TJRJ - 0800628-61.2025.8.19.0070
1ª instância - Sao Francisco de Itabapoana Vara Unica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:05
Juntada de Petição de apelação
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24/08/2025 00:25
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Francisco do Itabapoana Vara Única da Comarca de São Francisco de Itabapoana Rodovia Afonso Celso, S/N, Praça dos Três Poderes, Centro, SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA - RJ - CEP: SENTENÇA Processo: 0800628-61.2025.8.19.0070 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SUELI SOARES DE SANTA RITA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE DEFENSORIA PÚBLICA: DP ÚNICA DE SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA ( 880 ) RÉU: ENEL BRASIL S.A
I - RELATÓRIO.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Indenização por dano Moral c/c repetição de Indébito com pagamento em dobro, com Pedido de Tutela de Urgência Antecipada proposta por SUELI SOARES DE SANTA RITA em face de ENEL BRASIL S.A, em que afirma que é consumidor dos serviços prestados pela empresa ré, a qual lavrou, unilateralmente, 01 Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), em razão da irregularidade apontada de puxar um único ramal para dois medidores presentes em sua residência.
Relata a Autora que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso em relação ao débito de R$ 5.274,21.
Menciona que procurou a Empresa Ré para saber do que se tratava o débito, na qual foi, informado que havia 01 TOI não obtendo sucesso em suas reclamações.
Ressalta o autor que a responsabilidade pela manutenção dos equipamentos é integralmente da empresa fornecedora do serviço, como consta no Art.81 da Resolução 414/2010 da ANEEL.
Ao final, pleiteia: (a)a declaração de inexistência de dívida cobrada a título de irregularidade decorrente de suposto desvio de energia; (b) a compensação por danos morais no valor de R$10.000,00.
Gratuidade de justiça concedida no ID 187830448.
Contestação no ID 192357516.
Em suma, afirma que, em sede inspeção de rotina constatou a existência de irregularidades que impossibilitavam o registro real do consumo de energia elétrica da unidade consumidora objeto dos autos, tal como registrado o TOI.
Acrescenta que agiu em exercício regular de direito e que o TOI goza de presunção de legalidade e nega o dever de indenizar.
Decisão de id.199324945, que deferiu a tutela de urgência pleiteada.
Réplica no ID 206665414, reiterando os termos da inicial.
Em provas, as partes manifestaram pelo julgamento antecipado da lide.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
Estando o feito maduro para sentença, deve-se preferir o julgamento de mérito, conforme orientação do novo CPC (artigos 4°, 6°, 282, (sec) 2°, e 488).
A parte autora se insurge contra a recuperação de consumo decorrente dos TOI no valor de R$ 5.274,21, referente ao medidor de n° 2797118.
Afirma que a matéria vem regulada no artigo 81 e seguintes da Resolução Aneel n° 414/2010.
A ré afirma que a autora fez desvio, o que se mostra indevido, tendo em vista, que a responsabilidade é da concessionária pelo bom funcionamento do aparelho, pelo que houve medição equivocada durante o período.
Cumpre ressaltar que o contrato está sujeito à disciplina do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (art. 3º, (sec) 2º), por constituir modalidade de prestação de serviços fornecida no mercado de consumo mediante remuneração, devendo a controvérsia, portanto, ser resolvida à luz das normas da Lei 8078/90, sendo permeada pelos princípios da vulnerabilidade, boa-fé e transparência e harmonia das relações de consumo.
Nesta toada, impende destacar que o CDC consagrou, de maneira expressa a responsabilidade civil objetiva do fornecedor de produtos e serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores pelos fatos ou vícios de produtos ou de serviços nos termos dos artigos 12, 14, 18 e 20 do referido diploma, independentemente da existência de culpa, desconsiderando, no campo probatório, quaisquer investigações relacionadas à conduta do fornecedor. É sabido, também, que a demanda consumerista é regida pela teoria do ônus dinâmico da prova, em que não é lícito sacrificar o direito alegado através da exigência de uma prova diabólica, como exigir a prova de um fato negativo.
Confere-se, assim, à parte que possui melhores condições, o ônus de provar os fatos que são de sua alçada.
No caso, atribuindo ao réu o dever de comprovar a regularidade da cobrança, manifestou-se por desinteresse na produção probatória.
No caso dos autos restou incontroverso a lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), todavia, não se interessou a ré em produzir provas para demonstrar a regularidade da cobrança, que foi impugnada judicialmente pela parte autora.
Neste sentido segue precedente que confirmou sentença deste Juízo em caso análogo: APELAÇÃO Nº 0000980-56.2018.8.19.0051.
RELATOR: DES.
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA.
VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL.
Ação de conhecimento objetivando o Autor, em sede de tutela antecipada, que a Ré se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica em sua unidade consumidora e, ao final, a declaração de inexistência da dívida no valor de R$ 4.342,24, determinando a suspensão do TOI.
Sentença que confirmou a tutela antecipada que impediu o corte do serviço e declarou inexistente o débito sub judice de R$4.342,24.
Apelação da Ré.
Termo de ocorrência de irregularidade que não goza de presunção de legitimidade.
Aplicação da Súmula nº 256 desta Corte Estadual.
Irregularidade do medidor que pudesse ser atribuída ao Apelado não comprovada, ônus que incumbia à Apelante, nos termos do artigo 14, (sec)3º da Lei 8.078/90 e do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil, ficando, assim, caracterizada a falha na prestação do serviço essencial, estando correta a sentença ao reconhecer a ilegalidade do TOI, desconstituindo o débito dele decorrente.
