TJRJ - 0803000-29.2025.8.19.0087
1ª instância - Capital 7º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Privada (Jec)
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 00:49
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 16:11
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:11
Embargos de declaração não acolhidos
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28/07/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de ELPIDIO TARGINE SOBRINHO em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS em 23/07/2025 23:59.
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de UNIMED SAO GONCALO NITEROI SOC COOP SERV MED HOSP LTDA em 23/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Dispenso o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n. 9.099/95, e passo a decidir.
Trata-se de processo de conhecimento pelo rito da Lei 9.099/95, onde, em resumo, narra a parte autora, ELPIDIO TARGINE SOBRINHO, em face de ENEL, FUNDAÇÃO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL – BRASILETROS e UNIMED LESTE FLUMINENSE, alega que é aposentado pela instituição pagadora Brasiletros pertencente a AMPLA, atualmente com o nome fantasia Enel.
O autor possui plano de saúde da terceira Ré.
O plano de saúde era descontado em folha de pagamento mas em 10/2024 o autor requereu a segunda Ré que o valor referente ao plano parasse de ser descontado em seu contracheque e que o pagamento fosse efetuado mediante boleto, ocorre que até a presente data não recebeu o boleto para honrar com o pagamento.A terceira Ré alega que a responsabilidade por encaminhar o boleto é da Segunda Ré, no mais requer a condenação das Rés ao pagamento de Danos Morais.
Indeferida a antecipação de tutela Index 175753254.
Contestação da terceira Ré, Index 178298995, onde, em resumo, alega sua ilegitimidade passiva, pois quem recebe os pagamentos realizados pela parte Autora é a primeira Ré, sendo a ora Ré proibida de efetivar cobrança , na forma do art. 14 da Resolução Normativa nº 195 de 14 de julho de 2009 expedida pela ANS – Agência Nacional de Saúde.
Alega que o Plano de Saúde do autor continua ativo e não constam débitos na matrícula relacionada ao contrato visto que quem efetua o pagamento é a primeira Ré.
Qualquer impasse quanto a forma de pagamento deve ser resolvido entre a primeira e segunda Rés.
Requer a improcedência dos pedidos contidos na inicial.
Contestação da segunda Ré, Index 180029119, onde, em resumo, alega preliminarmente sua ilegitimidade passiva, alega que não é contratante, não tem nenhuma ingerência sob a administração dos planos de saúde, e tampouco qualquer responsabilidade para além de observar as ordens da Ampla quanto aos descontos a serem efetuados nas folhas de pagamento dos beneficiários.
No mérito alega que o plano de saúde sofreu um reajuste e que a parte Autora não teria margem suficiente para realizar o desconto do plano diretamente na folha de pagamento o que acarretou na solicitação do autor em efetuar o pagamento através de boleto bancário.
Ressalta que o desconto do plano de saúde é feito pela ora Ré, com base nas informações repassadas pela primeira Ré.
Requer a manutenção do indeferimento da Tutela de urgência, no mais requer a extinção do processo em relação a ela, sem resolução do mérito.
Contestação da primeira Ré, Index 180383225, onde em resumo, alega preliminarmente a incompetência deste juízo devendo a ação ser encaminhada para uma das Varas do Trabalho de São Gonçalo.
Ressalta que a Ampla atua como mera intermediadora fornecendo a seus empregados e ex-empregados a opção pelo plano de saúde empresarial.
Alega que nada há para ser deferido em relação a Ampla, devendo o pedido ser julgado improcedente.
O feito se encontra maduro, não havendo necessidade de produção de outras provas além das já constantes dos autos.
Inicialmente, afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela 2ª e 3ª Rés, com base na Teoria da Asserção.
No mérito, de início, cumpre destacar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação jurídica em questão.
Os contratos de planos de saúde sujeitam-se insofismavelmente às normas consumeristas, caracterizando-se a relação entre as partes como de consumo, por se encaixarem perfeitamente nos ditames dos artigos 2º e 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código do Consumidor no seu artigo 14 disciplinou a responsabilidade por danos causados aos consumidores em razão da prestação de serviços defeituosos, em exata correspondência com o artigo 12.
O caput do dispositivo prevê a responsabilidade do fornecedor de serviços, independentemente da extensão da culpa, acolhendo, também, nesta sede, os postulados da responsabilidade objetiva.
