TJRJ - 0815817-53.2025.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional Xii Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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19/09/2025 15:44
Transitado em Julgado em 19/09/2025
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12/09/2025 00:58
Decorrido prazo de CARLOS ALEX RODRIGUES DE SOUZA em 11/09/2025 23:59.
-
12/09/2025 00:58
Decorrido prazo de QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA em 11/09/2025 23:59.
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28/08/2025 03:32
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 03:32
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:36
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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19/08/2025 14:36
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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19/08/2025 13:19
Conclusos ao Juiz
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19/08/2025 13:19
Juntada de Projeto de sentença
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19/08/2025 13:19
Recebidos os autos
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31/07/2025 16:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo RODRIGO TROTTE CAMPOS
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31/07/2025 16:25
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 31/07/2025 15:10 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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31/07/2025 16:25
Juntada de Ata da Audiência
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31/07/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 23:20
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2025 03:00
Decorrido prazo de CARLOS ALEX RODRIGUES DE SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 01:06
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 109, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DECISÃO Processo: 0815817-53.2025.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS ALEX RODRIGUES DE SOUZA RÉU: QUINTO ANDAR SERVIÇOS IMOBILIARIOS LTDA Indefiro o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela, eis que ausentes os requisitos previstos no artigo 300 do CPC.
Int. 2 - Ao cartório para que proceda a verificação acerca do cadastramento realizado pelas partes neste feito, devendo proceder, se for o caso, a retificação da classe/assunto, prioridadeslegais, valor da causa, informação de tutela/liminar, bem como o correto cadastramento das partes nos polos ativo e passivo e a habilitação de seus respectivos patronos e/ou Defensoria Pública, certificando-se. 3- Cientes as partes que o presente feito tramita como Processo Eletrônico junto ao sistema PJE, esclareço as partes queesta serventia não está inserida no “núcleo 4.0- Juízo 100% Digital”, incumbindo as partes, o correto cadastramento, atualização e verificação dos dados, documentos, petições e/ou recursos, bem como as habilitações, através de inclusões e/ou exclusões, para a devida atualização do cadastramento de seu(s) patrono(s) e/ou Defensoria Pública junto ao sistema PJE, nos termos da lei 11.419/2006, sob pena das cominações legais. 4- Aguarde-se a audiência já designada.> RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
CLAUDIA CARDOSO DE MENEZES Juiz Titular -
03/07/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 13:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/07/2025 12:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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03/07/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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03/07/2025 12:24
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 31/07/2025 15:10 12º Juizado Especial Cível da Regional do Méier.
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03/07/2025 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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