Desprovimento da apelação.
Desta feita, se conclui que a lavratura se deu de forma unilateral o que viola os princípios do contraditório e ampla defesa, uma vez que não deu ao consumidor a oportunidade de questionar os motivos que conduziram à conclusão alcançada pela concessionária, o que poderia ser resolvido através de prova pericial, prova este que a ré não teve interesse em produzir e se tornou inviável tendo em vista a substituição do referido medidor.
Nesse sentido, o verbete nº 256, da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal de Justiça: "O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário".
Caberia, pois, à ré, nos termos do art. 373, II, do CPC, comprovar a regularidade do procedimento, e, por conseguinte, da cobrança, ônus que a demandada não se desincumbiu, não tendo comprovado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
A declaração de cancelamento do débito é medida de rigor, bem como a proibição de suspender o fornecimento de energia elétrica na residência da autora (cliente nº 2797118), o que foi requerida em sede de tutela de urgência.
No que concerne ao pedido de indenização por danos morais, verifica-se que houve violação aos direitos de personalidade da parte autora apta a gerar indenização pretendida.
Trata-se, portanto, de fato incontroverso, que extrapola o conceito de mero aborrecimento e caracteriza dano moral passível de indenização.
Neste sentido já decidiu o TJ-RJ: "0154543-70.2011.8.19.0001- APELACAO 1ª Ementa | DES.
LUIZ HENRIQUE MARQUES - Julgamento: 07/11/2014 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUBSTITUIÇÃO DE APARELHO DE REGISTRO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
TERMO DE OCORRÊNCIA DE IRREGULARIDADE LAVRADO UNILATERALMENTE, EM VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA.
MULTA APLICADA INDEVIDAMENTE.
ILICITUDE EVIDENCIADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER JURÍDICO DE INENIZAR.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO.
REFORMA DA SENTENÇA PARA MAJORAR OS DANOS MORAIS.
As normas de direito administrativo devem ser aplicadas sempre em harmonia com a lei, principalmente, em absoluto respeito às garantias fundamentais do contraditório e da ampla defesa.
Termo de ocorrência, mediante o qual são apontadas irregularidades no registro do consumo da energia elétrica, lavrado unilateralmente pela concessionária viola tais garantias e não é suficiente para assegurar a licitude da multa aplicada, caso desacompanhado por prova segura, hábil a demonstrar, inequivocamente, a irregularidade apontada.
Aplicação da teoria objetiva da responsabilidade civil.
Falha na prestação do serviço, geradora do dever jurídico de indenizar os danos morais reclamados.
Fornecedor de serviço que não satisfaz o ônus da comprovação da ausência de falha na prestação do serviço.
Sentença que se reforma.
Provimento parcial da apelação da primeira Apelante e negativa de provimento para a segunda Apelante.
INTEIRO TEOR Decisão Monocrática- Data de Julgamento: 07/11/2014" | | Entendo razoável, em razão da extensão do dano e capacidade econômica das partes, e haja vista o caráter pedagógico-punitivo da verba indenizatória, levando-se em conta, ainda, a notícia da interrupção do fornecimento de energia elétrica na residência da autora, fixar a indenização no valor de R$5.000,00.
Assim, cabe a nulificação da cobrança derivada do TOI aqui discutido, tendo em vista que não restou comprovado a existência de consumo a ser recuperado, pelo que declaro a inexistência de débitos a serem pagos pela autora.
III - DISPOSITIVO.
Pelo que, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido, extinguindo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (a)declarar a inexistência da dívida proveniente do consumo recuperado (TOI no valor de R$ 5.274,21); (b)CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, corrigido monetariamente segundo os índices oficiais adotados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ - Súmula 97 - TJRJ), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data da citação.
Confirmo a tutela antecipada deferida no ID 199324945.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, (sec) 2º do CPC.
Considerando o verbete sumular 326 do STJ e, ainda, que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, sem condenação da autora no pagamento das despesas processuais e honorários.
Interposta apelação, certifique-se a tempestivamente, oportunize-se vista a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no art. 1010, (sec)1º, do Código de Processo Civil, após, remeta-se o feito ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro com as nossas homenagens.
Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquive-se.
Registrada eletronicamente.
Publique-se e intimem-se, inclusive nos termos do art. 229-A, (sec) 1º, I, da CNCGJ.
SÃO FRANCISCO DE ITABAPOANA, 15 de agosto de 2025.
MARCIO ROBERTO DA COSTA Juiz Substituto -
15/08/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 16:01
Julgado procedente em parte do pedido
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12/08/2025 11:52
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
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30/07/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:48
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 17/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 02:33
Decorrido prazo de SUELI SOARES DE SANTA RITA em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 00:20
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Certifico que, a réplica apresentada, é TEMPESTIVA. Às partes, para, em 05 (cinco) dias, manifestarem-se em provas, nos termos do art. 6º, 7º e 8º c/c art. 357, §2º do CPC, devendo especificar, de modo justificado e fundamentado, sobre qual (...) -
08/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2025 11:22
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 01:13
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 15:57
Juntada de Petição de diligência
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09/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 14:36
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 14:12
Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 16:47
Conclusos ao Juiz
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26/05/2025 14:21
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 17:23
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 14:10
Conclusos ao Juiz
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16/05/2025 14:10
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 15:20
Juntada de Petição de contestação
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28/04/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 14:20
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SUELI SOARES DE SANTA RITA - CPF: *86.***.*17-43 (AUTOR).
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16/04/2025 10:57
Conclusos para decisão
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16/04/2025 10:57
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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