O fornecedor de serviço só não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexistiu ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
E, no caso, tenho que os pedidos autorais merecem parcial acolhimento.
Compulsando os autos, observa-se que a parte autora produziu as provas que estavam ao seu alcance, sendo estas aquelas referentes aos documentos IDs175697570, 175697570, 175697571, 175697572, 175697573, 175697575 por meio dos quais comprova o débito do pagamento do plano de saúde em seu contracheque e posteriormente o contracheque sem o desconto, exames e laudo que comprovam sua cardiopatia, protocolos de atendimento direcionados a ENEL ouvidoria onde requer o boleto para pagamento do boleto do plano de saúde.
O acervo probatório dos autos não deixa dúvida de que o Autor investiu diversas tentativas para conseguir ter acesso ao boleto para pagamento do plano de saúde.
Também é fato incontroverso que o Autor se mantém segurado, conforme foi informado pelo terceiro Réu.
Ocorre que não há emissão do boleto para que o Autor possa arcar com o pagamento.
Não prospera a tese de que não se tem responsabilidade sobre a emissão do boleto arguida pelas Rés, para eximir as Rés do dever de possibilitar ao Autor cumprir com o pagamento do seu plano se saúde e não ser surpreendido com a suspensão do serviço.
Ademais, do simples cotejo entre os documentos juntados nos IDs 175697575 fls. 06/12 e fl. 13, 181369736 onde consta os novos valores do plano de saúde , não é admissível que as Rés não forneçam ao Autor o boleto para efetivar o pagamento.
Assim, assentada está a responsabilidade das Rés pela evidente falha do serviço, na medida em que não forneceram ao Autor os boletos para pagamento do seu plano de saúde Por fim, registra-se que as Rés respondem solidariamente por fornecer o boleto de cobrança solicitado pelo Autor.
Com isso, deverá, no caso, as Rés comunicarem-se entre si para que forneçam ao Autor os boletos para pagamento do plano de saúde, sem incidência de juros e multa, tendo em vista que a demora no pagamento ocorreu sem culpa do Autor Quanto ao Dano Moral, todavia, sem razão o Autor, uma vez que o mesmo não ficou sem poder utilizar o plano de saúde (Index 178298995 fl. 17 e 18).
Não se ignora os transtornos experimentados pela Autor, no entanto inexiste comprovação de que houve violação a sua honra objetiva, muito menos prejuízos mais sérios, pois não houve comprovação de negativa de atendimento ou inscrição em cadastros negativos.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS autorais, na forma do art. 487, I do CPC, para fins de condenar as partes Rés a: 1) Emitir o boleto de pagamento do plano de saúde do Autor, sem incidência de juros e atualização monetária no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento. 2) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de Danos Morais.
Sem custas nem honorários, na forma do artigo 55 da Lei 9099/95.
P.I.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Cumpridas as formalidades legais e nada mais se requerendo, no prazo de 15 dias, dê-se baixa e arquive-se, advertidas as partes acerca da temporalidade para eventual pedido de desarquivamento ou para a visualização dos autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
07/07/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 15:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/07/2025 13:55
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:55
Julgado procedente o pedido
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05/06/2025 12:48
Conclusos ao Juiz
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29/05/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 14:59
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 05:26
Decorrido prazo de ELPIDIO TARGINE SOBRINHO em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:48
Decorrido prazo de FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS em 12/05/2025 23:59.
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13/05/2025 00:14
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 22:39
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 22:39
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 21:56
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 18:01
Juntada de Petição de diligência
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27/03/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 01:06
Decorrido prazo de FUNDACAO AMPLA DE SEGURIDADE SOCIAL - BRASILETROS em 26/03/2025 23:59.
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24/03/2025 14:09
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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14/03/2025 10:59
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2025 10:53
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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14/03/2025 10:31
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:13
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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12/03/2025 00:15
Publicado Despacho em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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07/03/2025 00:21
Publicado Intimação em 07/03/2025.
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07/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
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27/02/2025 13:52
Conclusos para despacho
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27/02/2025 13:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/02/2025 13:37
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 25/03/2025 15:10 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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27/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:27
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/02/2025 09:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 09:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 09:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/02/2025 09:15
Conclusos para decisão
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27/02/2025 09:15
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/03/2025 15:10 2º Juizado Especial Cível da Regional de Alcântara.
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27/02/2025 09:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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