TJRJ - 0829516-61.2023.8.19.0021
1ª instância - Duque de Caxias 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:41
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 17:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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08/09/2025 17:35
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:35
Cancelada a movimentação processual #Oculto#
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08/09/2025 17:34
Ato ordinatório praticado
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08/09/2025 15:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 15:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2025 20:35
Conclusos ao Juiz
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05/09/2025 20:34
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Duque de Caxias 3ª Vara Cível da Comarca de Duque de Caxias Rua General Dionísio, 764, Sala 203A, Jardim Vinte e Cinco de Agosto, DUQUE DE CAXIAS - RJ - CEP: 25075-095 DECISÃO Processo: 0829516-61.2023.8.19.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA SILVERIO DANTAS DE SOUSA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Trata-se de demanda ajuizada por FABIANA SILVÉRIO DANTAS DE SOUSAem face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A, na qual pleiteia a concessão da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da provae a condenaçãoda réem danos morais. 1.
Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes a serem apreciadas. 2.
Preliminares Conforme cediço, a legitimidade passiva ad causam consiste na pertinência subjetiva para a demanda e encontra previsão no art. 17 do CPC, sendo certo que, com base na jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial.
Dessa forma, o reconhecimento da legitimidade das partes deve ser baseado nos argumentos deduzidos na petição inicial, que devem possibilitar a dedução, em exame puramente abstrato, de que a parte ré pode ser a titular da relação jurídica deduzida em juízo, à luz da Teoria da Asserção, exatamente como se tem na espécie, sem perder de vista que a sua responsabilidade é matéria de mérito e será apreciada oportunamente.
Rejeito, pois, a preliminar de ilegitimidadepassiva ad causam suscitada. 3.
Saneamento e organização do processo Considerando que não houve a delimitação consensual das questões de fato e/ou de direito, na forma prevista pelo artigo 357, §2º do Código de Processo Civil, passo a fazê-lo.
O regime jurídico aplicável ao caso é o CDC.
A parte autora se subsumeao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelasrés, que assumema posição de prestadorasde serviços, conformearts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
Reputo controvertidas as seguintes questões de fato: A existência ou não de relação contratual entre as partes, a legitimidade do débito e o consequente dever de indenizar.
Verifico que foram atendidas as condições de admissibilidade da demanda e observados, em sua tramitação, os requisitos de validade do procedimento e dos atos processuais praticados, individualmente considerados.
O feito se encontra em ordem, não há vícios a sanar, nem nulidades a serem declaradas de ofício.
DOU POR SANEADO O FEITO.
A parte autora (id. 166758961) afirmou que não tem mais provas a produzir.
A parte ré se quedou inerte.
Nos termos do art. 6º, VIII do CDC, verifica-se a inversão ope iudicisdo ônus da prova, ante a hipossuficiência da parte autora consumidora, bem como a verossimilhança de suas alegações.
De todo modo, importante consignar o teor da Súmula 330 do TJRJ: “Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, PROVA MÍNIMA do fato constitutivo do alegado direito”.
Ante a inversão do ônus da prova, intime-se a ré para, querendo, especificar novas provas, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Publique-se e Intimem-se as partes.
Cumpra-se.
DUQUE DE CAXIAS, 30 de maio de 2025.
CAROLINA SAUD COUTINHO Juiz Substituto -
07/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 12:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/05/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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22/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 01:02
Decorrido prazo de SERGIO OLIVEIRA COLARES DA SILVA em 13/02/2025 23:59.
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30/01/2025 01:00
Decorrido prazo de BARBARA RODRIGUES FARIA DA SILVA em 29/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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20/01/2025 13:25
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 10:08
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 03:26
Decorrido prazo de Banco Santander em 16/05/2024 23:59.
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23/04/2024 12:02
Juntada de Petição de contestação
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12/04/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 00:44
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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22/03/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:53
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FABIANA SILVERIO DANTAS DE SOUSA - CPF: *88.***.*53-42 (AUTOR).
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06/03/2024 13:29
Conclusos ao Juiz
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20/09/2023 00:15
Decorrido prazo de SERGIO OLIVEIRA COLARES DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2023 12:53
Conclusos ao Juiz
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23/06/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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23/06/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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