TJRJ - 0808151-42.2023.8.19.0023
1ª instância - Itaborai 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 21:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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24/08/2025 21:55
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 15:25
Juntada de Petição de contra-razões
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29/07/2025 00:39
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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29/07/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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27/07/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 21:31
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 21:31
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de ELTON CARLOS VIEIRA em 24/07/2025 23:59.
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24/07/2025 18:48
Juntada de Petição de apelação
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03/07/2025 00:52
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaboraí 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí Avenida Vereador Hermínio Moreira, 380, Centro, ITABORAÍ - RJ - CEP: 24800-201 SENTENÇA Processo: 0808151-42.2023.8.19.0023 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S A RÉU: GIANI DA CONCEICAO FREIMAN Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A em face de GIANI DA CONCEICAO FREIMAN afirmando, em síntese, que: A priori, alega a parte autora que o veículo de propriedade da ré colidiu na traseira do veículo segurado pela autora, sendo sua a responsabilidade de indenização.
Diante dos argumentos acima, requereu a condenação da Ré no pagamento de R$ 29.357,00 e em custas e honorários advocatícios.
Inicial e documentos às fls. 01/19.
A parte ré apresentou documentos e contestação às fls. 27/33, quanto ao mérito aduz a inverdade dos fatos, a ausência de boletim de ocorrência, a inexistência de provas, ao risco do empreendimento.
Ao final, requereu a extinção com resolução do mérito.
Réplica à fl. 35.
Manifestação em provas pelo autor à fl. 37.
Decisão saneadora à fl. 39, fixando como ponto controvertido a responsabilidade pelo acidente narrado na iniciale a designação de Audiência de Instrução e Julgamento.
Ata de audiência às fls. 45/46.
Manifestação do autor em Alegações Finais à fl. 73.
Manifestação do réu em Alegações Finais às fls. 74/76. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Cuida-se de ação de indenização proposta por TOKIO MARINE SEGURADORA S/A objetivando o ressarcimento de indenização paga em contrato de seguro envolvendo veículo automotor.
Feito maduro para julgamento, tendo sido produzidas todas as provas requeridas e deferidas em sede de saneamento, salientando-se, ainda, que as preliminares foram rejeitadas no curso do feito, cumprindo avançar desde logo rumo ao merecimento da contenda.
Assim, vejamos.
No mérito, aduz o Autor que, em razão de pagamento de indenização por perda total em veículo segurado, sofreu dano material relacionado à cifra arcada, de modo que, quitado o valor e verificado o causador do dano, mister o ressarcimento, na forma da legislação de regência.
Em sede de contestação, a Parte Ré impugna, inicialmente, a documentação carreada ao feito, aduzindo inexistir boletim de ocorrência ou prova dos gastos, insurgindo-se, ainda, a sua responsabilidade no evento.
Quanto ao primeiro ponto, diga-se não ser necessária a juntada de boletim de ocorrência para comprovação do dever de indenizar.
Aliás, nos dias atuais, sequer é lavrado este quando do acidente não resultam vítimas, o que ocorreu exatamente no caso em análise.
A prova da dinâmica dos fatos e a responsabilidade correlata, pois, é ultimada por demais meios de prova legítimos.
E, na hipótese vertente, há que se considerá-los existentes no feito.
De fato, a narrativa do segurado descreve a mencionada dinâmica do evento, a qual, por sua vez, é integralmente ratificada pelo depoimento do ID 164537170, sem que a Parte Ré lograsse contrapor qualquer ponto.
Assim sendo, pode-se considerar confirmada a dinâmica descrita na exordial e, por sua vez, a responsabilidade da Ré no evento, por não ter mantido distância mínima de segurança quanto ao veículo da frente, o qual, por sua vez, encontrava-se parado no momento da colisão.
Nesse contexto, evidencia-se de simples solução o caso posto, passível de desate de acordo com as regras básicas e tradicionais de ônus probatório.
De fato, aplica-se perfeitamente à hipótese vertente o teor do artigo 373, especialmente seu inciso II, a saber: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Quanto ao direito da Parte Autora, esta fez prova regular de suas alegações, tendo juntado aos autos documentos que, em última análise e sem a necessária contraprova, conduzem à verossimilhança da pretensão trazida a julgamento.
Por outro lado, a efetiva inocorrência do nexo causal poderia ser facilmente demonstrada pela Parte Ré.
Assim não o fazendo, impossível acatar o argumentado, que, em última análise, não restou demonstrado.
Na sequência, impugna a Parte Ré a documentação acostada à exordial e comprobatória do sustentado.
Acontece que, a fim de fazer imperar seu argumento, cumpria-lhe, na forma da legislação vigente, levantar fato desconstitutivo do direito autoral e comprová-lo, não apenas alegá-lo.
