TJRJ - 0803861-26.2023.8.19.0203
1ª instância - Jacarepagua Regional 4 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de ESTHER AUGUSTO DA SILVA VASQUES em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de ILAN GOLDBERG em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de ANA PAULA FERNANDES DOS SANTOS em 30/07/2025 23:59.
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31/07/2025 02:00
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 30/07/2025 23:59.
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15/07/2025 18:53
Baixa Definitiva
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15/07/2025 18:53
Arquivado Definitivamente
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15/07/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 18:53
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá Rua Professora Francisca Piragibe, 80, Sala 308, Taquara, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22710-195 SENTENÇA Processo: 0803861-26.2023.8.19.0203 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MANUEL GONCALVES FERREIRA RÉU: ITAU UNIBANCO S.A Trata-se de ação de conhecimento que segue o procedimento ordinário, proposta por MANUEL GONÇALVES FERREIRA em face de ITAU UNIBANCO S/A, através da qual pretende a parte autora seja o réu condenado ao pagamento de uma indenização pelos danos morais decorrentes de indevidos descontos feitos em sua conta, além de repetição de indébito, alegando, como causa de pedir, ter se surpreendido com descontos relativos a empréstimo que nunca contratou.
Com a exordial vieram os documentos de ids 45184457/45184469.
Gratuidade de justiça deferida e tutela de urgência no id 68732700.
Contestação no id 77213093,na qual o réu confirma os descontos realizados, esclarecendo que tal procedimento foi adotado em razão de empréstimos realizados pelo autor de forma eletrônica e por meio de cartão magnético e chip pessoal, cujos valores foram depositados em sua conta e efetivamente utilizados pelo consumidor.
Nega o dever de indenizar.
Réplica no id 84659703.
Decisão saneadora no id 103017915.
Audiência de instrução e julgamento realizada conforme determinação da Superior Instância no id 151224098.
Após novas manifestações das partes, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Ressalto, em primeiro lugar, que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, uma vez que a parte autora encontra-se abarcada pelo conceito normativo positivado nos arts. 2oc/c 17 c/c 29 da Lei n. 8.078/90 e, igualmente, a parte ré subsume-se ao conceito do art. 3odo referido diploma legal.
Por essa razão, impõe-se a inteira aplicação das normas previstas no Código de Defesa do Consumidor - que positiva um núcleo de regras e princípios protetores dos direitos dos consumidores enquanto tais - inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova em favor da parte autora e à natureza da responsabilidade civil da parte ré.
Porém, em que pese a boa-fé demonstrada pela parte autora, tenho como improcedentes as razões invocadas ao embasamento de sua pretensão.
Senão vejamos.
Ao contrário do que sustenta o Reclamante, com a contestação o réu demonstrou que os contratos impugnados foram contratados de forma eletrônica, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal - cuja perda ou extravio nunca foram comunicados pelo consumidor - e depositados na conta corrente do próprio consumidor, conforme extratos colacionados, que demonstram que logo após a liberação do crédito as quantias foram amplamente utilizadas pelo demandante em sua conta corrente com larga e inquestionável utilização.
Portanto, agiu a ré em exercício regular de direito.
Em sendo assim, concluo que o ato impugnado nesses autos foi causado por fato exclusivo do consumidor, a excluir a responsabilidade da ré, nos termos do artigo 14, §3º, da Lei 8078/90.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, com fulcro no artigo 487, I, CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da causa, observado o disposto no artigo 12 da Lei 1060/50, em razão da gratuidade de justiça que o beneficia.
Transitada em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
RIO DE JANEIRO, 3 de julho de 2025.
CAMILA NOVAES LOPES Juiz Grupo de Sentença -
03/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:29
Recebidos os autos
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03/07/2025 08:29
Julgado improcedente o pedido
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30/06/2025 13:47
Conclusos ao Juiz
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06/06/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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25/04/2025 00:33
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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22/04/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 14:14
Conclusos para despacho
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10/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTHER AUGUSTO DA SILVA em 08/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:16
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 30/10/2024 23:59.
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28/10/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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28/10/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:08
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 23/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ANA PAULA FERNANDES DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de ILAN GOLDBERG em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:10
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 14:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/10/2024 14:00 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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21/10/2024 14:23
Juntada de Ata da Audiência
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21/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:46
Expedição de Certidão.
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21/10/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 17/10/2024.
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17/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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15/10/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 13:58
Juntada de Petição de diligência
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03/10/2024 17:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 21/10/2024 14:00 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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02/10/2024 18:16
Expedição de Mandado.
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02/10/2024 18:10
Expedição de Certidão.
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02/10/2024 17:26
Outras Decisões
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01/10/2024 14:34
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 21/10/2024 13:00 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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01/10/2024 09:22
Conclusos ao Juiz
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01/10/2024 09:22
Expedição de Certidão.
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03/09/2024 00:56
Decorrido prazo de MANUEL GONCALVES FERREIRA em 02/09/2024 23:59.
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05/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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03/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 18:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/08/2024 18:07
Outras Decisões
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01/08/2024 18:02
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 23/10/2024 13:00 4ª Vara Cível da Regional de Jacarepaguá.
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31/07/2024 15:41
Conclusos ao Juiz
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31/07/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 11:09
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 00:53
Publicado Intimação em 03/04/2024.
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04/04/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 17:17
Juntada de Petição de ofício
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02/04/2024 13:28
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2024 21:30
Conclusos ao Juiz
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01/04/2024 21:29
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 00:20
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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27/02/2024 18:29
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 18:29
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/02/2024 15:24
Conclusos ao Juiz
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23/01/2024 11:52
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 16:23
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:07
Publicado Intimação em 18/12/2023.
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17/12/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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14/12/2023 15:59
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 19:18
Conclusos ao Juiz
-
13/12/2023 19:18
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 12:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 01:06
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 18:59
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2023 12:45
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 00:54
Decorrido prazo de ESTHER AUGUSTO DA SILVA em 10/08/2023 23:59.
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24/07/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 11:32
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2023 17:23
Conclusos ao Juiz
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23/03/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
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02/03/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2023 10:14
Conclusos ao Juiz
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16/02/2023 10:13
Expedição de Certidão.
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08/02/2023 13:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2023
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 18/12/2001 00:00