TJRJ - 0802066-43.2024.8.19.0043
1ª instância - Pirai Vara Unica
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/06/2025 01:33
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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29/06/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Piraí Vara Única da Comarca de Piraí RUA BARÃO DO PIRAI, 322, CENTRO, CENTRO, PIRAÍ - RJ - CEP: 27660-000 DECISÃO Processo: 0802066-43.2024.8.19.0043 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONIA APARECIDA GALHANO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu.
Conforme fixado no Tema Repetitivo nº 1150 do STJ, é reconhecida a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo em ações que discutam a má gestão das contas vinculadas ao PASEP, notadamente nos casos em que se questiona a ausência de lançamentos, saques indevidos ou aplicação incorreta de índices de atualização.
O entendimento do E.
STJ sobre a participação da União diz respeito a demandas que versem sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo e não sobre responsabilidade da má gestão do banco.
Também afasto as alegações de prescrição.
Nos termos do mesmo Tema Repetitivo, o prazo prescricional aplicável é decenal, com termo inicial quando o titular da conta tem ciência inequívoca do prejuízo.
Considerando que a parte autora alega ter tomado conhecimento dos fatos apenas recentemente, e que a controvérsia acerca da data dessa ciência exige dilação probatória, não é possível o reconhecimento da prescrição em sede de análise preliminar.
Ademais, não se aplica o previsto no art. 10 do Decreto 2.052/1983, visto que o pedido versa sobre a indenização por danos decorrentes da má gestão dos depósitos e não sobre as contribuições, conforme decidido no referido julgamento.
Tema Repetitivo nº 1150 STJ Tese Firmada i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Rejeito a impugnação à gratuidade, porquanto genérica, não condizente com os documentos anexados à petição inicial (id. 161131801 e 161129397).
Ademais, nota-se que a parte autora é maior de 60 (sessenta) anos e recebe até 10 salários-mínimos, sendo isenta do pagamento de custas judiciais nos termos do art. 17, X, da Lei Estadual nº 3.350, de 29 de dezembro de 1999.
Rejeito, ainda, a preliminar de incompetência absoluta deste Juízo.
Embora o Banco do Brasil atue como agente operador, detém responsabilidade autônoma pelas obrigações decorrentes da administração das contas individuais do PASEP.
Em tais demandas, a jurisprudência consolidada do STJ autoriza o processamento da ação perante a Justiça Estadual.
Veja: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PASEP.
AÇÃO EM QUE SE ALEGA FALHA NA ADMINISTRAÇÃO DO PROGRAMA.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
BANCO DO BRASIL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A Primeira Seção desta egrégia Corte Superior tem entendimento de que, nos termos da Súmula 42/STJ, compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o BANCO DO BRASIL, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda (AgInt no REsp 1.877.537/DF, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe 25/2/2021). 2.
Agravo Interno do Banco do Brasil S.A. a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.879.879/DF, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021.) Postergo a análise da impugnação ao valor da causa por ocasião da sentença, visto que poderá ser alterado de ofício, inclusive, na dicção do art.292, §3º do CPC.
O processo está em ordem, não havendo vícios a serem sanados ou nulidades a serem declaradas.
Fixo como ponto controvertido da presente demanda a apuração da existência de valores eventualmente não creditados ou indevidamente debitados na conta individual da parte autora, vinculada ao PASEP.
Considerando que o Superior Tribunal de Justiça afetou ao rito dos recursos repetitivos a matéria atinente ao ônus da prova sobre a irregularidade de lançamentos em contas vinculadas ao PASEP, determino, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão do presente feito até ulterior pronunciamento definitivo daquela Corte sobre o Tema Repetitivo nº 1.300.
Veja: Ementa.
Consumidor, administrativo e processo civil.
Recursos especiais.
Indicação como representativos de controvérsia.
Contas individualizadas do PASEP.
Saques indevidos. Ônus da prova.
Afetação ao rito dos repetitivos.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1 .037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1 .205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895 .936, 1.895.941 e 1.951 .931, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (STJ - ProAfR no REsp: 2162222 PE 2024/0292186-1, Relator.: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 03/12/2024, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/12/2024) I-se.
PIRAÍ, 18 de junho de 2025.
ANNA LUIZA CAMPOS LOPES SOARES VALLE Juiz Titular -
18/06/2025 21:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 21:40
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
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18/06/2025 21:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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17/06/2025 07:31
Juntada de Petição de outros documentos
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20/05/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
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17/04/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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07/04/2025 00:04
Publicado Intimação em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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03/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 14:16
Decretada a revelia
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27/03/2025 15:14
Conclusos para decisão
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27/03/2025 15:14
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 12:21
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:28
Decorrido prazo de JAQUELINE SIMONE DE ASSIS AZEVEDO em 06/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:57
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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08/01/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:42
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 18:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/12/2024 17:48
Conclusos para despacho
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09/12/2024 17:47
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
29/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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