TJRJ - 0806874-81.2024.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:49
Publicado Sentença em 04/09/2025.
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04/09/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 17:10
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 17:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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29/08/2025 15:28
Conclusos ao Juiz
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29/08/2025 15:28
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 19:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/06/2025 00:48
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0806874-81.2024.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE AUGUSTO DA SILVA SANTOS RÉU: MARGARETH MARIA DORIA DA SILVA Trata-se de AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE aluguel de imóvel, proposta por JOSÉ AUGUSTO DA SILVA SANTOS em face de MARGARETH MARIA DORIA DA SILVA, tendo a parte autora alegado que: a)Trata-se de propriedade em condomínio sobre imóvel localizado à Rua Joaquim Meier 51, aptº 202, Méier, Rio de Janeiro – RJ, conforme especificações constantes do RGI em anexo.
Por ocasião do divórcio entre os ex-cônjuges, ora litigantes, ficou homologado pelo Juízo da 4ª Vara de Família Regional do Méier, através de Carta de Sentença, a Partilha consensual dos bens do ex casal, onde convencionou-se a distribuição do percentual sobre o imóvel, ficando 75% para a Ré e 25% para o Autor. b)Mesmo após notificada por 2 vezes, conforme provas em anexo, para viabilizar a sua alienação e/ou exercer a preferência da compra do imóvel, nenhuma medida foi tomada pela Ré, nem mesmo houve qualquer resposta, obrigando o ingresso da presente ação. c)O imóvel deve ser vendido e, até então, deve ser arbitrado um valor de aluguel.
MARGARETH MARIA DORIA DA SILVAapresentou a contestação de id. 152147732, aduzindo, em síntese, que: a)desde a separação, passou a ocupar o imóvel de forma exclusiva e ininterrupta, arcando com todas as despesas referentes à manutenção do imóvel e assegurando a moradia de seus filhos.
O Autor, durante mais de 15 anos, jamais procurou colaborar ou manifestou interesse em retornar ao imóvel; b)Conforme previsto no artigo 1.240-A do Código Civil, a usucapião familiar é configurada quando um dos ex-cônjuges ocupa, com exclusividade e ininterruptamente, imóvel comum utilizado como moradia, por um período mínimo de dois anos, sem oposição do outro ex-cônjuge, desde que o bem possua área inferior a 250 m². c)o imóvel é utilizado exclusivamente pela Ré, que arcou sozinha com todas as despesas relativas ao imóvel desde o divórcio.
Além disso, com o reconhecimento da usucapião familiar, o imóvel passa a ser de propriedade exclusiva da Ré, extinguindo qualquer direito do Autor sobre o bem.
A ocupação do imóvel pela Ré não é injusta, mas necessária, considerando que o Autor nunca manifestou qualquer intenção de contribuir para o bem-estar dos filhos ou para a manutenção do imóvel.
Id. 174946613 – manifestação da autora pelo julgamento da lide.
Id. 175959494 – Réplica. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, o feito pode ser julgado, sendo que se trata de uma relação entre iguais, aplicando-se as regras do Código Civil.
Os autores são coproprietários do imóvel objeto da ação, cuja titularidade foi fixada no acordo homologado no Juízo de família, nos autos de ação de divórcio, na qual 25% do bem pertence ao autor – id. 107911316.
Pelo divórcio consensual celebrado entre as partes, foi acordada a divisão proporcional do imóvel, cuja partilha do bem seria realizada posteriormente, em ação própria.
O Código Civil previu a possibilidade de os cônjuges realizarem o divórcio e deixarem a discussão sobre a divisão dos bens para momento posterior (art. 1581, do CC: “Art. 1.581.
O divórcio pode ser concedido sem que haja prévia partilha de bens.”).
A partilha posterior dos bens pode ser efetivada por meio de três caminhos: nos próprios autos da ação de divórcio; em ação autônoma de partilha de bens ou por escritura pública de partilha extrajudicial (Lei nº 11.441/2007).
Desta forma, após dissolvida a sociedade conjugal, o bem imóvel comum do casal rege-se pelas regras relativas ao condomínio, sobretudo quando não realizada a partilha de bens, cessando o estado de mancomunhão anterior.
Apesar das alegações da ré, deve ser destacado que após extinção da sociedade conjugal, o bem passa automaticamente a ser regido pelas regras relativas ao condomínio.
