREIRA RÉU: BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S A Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DÍVIDA LEGÍTIMA.
ANOTAÇÕES PREEXISTENTES.
PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
I.
CASO EM EXAME 1.Ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por consumidora contra instituição financeira, alegando inscrição indevida de seu nome em cadastros de inadimplentes sem notificação prévia e inexistência de relação contratual.
Pleiteou o cancelamento da negativação e indenização por danos morais.
A ré contestou afirmando a existência de contrato de cartão de crédito, inadimplemento de fatura e regularidade da inscrição.
Ambas as partes dispensaram produção de novas provas, tendo sido proferida sentença de parcial procedência.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se havia relação jurídica válida entre as partes que justificasse a negativação; (ii) estabelecer se houve notificação prévia da consumidora antes da inscrição em cadastro de inadimplentes, conforme exige o art. 43, §2º, do CDC; (iii) determinar se a ausência de notificação, mesmo diante de dívida legítima e anotações restritivas preexistentes, configura dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.A existência da relação jurídica entre as partes é demonstrada por documentos apresentados pelo réu, os quais comprovam a contratação e utilização de cartão de crédito pela autora, bem como o inadimplemento da fatura vencida em 20.08.2022, ensejando o exercício regular do direito de cobrança. 4.Restou comprovada a ausência de notificação prévia à negativação, em violação ao art. 43, §2º, do CDC, que impõe o dever de comunicar previamente o consumidor antes da inscrição em cadastros restritivos. 5.A jurisprudência do STJ reconhece que a ausência de notificação prévia caracteriza irregularidade na negativação, ainda que o débito seja legítimo, conforme a Súmula 359. 6.Contudo, a existência de anotações restritivas preexistentes, legitimamente realizadas por outros credores antes da inscrição questionada, atrai a aplicação da Súmula 385 do STJ, afastando a configuração de dano moral indenizável. 7.O vício procedimental na negativação autoriza apenas o cancelamento da restrição específica, mas não justifica o pagamento de indenização por danos morais quando há inscrições legítimas anteriores.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.Pedido julgado parcialmente procedente.
Tese de julgamento: 1.A ausência de notificação prévia do consumidor, exigida pelo art. 43, §2º, do CDC, torna irregular a inscrição de seu nome em cadastro de inadimplentes, ainda que a dívida seja legítima. 2.A existência de anotações restritivas preexistentes e legítimas afasta a indenização por danos morais decorrente da nova inscrição irregular, nos termos da Súmula 385 do STJ. 3.O cancelamento da restrição indevida é medida cabível em razão da inobservância do dever de notificação, independentemente da existência de dano moral.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 43, §2º; CC, art. 188, I; CPC, art. 357, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 359; STJ, Súmula 385.
RELATÓRIO ALINE GUEDES FERREIRA CÉLIO propôs a presente ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, com pedido de tutela antecipada, contra o BANCO BV S.A., alegando que teve seu nome indevidamente inserido nos cadastros de inadimplentes sem nunca ter sido notificada sobre a existência de qualquer débito.
Sustenta que tomou conhecimento da negativação apenas ao consultar seu extrato no aplicativo Serasa, e que jamais celebrou contrato com a instituição ré, nem foi cobrada ou comunicada previamente.
Para reforçar sua alegação, aponta como causa de pedir a ausência de relação jurídica entre as partes e a inobservância do dever legal de notificação prévia previsto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Afirma que a conduta da ré violou seus direitos de personalidade e causou danos relevantes à sua honra e reputação, impedindo-a de acessar crédito e realizar atividades cotidianas.
Argumenta ainda com base na teoria do desvio produtivo do consumidor.
Ao final, requer: 1.a concessão da tutela de urgência para que o nome da autora seja imediatamente retirado dos cadastros do SPC e SERASA relativamente à dívida de R$ 2.334,99, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00; 2.a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 60.000,00; 3.o deferimento da gratuidade de justiça.
O BANCO BV S.A.apresentou contestação, sustentando a regularidade da negativação.
Alegou que a autora celebrou contrato de cartão de crédito com a instituição no dia 07/07/2021, cuja fatura com vencimento em 20/08/2022 permaneceu inadimplida, sendo a inscrição realizada em 24/09/2022.
Afirmou ainda que a dívida originou-se legitimamente do inadimplemento contratual e que não houve qualquer conduta ilícita, tratando-se de exercício regular do direito de cobrança (art. 188, I do CC).
Destacou que a autora possui outras inscrições preexistentes nos cadastros de inadimplentes, o que afastaria a reparação por danos morais, conforme a Súmula 385 do STJ.
Por fim, requereu: 1.a retificação do polo passivo para constar como réu o BANCO BV S.A., em substituição ao BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.; 2.o reconhecimento da licitude da negativação; 3.a improcedência dos pedidos da parte autora.
A parte autora apresentou réplica, na qual rebateu os argumentos da contestação.
