TJRJ - 0831948-45.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 48 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 02:05
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
25/09/2025 00:21
Publicado Intimação em 25/09/2025.
-
25/09/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
23/09/2025 16:57
Juntada de Petição de ciência
-
23/09/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2025 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/09/2025 13:52
Outras Decisões
-
22/09/2025 14:24
Juntada de Informações
-
22/09/2025 00:34
Conclusos ao Juiz
-
16/09/2025 17:36
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 00:50
Publicado Intimação em 16/09/2025.
-
16/09/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
-
15/09/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 19:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2025 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/09/2025 19:44
Outras Decisões
-
09/09/2025 07:53
Conclusos ao Juiz
-
08/09/2025 11:00
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 02:13
Decorrido prazo de KAROLINA GOMES RIBEIRO REIS em 05/09/2025 23:59.
-
05/09/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:16
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 11:30
Juntada de Petição de ciência
-
02/09/2025 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 20:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 20:04
Outras Decisões
-
01/09/2025 10:15
Conclusos ao Juiz
-
29/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:36
Juntada de petição
-
26/08/2025 20:05
Expedição de Mandado.
-
26/08/2025 01:50
Decorrido prazo de KAROLINA GOMES RIBEIRO REIS em 25/08/2025 23:59.
-
25/08/2025 00:38
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
23/08/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 15:27
Juntada de Petição de ciência
-
22/08/2025 11:21
Desentranhado o documento
-
22/08/2025 11:21
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
-
22/08/2025 08:09
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 08:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
-
22/08/2025 08:01
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 19:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2025 19:38
Outras Decisões
-
21/08/2025 06:48
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2025 02:01
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
20/08/2025 12:09
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 12:02
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2025 20:36
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 16:33
Juntada de petição
-
19/08/2025 16:27
Juntada de petição
-
19/08/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 15:37
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 15:26
Juntada de Petição de ciência
-
18/08/2025 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 19:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 19:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0831948-45.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
G.
V.
G.
RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS "I – Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação considero saneado o feito até porque não aventada qualquer matéria de ordem preliminar ou prejudicial de mérito.
II – rejeito a impugnação ao valor da causa na medida em que a cifra apontada reflete a pretensão econômica que, por óbvio, não é apenas o que se refere aos danos morais.
III – Defiro a produção de prova documental suplementar no prazo de 15 dias cientes as partes que os documentos não apresentados nesse período serão considerados inexistentes para todos os fins independentemente de qualquer outra intimação ou solicitação do perito.
IV – Defiro ainda a produção de prova pericial requerida pela ré que deve ser realizada por profissional de psicologia com especialidade em atendimento de pessoas com espectro autista e para tanto nomeio KAROLINA GOMES RIBEIRO REIS, psicóloga – analista de comportamento aplicado ao autismo e outras neuro divergências cujos honorários fixo em valor correspondente a 5 salários-mínimos, por aplicação analógica da sumula 363 do TJRJ, que deverá ser depositado judicialmente pela ré no prazo máximo e improrrogável de 10 dias sob pena de perda da prova independentemente de qualquer outra intimação.
V – Defiro às partes o prazo de 15 dias para indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, desde guardem nexo com os objetivos da perícia, quais sejam, a constatação da moléstia que acomete o autor bem como da necessidade de disponibilização dos cuidados e tratamentos indicados por seu médico assistente e, ainda, principalmente, a existência de clinicas especializadas e qualificadas para prestar os serviços de atendimento ao autor no mesmo bairro em que reside ou a não mais do que 10 quilômetros.
VI – Fica desde já designada a primeira sessão para avaliação terapêutica por parte da perita nomeada, para o dia 29/08/2025 às 15 horas, que se dará no endereço Av.
Erasmo Braga, 115 / sala 102 – corredor B – Centro (sala de perícias médicas deste Tribunal) ao qual deverão os pais do autor apresentá-lo, sob pena de perda da prova podendo a perita alterar o local se entender conveniente, desde que comunique oficial e documentalmente aos patronos das partes.
