TJRJ - 0877463-06.2025.8.19.0001
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 18:08
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 18:07
Juntada de Petição de procuração
-
23/06/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 00:00
Intimação
1- Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se. 2- Da narrativa constante da petição inicial, depreende-se que a parte autora alega ter tenta realizar portabilidade de contrato de empréstimo consignado com a Ré, sem sucesso, mas que, posteriormente, foi surpreendida com o desconto denominado “RESERVA DE MARGEM DE CARTÃO DE CRÉDITO, ou seja modalidade bastante diferente na concessão do crédito.
Aduz ainda que pelo modelo de contrato efetivado a dívida se torna impagável vez que a ré debita mensalmente da parte autora apenas os juros e encargos de refinanciamento do valor total.
Saliente por fim que jamais utilizou o cartão, o que denota a falta de clareza nas informações prestadas pela ré.
Assim, considerando que a autora não tem como fazer outras provas negativa dos fatos neste momento; considerando não ser razoável a autora ficar à mercê de sofrer descontos mensais quando o veracidade contrato e as consequentes cobranças que dele advém são objeto de questionamento no presente feito.
Assim, considerando, por fim, que não se antevê qualquer prejuízo para a empresa demandada na hipótese de reversão da presente medida, já que esta poderá vir a cobrar eventuais débitos em via própria, reputo presentes os requisitos do artigo 300 do CPC, uma vez que há probabilidade do direito alegado pela Autora para justificar a concessão do provimento jurisdicional inicial, bem como existe a possibilidade de ocorrer dano de difícil reparação caso não seja desde logo concedida a medida requerida e tenho por bem em DEFERIR o pleito de tutela provisória de urgência para determinar que a Ré SUSPENDA OS DESCONTOS referentes a EMPRESTIMO SOBRE RMC no valor de R$ 27,19 de empréstimo de cartão supostamente não contratado, contrato nº 19075577, no prazo de 5 dias, sob pena de incidência de multa diária de R$ 100,00 para cada um dos descumprimentos, até o limite máximo de R$20.000,00, a princípio.
Cumpra-se por plantão, diante da urgência que o caso requer.
Intimem-se. 3- Deixo de designar, por ora a AC inicial, ato que poderá vir a ser solicitado por ambas as partes em caso de efetiva possibilidade de acordo.
Cite-se e intimem-se. -
18/06/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 19:15
Concedida a Antecipação de tutela
-
16/06/2025 07:45
Conclusos ao Juiz
-
16/06/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0806394-69.2025.8.19.0208
Silvia Regina Avellar da Paz
Lojas Riachuelo SA
Advogado: Raissa Bressanim Tokunaga
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2025 11:31
Processo nº 0805321-93.2024.8.19.0209
Manuela Pinheiro Teixeira
Gol Linhas Aereas Inteligentes S.A.
Advogado: Felipe Adolfo Fernandes Kalaf
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/02/2024 12:45
Processo nº 0802172-80.2022.8.19.0073
Jair Machado Botelho
Banco C6 Consignado S.A.
Advogado: Paula Gomes da Silva Cabral
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/11/2022 15:40
Processo nº 0809576-30.2024.8.19.0004
Jailson da Costa Patrocinio
Aguas do Rio 1 Spe S.A
Advogado: Ricardo Vieira Caetano
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2024 12:56
Processo nº 0808852-59.2025.8.19.0208
Fernando Genaro de Souza Sobrinho
Seb do Brasil Produtos Domesticos LTDA
Advogado: Elen Cecilia da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/04/2025 13:34