Sustentou a ausência de provas quanto à existência de vínculo contratual entre as partes, bem como da notificação prévia exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC.
Alegou que a ausência de tais documentos implica confissão tácita da irregularidade da negativação.
Reafirmou a ocorrência de dano moral, defendendo a aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor e reiterando o pedido de condenação da ré.
Foi proferida decisão interlocutória, na qual: 1.foi indeferida a tutela provisória de urgência requerida, ao fundamento de que não se verificou, de plano, a probabilidade do direito da parte autora; 2.foi deferida a inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência da consumidora (art. 6º, VIII, do CDC); 3.determinou-se a citação da ré para contestação; Posteriormente, foi proferida nova decisão de saneamento, que reconheceu a inexistência de questões processuais pendentes e declarou o processo saneado, nos termos do art. 357, I do CPC.
Delimitaram-se como questões de fato a serem dirimidas: 1.se havia relação jurídica válida entre as partes que justificasse a negativação; 2.se a restrição foi indevida e causou prejuízos passíveis de reparação por dano moral; 3.se existiam anotações restritivas preexistentes no nome da autora, nos termos da Súmula 385 do STJ.
A decisão também reiterou a inversão do ônus da prova em favor da autora.
Em petição subsequente, o réu manifestou desinteresse na produção de outras provas, ratificando os termos da contestação e requerendo o julgamento antecipado da lide.
A autora, por sua vez, também informou não possuir outras provas a produzir. É o que havia a relatar.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO I.
QUESTÕES CONTROVERTIDAS O presente feito tem como ponto central a discussão sobre a regularidade da inscrição do nome da autora Aline Guedes Ferreira Célio em cadastros de inadimplentes pelo réu Banco BV S.A., bem como a existência de relação jurídica válida que justificasse tal inscrição e os eventuais danos morais dela decorrentes.
As questões controvertidas delimitam-se em três aspectos fundamentais: primeiro, se existe relação jurídica válida entre as partes que justifique a negativação; segundo, se houve observância do dever de notificação prévia previsto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor; terceiro, se a inscrição indevida configura dano moral passível de indenização, considerando eventual aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
II.
ANÁLISE DOS FATOS E PROVAS Da Existência da Relação Jurídica Analisando detidamente os autos, verifica-se que o réu logrou êxito em demonstrar a existência de relação jurídica válida com a autora.
Conforme documentos acostados à contestação, a autora efetivamente adquiriu cartão de crédito na bandeira Mastercard em 07 de julho de 2021, com vencimento das faturas para o dia 20 de cada mês.
Os extratos e documentos apresentados pelo réu comprovam que houve utilização do cartão e inadimplemento das faturas, culminando com a entrada do contrato em cobrança em 05 de novembro de 2022.
A negativação questionada, realizada em 24 de setembro de 2022 perante o SERASA, decorreu do atraso no pagamento da fatura com vencimento em 20 de agosto de 2022, no valor de R$ 2.334,99.
O extrato apresentado pelo réu demonstra de forma inequívoca a utilização do cartão pela autora e o subsequente inadimplemento, configurando exercício regular de direito na inscrição do nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Da Ausência de Notificação Prévia Embora o réu tenha demonstrado a legitimidade da dívida, resta configurada a violação ao disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a obrigatoriedade de comunicação prévia ao consumidor antes da inscrição em cadastros restritivos.
Nos autos, não há qualquer prova de que a autora tenha sido devidamente notificada antes da negativação.
O art. 43, §2º, do CDC é expresso ao determinar que "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele".
Esta comunicação tem caráter obrigatório e visa permitir que o consumidor tome as medidas necessárias para regularizar sua situação antes da efetivação da restrição.
A jurisprudência consolidada, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que a ausência de notificação prévia configura vício procedimental que torna irregular a negativação, ainda que o débito seja legítimo.
Neste sentido, a Súmula 359 do STJ estabelece que "cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição".
Das Anotações Preexistentes Elemento crucial para a análise do dano moral é a verificação de anotações restritivas preexistentes no nome da autora.
O extrato do SERASA apresentado pela própria autora na petição inicial demonstra a existência de outras negativações anteriores à questionada nos autos, especificamente da Caixa Econômica Federal no valor de R$ 100.903,81 com data de vencimento em 21 de julho de 2022, e protesto do 5º Cartório de São Gonçalo no valor de R$ 652,76 com data de ocorrência em 01 de junho de 2022.
Estas anotações são anteriores à negativação promovida pelo réu, realizada em 24 de setembro de 2022, configurando hipótese de incidência da Súmula 385 do STJ, que dispõe: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
III.
FUNDAMENTOS JURÍDICOS Do Direito à Proteção dos Dados Pessoais O sistema jurídico brasileiro consagra como direito fundamental a proteção dos dados pessoais, incluindo informações constantes de cadastros de inadimplentes.