VII – A perita poderá, a seu critério, designar tantas outras sessões quantas entenda necessárias para fechar o diagnóstico e efetivamente ostentar condições de responder e esclarecer os pontos acima fixados como controvertidos bem como responder aos quesitos apresentados pelas partes.
VIII – Intime-se a perita a manifestar sua concordância com a nomeação e com o valor dos honorários e, em caso positivo, juntar seu currículo em 5 dias corridos, do qual deverão as partes tomar ciência.
IX – Não realizado o depósito dos honorários no prazo acima fixado o processo deverá retornar a conclusão imediatamente para sentença.
X – Os doutos patronos das partes deverão dar conhecimento aos assistentes técnicos que porventura indiquem, do inteiro teor dessa decisão, inclusive e principalmente da data e local onde a inspeção pericial será realizada.
XI – Dê-se ciência do ministério público." (decisão na íntegra, consoante documento anexado) RIO DE JANEIRO, 05 de agosto de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
11/08/2025 08:32
Conclusos ao Juiz
-
08/08/2025 17:45
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 14:07
Juntada de Petição de ciência
-
07/08/2025 13:39
Juntada de Petição de ciência
-
07/08/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 11:54
Juntada de petição
-
06/08/2025 20:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 20:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 20:30
Nomeado perito
-
06/08/2025 20:30
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/07/2025 14:57
Juntada de Informações
-
30/07/2025 08:21
Conclusos ao Juiz
-
24/07/2025 10:44
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 10:09
Desentranhado o documento
-
23/07/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
23/07/2025 10:09
Cancelada a movimentação processual
-
26/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
26/06/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 10:10
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 11:28
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
24/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 48ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0831948-45.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: J.
G.
V.
G.
RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela ré (id 198807618).
Argumenta que inexiste nos autos qualquer comprovação de negativa de cobertura aos tratamentos indicados ao autor, eis que da análise do sistema da UNIMED é possível verificar todas as solicitações e autorizações pela ora ré.
Destaca que os prestadores credenciados podem ser facilmente identificados por meio do contato com a central de atendimento da operadora ou através de pesquisa no aplicativo ou no site.
Afirma a existência de diversos prestadores no município do autor aptos ao tratamento.
Registra que o autor pretende a realização de tratamento fora da rede credenciada contratada pelo plano, ao argumento de existência de vínculo com o médico assistente, o que não pode servir de subterfugio para o descumprimento do contrato existente entre as partes.
Assim, o pedido autoral de custeio do tratamento junto a prestador não credenciado não encontra qualquer respaldo, motivo pelo qual houve a negativa de cobertura.
Petição do autor no id 200335769.
Argumenta que a manifestação apresentada pelo réu no id 198807618 é genérica, eis que não informa nenhum fato novo e não demonstra de forma inequívoca o cumprimento da decisão judicial que antecipou os efeitos da tutela.
Sustenta que os argumentos apresentados são uma tentativa descabida de se furtar e retardar o início do tratamento médico indicado ao menor, sendo certo que o bloqueio realizado se deu em razão dessa demora. diante do descumprimento até o presente momento processual, motivo pelo qual subsiste a necessidade da manutenção do bloqueio judicial e da liberação da referida verba em favor do autor, a fim seja custeado o tratamento de caráter urgente do infante e possibilitando seu início imediato.
Manifestação da ré em provas no id 200622277. É SUCINTO O RELATÓRIO.
Da análise dos atos processuais, tem-se que a tutela deferida por este juízo, assim dispôs: “DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A RÉ CUSTEIE JUNTO ÀS CLÍNICAS DE SUA REDE CREDENCIADA AS DESPESAS COM O TRATAMENTO DO AUTOR, NA FORMA PRESCRITA NO LAUDO JUNTADO no id.178992744, NO PRAZO DE 5 DIAS CONTADOS, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA DE R$ 5.000,00.