Nesse sentido é o julgado do STJ cuja ementa colacionamos a seguir: APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009780-84.2022.8.19.0002 Décima Primeira Câmara de Direito Privado Beco da Música, 175, 3º andar – Sala 321 – Lâmina IV Centro – Rio de Janeiro/RJ – CEP 20010-010 Tel.: + 55 21 3133-5668 (2-B) 8 CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM ALIMENTOS E PARTILHA.
RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS POR USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL COMUM.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DOS BENS PARTILHÁVEIS E DO QUINHÃO DE CADA CÔNJUGE.
CESSAÇÃO DO ESTADO DE MANCOMUNHÃO E INÍCIO DO ESTADO DE CONDOMÍNIO.
ARBITRAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL COMUM.
POSSIBILIDADE.
INEXISTÊNCIA DE PARTILHA.
IRRELEVÂNCIA.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
TERMO INICIAL NA HIPÓTESE.
INTIMAÇÃO DA RECONVENÇÃO.
ALIMENTOS.
RETROAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO.
ART. 13, § 2º, DA LEI 5.478/68.
APLICABILIDADE ÀS AÇÕES REVISIONAIS E EXONERATÓRIAS.
INAPLICABILIDADE NA AÇÃO EM QUE ARBITRADOS OS ALIEMNTOS, DE MODO TRANSITÓRIO, EM TUTELA PROVISÓRIA, COM CESSAÇÃO DO PENSIONAMENTO NA SENTENÇA.
ART. 13, CAPUT, DA LEI 5.478/68 E SÚMULA 621/STJ.
PENSÃO ALIMENTÍCIA POR PERÍODO ALEGADAMENTE LONGO.
NECESSIDADE DEMONSTRADA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
VIOLAÇÃO DE REGRA DE PREVENÇÃO.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL LOCAL.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 280/STF. 1-Ação proposta em 10/04/2015 e reconvenção proposta em 16/07/2015.
Recurso especial interposto em 31/05/2022 e atribuído à Relatora em 13/10/2022. 2-Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há omissão no acórdão recorrido; (ii) se é admissível a fixação de aluguéis pela fruição exclusiva do bem comum por um dos excônjuges antes da partilha dos bens; (iii) se, em ação de alimentos, é admissível estabelecer a data da sentença como termo final da prestação alimentícia, a despeito da regra que afirma que, em qualquer caso, os alimentos fixados retroagem à data da citação; e (iv) se a competência para julgar a apelação seria da 8ª Câmara Cível e não da 7ª Câmara Cível do TJ/RS. 3-Não há que se falar em omissão quando o acórdão recorrido se pronuncia motivadamente sobre a questão suscitada, ainda que em sentido diverso daquele pretendido pela parte. 4-Havendo separação ou divórcio e sendo possível a identificação inequívoca dos bens e do quinhão de cada excônjuge antes da partilha, cessa o estado de mancomunhão existente enquanto perdura o casamento, passando os bens ao estado de condomínio. 5-Embora ainda não operada a partilha do patrimônio comum do casal, é facultado a um dos ex-cônjuges exigir do outro, que estiver na posse e uso exclusivos de determinado imóvel, a título de indenização, parcela correspondente à metade da renda de um presumido aluguel, devida a partir da citação.
Precedentes 6-O art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/68 não se aplica à hipótese em que se discute o arbitramento de alimentos de modo transitório, deferido em tutela provisória e cessado na sentença, mas, sim, às hipóteses de redução ou de majoração dos alimentos, típicas de ações revisionais, e à hipótese de extinção do direito aos alimentos, típica da ação exoneratória.
Inteligência do art. 13, caput, da Lei nº 5.478/68 e da Súmula 621/STJ. 7-É inviável o exame da tese recursal de que o pensionamento teria se estendido por período demasiado em virtude da necessidade de reexame dos fatos e das provas que subsidiaram a conclusão do acórdão recorrido no sentido de que, nesse período, era necessária a pensão alimentícia.
Aplicabilidade da Súmula 7/STJ. 8-O art. 930, caput e parágrafo único, do CPC/15, apenas assegura que deverá ser observada a regra de prevenção do Relator a partir do primeiro recurso e em relação aos demais, ao mesmo tempo em que relega ao regimento interno do respectivo Tribunal disciplinar em quais hipóteses haverá a prevenção e em quais haverá o rompimento da prevenção.