Isto porque os documentos carreados com a inicial dão conta efetivamente dos danos havidos (fotografias, laudos) e dos valores pagos, inclusive mediante nota fiscal e transferência bancária, o que legitima o requerido nesta sede.
Logo, pelo evidenciado, inexiste a possibilidade de reconhecer amparo à tese trazida pela Ré, fazendo fenecer suas pretensões de defesa.
Diante de tal cenário, portanto, com razão a Demandante, assistindo amparo ao solicitado, nos termos do artigo 786 do Código Civil, a saber: “Art. 786.
Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano.” E uma vez comprovado o dano, a culpa e o nexo causal, vislumbra-se preenchido, de igual modo, o requisito necessário a complementar a indenização pretendida.
Isto é: havendo direito de sub-rogação e, bem assim, comprovada a responsabilidade correlata ao dano, viabiliza-se o pretendido nesta sede, impondo-se o dever de ressarcir.
Nessa esteira, e face a todo o fundamentado, impõe-se a condenação da Ré ao ressarcimento pretendido, no exato valor atribuído ao dano e objeto da indenização paga pelo Demandante, abatido já o salvado recebido, restando o montante de R$29.357,00 (vinte e nove mil trezentos e cinquenta e sete reais), a serem ressarcidos, com incidência de juros e correção monetária, na forma legal.
Eis o dano material, que também se encontra comprovado no feito, finando-se pela procedência do pedido inicial, in totum.
EX-POSITIS, por mais que dos autos consta e princípios de direito e justiça recomendam, JULGO PROCEDENTESos pedido formulados , para o fim de CONDENAR A RÉ AO PAGAMENTO DO MONTANTE DE R$29.357,00 (vinte e nove mil trezentos e cinquenta e sete reais), A TÍTULO DE DANO MATERIAL AO AUTOR.
Condeno a Ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação.
O montante final da condenação deve ser corrigido monetariamente a partir do efetivo desembolso, devendo incidir, ainda, juros moratórios conforme alterações da Lei 14.905/24.
Proceda o Cartório às diligências porventura necessárias.
Havendo Recurso de Apelação, abra-se vista ao Apelado em contrarrazões, remetendo-se os autos, após, ao E.
TJ/RJ com as nossas homenagens.
P.R.I. e Cumpra-se.
ITABORAÍ, 23 de junho de 2025.
LIVIA GAGLIANO PINTO ALBERTO MORTERA Juiz Titular -
01/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:05
Julgado procedente o pedido
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19/06/2025 21:33
Conclusos ao Juiz
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13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de ELTON CARLOS VIEIRA em 11/03/2025 23:59.
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13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de NILBERTO FONSECA JUNIOR em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 21:58
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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27/02/2025 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 15:00
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 21:49
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/02/2025 11:47
Conclusos para decisão
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10/02/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de NILBERTO FONSECA JUNIOR em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 10:59
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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09/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 15:18
Conclusos para despacho
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05/01/2025 20:57
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 00:24
Decorrido prazo de NILBERTO FONSECA JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
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13/11/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 23:18
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 12:16
Expedição de Certidão.
-
01/08/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 14:35
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 14:43
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 23:51
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2024 23:50
Ato ordinatório praticado
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30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de GIANI DA CONCEICAO FREIMAN em 28/06/2024 23:59.
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26/06/2024 01:10
Decorrido prazo de TOKIO MARINE SEGURADORA S A em 25/06/2024 23:59.
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20/06/2024 14:56
Expedição de Carta precatória.
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11/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 15:23
Conclusos ao Juiz
-
10/06/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 08:19
Expedição de Certidão.
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03/05/2024 08:18
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
16/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 15:14
Conclusos ao Juiz
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03/04/2024 11:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/04/2024 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
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03/04/2024 11:19
Juntada de Ata da Audiência
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02/04/2024 14:51
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/04/2024 15:00 1ª Vara Cível da Comarca de Itaboraí.
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27/03/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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25/02/2024 00:21
Decorrido prazo de GIANI DA CONCEICAO FREIMAN em 23/02/2024 23:59.
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30/01/2024 13:39
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 12:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GIANI DA CONCEICAO FREIMAN - CPF: *96.***.*69-82 (RÉU).
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17/01/2024 12:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
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16/01/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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10/11/2023 00:11
Decorrido prazo de GIANI DA CONCEICAO FREIMAN em 09/11/2023 23:59.
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28/10/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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21/10/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 18:48
Juntada de Petição de contestação
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06/09/2023 00:50
Decorrido prazo de GIANI DA CONCEICAO FREIMAN em 04/09/2023 23:59.
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22/08/2023 12:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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04/08/2023 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2023 08:17
Conclusos ao Juiz
-
03/08/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
03/08/2023 08:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
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02/08/2023 13:30
Expedição de Certidão.
-
02/08/2023 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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