Caso não disponha em sua rede credenciada de profissionais nas qualificações indicadas no relatório médico, deverá a ré proceder ao reembolso integral das sessões pagas pelo autor junto à profissionais de sua escolha, no prazo contratualmente previsto para reembolso pelo contrato após a apresentação do recibo/nota fiscal pelo autor, sob pena de multa no valor de R$ 5.000,00 por cada ato de descumprimento devidamente comprovado nos autos.
Na hipótese de não haver prazo contratual para o reembolso fixo o prazo de 10 dias úteis após a apresentação do recibo/nota fiscal pelo autor.” A parte ré foi regularmente / pessoalmente intimada em 26/3/2025.
Em 07/4/2025 a autora se manifestou nos autos noticiando descumprimento do comando judicial – id 184066189.
Em razão disso foi determinada nova intimação da ré para comprovar nos autos o efetivo cumprimento da tutela deferida, em 72 horas, sob pena de majoração da multa diária para R$ 20.000,00. “Diante do descumprimento do comando judicial noticiado pela parte autora no id 184066189, intime-se a parte ré para que comprove nos autos o efetivo cumprimento da tutela deferida, no prazo de 72 horas, sob pena de majoração da multa diária para R$ 20.000,00.
Expeça-se mandado a ser cumprido por OJA, com urgência, inclusive em regime de plantão.
Após, direi sobre pedido de bloqueio nas contas da ré.” A intimação ocorreu em 14/4/2025.
A despeito de ter sido regularmente intimado em duas oportunidades, o plano de saúde réu se limitou a informar que a rede credenciada se mostra disponível no site / aplicativo e que não houve descumprimento do comando judicial, deixando de trazer aos autos qualquer documento minimamente indiciário do efetivo cumprimento do comando judicial, na forma que lhe restou determinado.
Assim, em virtude da recalcitrância da ré em comprovar o efetivo cumprimento da decisão que antecipou a tutela de urgência, foi determinado o bloqueio da quantia equivalente a 01 mês de tratamento do menor.
Pelo exposto, REJEITO a impugnação apresentada eis que o deferimento do pedido formulado pelo réu colocaria em risco a manutenção do tratamento necessário / indicado ao autor bem como a sua saúde.
Dê-se vistas ao MP.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
MAURO NICOLAU JUNIOR Juiz Titular -
18/06/2025 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 20:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 20:16
Outras Decisões
-
13/06/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de DANIEL PHILLIPE SILVA SANTOS em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de MARINA ALVES MANDETTA em 11/06/2025 23:59.
-
12/06/2025 01:16
Decorrido prazo de SERGIO DONDEO RIBEIRO FREIRE em 11/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 07:58
Conclusos ao Juiz
-
09/06/2025 10:38
Juntada de petição
-
06/06/2025 15:21
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 13:22
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 11:16
Juntada de Petição de ciência
-
04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:16
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
02/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
30/05/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2025 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/05/2025 08:14
Conclusos ao Juiz
-
15/05/2025 14:33
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2025 17:08
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 11:13
Juntada de Petição de ciência
-
07/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
07/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 20:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/05/2025 20:28
Outras Decisões
-
30/04/2025 08:56
Conclusos ao Juiz
-
30/04/2025 01:53
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 29/04/2025 23:59.
-
29/04/2025 12:28
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 22:33
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
15/04/2025 10:31
Juntada de Petição de diligência
-
15/04/2025 00:18
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 11:59
Expedição de Mandado.
-
11/04/2025 20:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 20:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/04/2025 20:22
Outras Decisões
-
10/04/2025 13:39
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2025 01:14
Decorrido prazo de UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS em 03/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:43
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 15:52
Juntada de Petição de diligência
-
26/03/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
25/03/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 18:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a J. G. V. G. - CPF: *69.***.*94-66 (AUTOR).
-
25/03/2025 18:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2025 17:21
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
19/03/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 13:54
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:34
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 11:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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