Aplicabilidade da Súmula 280/STF. 9-Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido, a fim de restabelecer a sentença apenas quanto à procedência do pedido reconvencional, com redimensionamento da sucumbência. (REsp n. 2.028.008/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) Com efeito, o Código Civil, em seu artigo 1.320, estabelece que será lícito ao condômino, a qualquer tempo, exigir a divisão da coisa comum, sendo a respectiva ação de divisão, imprescritível, a saber: “Art. 1.320.
A todo tempo será lícito ao condômino exigir a divisão da coisa comum, respondendo o quinhão de cada um pela sua parte nas despesas da divisão.” Logo, sendo imprescritível a ação para exigir a divisão da coisa comum, não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida no processo ora em análise.
A discussão acerca da partilha do bem havida no curso da relação conjugal remete ao direito de propriedade, sabidamente um direito perpétuo.
Com o fim da relação conjugal e decretação do divórcio, o exercício da propriedade do imóvel é exercido conjuntamente pelas partes que, inclusive, figuram como coproprietárias junto ao cartório de registro.
Obstar a partilha ocasionaria a permanência do imóvel em condomínio impondo atuação conjunta dos ex-cônjuges em todas as questões inerentes ao imóvel.
Deve ser destacado que a partilha não se sujeita a prazo prescricional ou decadencial por constituir-se em direito potestativo na medida em que inexistiria pretensão correspondente a ser exigida da parte adversa.
Afastada a alegação de prescrição familiar, como há dito, tem o coproprietário o direito de extinguir o condomínio, podendo se dar de maneira amigável, onde as partes negociam a venda e distribuem o valor conforme suas cotas partes ou o bem é vendido através de leilão judicial.
Quanto ao arbitramento de aluguel, este se faz necessário, já que a parte ré está utilizando o bem de forma exclusiva, logo, o autor se vê excluído de usufruir dos frutos que o imóvel poderia gerar, Assim, nada mais justo que o arbitramento de um aluguem mensal, sendo que 25% de tal valor deve ser pago pela ré para o autor.
O valor indicado pelo autor na petição inicial não se mostra excessivo e não foi impugnado pela ré, assim, o valor de 25% do valor do aluguel, como indicado na inicial, R$ 425,00, deve ser fixado, sendo devido desde a citação, observando que a notificação constante dos autos – id. 107911319 – é sobre a venda do bem e não sobre valor de aluguel.
Suscitar o julgamento com perspectiva de gênero não é cabível na hipótese, já que se trata de direito de propriedade, inclusive com a cota parte maior pertencente à ré (gênero feminino), sendo que o valor de alimentos são devidos aos filhos do casal e não entre os proprietários do bem.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 487, inciso VI, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por JOSÉ AUGUSTO DA SILVA SANTOS para CONDENAR MARGARETH MARIA DORIA DA SILVA nas seguintes parcelas: 1-DETERMINAR a extinção do condomínio com a venda judicial do bem e divisão do valor apurado em conformidade com o percentual fixado entre as partes conforme sentença de divórcio (25 para o autor e 75% para a ré); 2-Pagamento de aluguel relativo ao uso exclusivo do imóvel, cujo valor é fixado em R$ 425,00, vencidos no último dia de cada mês, desde a data da citação, até a data da desocupação efetiva do bem, sendo que os alugueres vencidos serão acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, §único, do Código Civil, e juros de mora do artigo 406, § 1º, do Código Civil, ambos a incidir a partir da de cada vencimento.
Condeno a parte ré ao pagamento de custas, taxas e despesas processuais, bem como, honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, observada a JG, ora deferida.
Após o trânsito em julgado, venham os autos conclusos para designação de leiloeiro e prosseguimento da venda judicial do bem.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 7 de junho de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
07/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 11:58
Julgado procedente o pedido
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29/05/2025 13:10
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 13:10
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2025 17:30
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 00:28
Publicado Despacho em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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18/02/2025 20:03
Expedição de Certidão.
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18/02/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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18/02/2025 19:46
Conclusos para despacho
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12/02/2025 02:05
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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06/02/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:07
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 12:22
Conclusos para despacho
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05/02/2025 07:51
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 11:51
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 18:08
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE AUGUSTO DA SILVA SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de MARGARETH MARIA DORIA DA SILVA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 18:39
Juntada de Petição de diligência
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24/09/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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20/09/2024 00:19
Publicado Despacho em 20/09/2024.
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18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 15:10
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2024 12:00
Conclusos ao Juiz
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11/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 12:20
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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15/05/2024 16:04
Juntada de acórdão
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15/05/2024 13:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/03/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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20/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2024 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/03/2024 10:18
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 10:17
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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