O art. 43 do Código de Defesa do Consumidor estabelece regime específico para bancos de dados e cadastros de consumidores, determinando que as informações devem ser objetivas, claras, verdadeiras e em linguagem de fácil compreensão.
A violação aos procedimentos legais para inclusão em cadastros restritivos configura lesão ao direito fundamental à proteção de dados, mesmo quando o débito é legítimo.
O dever de notificação prévia não se trata de mera formalidade, mas de garantia processual que permite ao consumidor o exercício do contraditório e da ampla defesa em sede administrativa.
Da Responsabilidade Civil e Dano Moral A configuração do dano moral in re ipsaem casos de negativação indevida encontra-se pacificada na jurisprudência, sendo dispensada a prova do prejuízo.
Contudo, no caso em análise, duas circunstâncias específicas devem ser consideradas: a legitimidade do débito e a preexistência de anotações restritivas.
Quanto ao primeiro aspecto, embora a ausência de notificação prévia configure vício procedimental, a existência de débito legítimo atenua significativamente a responsabilidade do credor, uma vez que a inscrição decorreu de inadimplemento efetivo.
Não se trata de negativação totalmente indevida, mas de negativação realizada sem observância do procedimento legal.
Relativamente às anotações preexistentes, a Súmula 385 do STJ é cristalina ao estabelecer que não cabe indenização por dano moral quando há legítima inscrição preexistente.
No caso dos autos, as negativações da Caixa Econômica Federal e do 5º Cartório de São Gonçalo são anteriores à promovida pelo réu, não havendo nos autos qualquer impugnação específica quanto à legitimidade dessas anotações.
Da Aplicação da Súmula 385 do STJ A Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento jurisprudencial no sentido de que a preexistência de anotações legítimas afasta o dever de indenizar por danos morais decorrentes de nova inscrição irregular.
O fundamento desta orientação reside no fato de que o consumidor que já possui restrições em seu nome não experimenta novo abalo creditício com a inclusão de anotação adicional.
Este entendimento encontra-se amplamente sedimentado na jurisprudência dos tribunais superiores e tem aplicação mesmo nos casos em que há vício procedimental na nova negativação, como a ausência de notificação prévia.
O que se protege é o direito ao cancelamento da anotação irregular, mas não o direito à indenização por danos morais.
IV.
CONCLUSÃO DA FUNDAMENTAÇÃO Diante do exposto, constata-se que embora tenha havido violação ao dever de notificação prévia estabelecido no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, a existência de débito legítimo e, principalmente, a preexistência de anotações restritivas no nome da autora afastam o dever de indenizar por danos morais, aplicando-se a Súmula 385 do STJ.
O pedido de cancelamento da restrição merece acolhimento em razão do vício procedimental identificado, mas o pleito indenizatório deve ser rejeitado ante a ausência dos pressupostos para configuração do dano moral indenizável nas circunstâncias específicas dos autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido formulado por ALINE GUEDES FERREIRA CÉLIO em face de BANCO BV S.A., para: 1.DETERMINARo cancelamento da inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes referente ao débito de R$ 2.334,99, vencido em 20 de agosto de 2022, em razão da ausência de notificação prévia prevista no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor; 2.REJEITARo pedido de indenização por danos morais, ante a aplicação da Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça, em virtude da preexistência de anotações restritivas legítimas no nome da autora; 3.DETERMINARque cada parte arque com os honorários de seus respectivos advogados e com as custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento), suspensa a exigibilidade em relação à autora nos termos da Lei nº 1.060/50.
A sucumbência é recíproca, considerando que a autora obteve êxito parcial em seu pleito, logrando o cancelamento da restrição, mas não obteve a indenização por danos morais postulada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe.
MARICÁ, 18 de junho de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
18/06/2025 22:32
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 22:32
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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07/05/2025 11:37
Conclusos ao Juiz
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07/05/2025 11:37
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2025 00:06
Publicado Intimação em 17/02/2025.
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16/02/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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13/02/2025 22:04
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 22:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/01/2025 10:31
Conclusos para decisão
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29/01/2025 10:31
Expedição de Certidão.
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27/12/2024 17:13
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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08/12/2024 00:25
Decorrido prazo de MAURI MARCELO BEVERVANCO JUNIOR em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:21
Decorrido prazo de RODRIGO SCOPEL em 28/11/2024 23:59.
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19/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:10
Decorrido prazo de BV LEASING ARRENDAMENTO MERCANTIL S A em 09/05/2024 23:59.
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09/05/2024 14:49
Juntada de Petição de contestação
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05/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ALINE GUEDES PEREIRA FERREIRA em 03/05/2024 23:59.
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05/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 11:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/04/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 11:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/04/2024 11:46
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE GUEDES PEREIRA FERREIRA - CPF: *28.***.*18-41 (AUTOR).
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01/04/2024 09:14
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 09:14
Expedição de Certidão.
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29/03/2024 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2024
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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