TJRJ - 0869663-24.2025.8.19.0001
1ª instância - Capital 6º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Vara Civel)
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 23:13
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
02/09/2025 16:23
Juntada de Petição de ciência
-
02/09/2025 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/09/2025 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 18:00
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 01:18
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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30/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 17:54
Conclusos ao Juiz
-
25/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 11:58
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0869663-24.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
G.
B.
P., PRISCILA DA SILVA GONCALVES BATISTA PEREIRA, ANDERSON BATISTA PEREIRA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Na busca da especialização das demandas envolvendo Saúde, o Conselho Nacional de Justiça, através da Resolução nº 345/2020, autorizou os Tribunais de Justiça, nos termos do seu artigo 1º a "instituir "Núcleos de Justiça 4.0" especializados em razão de uma mesma matéria e com competência sobre toda a área territorial situada dentro dos limites da jurisdição do tribunal." Tais núcleos foram instituídos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro através do Ato Normativo nº. 2/22, editado com apoio na referida Resolução.
Nesse sentido, o TJRJ, considerados o ambiente virtual de tutela jurisdicional efetiva e a instalação do sistema PJe, criou os Núcleos de Justiça 4.0 para atender demandas especializadas, como no caso em tela, visando, especialmente, a qualificação da prestação jurisdicional.
As referidas normas determinavam expressamente a possibilidade de escolha das partes pela adoção do "Juízo 100% Digital", e da tramitação de seu processo no "Núcleo de Justiça 4.0", sentido em que fora consolidado o entendimento jurisprudencial.
Contudo, a Resolução nº 385 do CNJ fora complementada pela de nº 398 desse mesmo órgão, que autorizara os tribunais a também instituírem "Núcleos de Justiça 4.0" com a finalidade específica de funcionarem como unidades de apoio às unidades jurisdicionais.
A presente hipótese se amolda às diretrizes estabelecidas pelo contemporâneo Ato Normativo nº.22 de 2024 deste Tribunal de Justiça que altera e consolida o Ato Normativo nº 5/2022, que criou, instalou e definiu a atribuição e estabeleceu a abrangência territorial do "6º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Privada - Varas Cíveis" do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro, na forma da Resolução TJ/OE nº 6/2024.
Considere-se, ainda, a Resolução OE nº 27/2025, que alterou o artigo 5º da Resolução TJ/OE nº 6/2024, no sentido de consignar a inadmissibilidade da oposição de quaisquer das partes à remessa ao supracitado Núcleo de Justiça 4.0 (artigo 5º, (sec)2º).
Portanto, REMETAM-SE OS AUTOS AO 6º Núcleo de Justiça 4.0.
RIO DE JANEIRO, 13 de agosto de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
14/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/08/2025 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2025 15:12
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/08/2025 18:49
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 16:35
Declarada incompetência
-
13/08/2025 14:34
Conclusos ao Juiz
-
13/08/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 19:04
Juntada de Petição de contestação
-
22/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 02:55
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 14/07/2025 23:59.
-
15/07/2025 18:36
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 16:54
Juntada de Petição de ciência
-
11/07/2025 13:36
Juntada de Petição de diligência
-
11/07/2025 04:24
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 17/06/2025 23:59.
-
11/07/2025 02:19
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
10/07/2025 14:24
Expedição de Mandado.
-
09/07/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2025 17:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a A. G. B. P. - CPF: *02.***.*64-20 (AUTOR), ANDERSON BATISTA PEREIRA - CPF: *83.***.*31-73 (AUTOR) e PRISCILA DA SILVA GONCALVES BATISTA PEREIRA - CPF: *43.***.*79-86 (AUTOR).
-
09/07/2025 12:45
Conclusos ao Juiz
-
09/07/2025 12:45
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 01:40
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 03/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 21:32
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 20:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
-
03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
-
02/07/2025 12:19
Juntada de Petição de ciência
-
02/07/2025 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DESPACHO Processo: 0869663-24.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
G.
B.
P., PRISCILA DA SILVA GONCALVES BATISTA PEREIRA, ANDERSON BATISTA PEREIRA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. 1.Diante do alegado em petição de nº 204730323, intime-se a parte ré para comprovar, nos autos, o cumprimento da tutela de urgência deferida, em até dois dias úteis, sob pena multa única que ora majoro para R$ 40.000,00.
Intime-se por OJA DE PLANTÃO. 2.
Certifique a serventia se já decorreu o prazo para cumprimento do item 3 da decisão em id.198982372.
Após, voltem conclusos.
RIO DE JANEIRO, 1 de julho de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
01/07/2025 18:12
Expedição de Mandado.
-
01/07/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/07/2025 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 13:02
Conclusos ao Juiz
-
01/07/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:57
Expedição de Certidão.
-
30/06/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 01:12
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
29/06/2025 00:37
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
29/06/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 19:20
Juntada de Petição de ciência
-
26/06/2025 14:32
Juntada de Petição de diligência
-
25/06/2025 17:21
Expedição de Mandado.
-
25/06/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2025 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 11:59
Conclusos ao Juiz
-
24/06/2025 14:13
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 13:29
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:40
Juntada de Petição de informação
-
19/06/2025 01:27
Decorrido prazo de NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. em 18/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
18/06/2025 18:59
Juntada de Petição de ciência
-
17/06/2025 14:49
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2025 18:24
Expedição de Mandado.
-
16/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 18:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2025 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
13/06/2025 13:00
Juntada de Petição de ciência
-
13/06/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2025 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 13:54
Expedição de Mandado.
-
09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 49ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0869663-24.2025.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: A.
G.
B.
P., PRISCILA DA SILVA GONCALVES BATISTA PEREIRA, ANDERSON BATISTA PEREIRA RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. 1.
A exordial arrola, como autores, ARTHUR GONÇALVES BATISTA PEREIRA REP POR PRISCILA DA SILVA GONCALVES BATISTA PEREIRA e ANDERSON BATISTA PEREIRA.
Portanto, retifique-se a autuação. 2.
Aduzem os autores que foram beneficiários de plano de saúde oferecido pelo demandado - SMART 200 RJ CE CP - em razão de vínculo empregatício do 2º autor, desde 18/06/2021 e que, após a dispensa, sem justa causa, do 2º autor, no dia 01/10/2024, este manifestou sua intenção em manter-se como beneficiário do plano, sendo certo que o 1º autor se encontra em tratamento para o Transtorno do Espectro Autista, nível 3.
Narram que o réu, sem justa causa, cancelou o plano de saúde no dia 24/05/2025.
Requerem, em sede de tutela, a reativação dos contratos dos demandantes.
Em sede de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos autorizadores da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito - pelos documentos de ids. 198244317, 198245361 e 198245353 - e o perigo de dano ou risco ao resultado do processo, motivo pelo qual DEFIRO O PLEITO LIMINAR para determinar ao réu que, em 48h, restabeleça o plano de saúde contratado pelo autor, sob pena de multa única, em caso de descumprimento, no valor de R$ 10.000,00.
INTIME-SE O RÉU POR OJA DE PLANTÃO. 3.
Para fins de apreciação do pedido de Gratuidade de Justiça, forneça a parte requerente cópias: do seu último comprovante de rendimentos, da sua última declaração de IR na íntegra, inclusive com a relação dos bens declarados, e dos três últimos extratos mensais consolidados de sua conta corrente.
Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento.
RIO DE JANEIRO, 6 de junho de 2025.
NATASCHA MACULAN ADUM DAZZI Juiz Titular -
07/06/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2025 12:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/06/2025 16:57
Conclusos ao Juiz
-
05/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
25/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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