TJRJ - 0800866-56.2024.8.19.0251
1ª instância - Capital V Jui Esp Civ / Copacabana
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:43
Arquivado Definitivamente
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22/08/2025 10:53
Juntada de Petição de certidão de débito
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20/08/2025 14:35
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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24/07/2025 10:21
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 14:44
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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23/07/2025 01:34
Decorrido prazo de banco bradesco sa em 22/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:26
Decorrido prazo de CREMILDE DA CONCEICAO TAVARES em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 02:40
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 13:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Copacabana 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana Super Shopping Center, Rua Siqueira Campos 143, Copacabana, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22031-900 SENTENÇA Processo: 0800866-56.2024.8.19.0251 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CREMILDE DA CONCEICAO TAVARES RÉU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de embargos à execução opostos por BANCO BRADESCO S/A (ID 181562426), nos quais sustenta que é indevida a inclusão do valor de R$ 55.891,62, referente à obrigação de fazer, na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Alega que referida quantia não constitui prestação pecuniária, tratando-se de obrigação declaratória e de abstenção, razão pela qual requer sua exclusão da base de cálculo dos honorários.
A parte autora apresentou resposta aos embargos à execução, alegando que os embargos são intempestivos e que os cálculos apresentados estão corretos (ID182217175).
A serventia certificou a tempestividade e a garantia do juízo no ID 193435002.
Em síntese, a parte embargada ajuizou ação contra o embargante Banco Bradesco S.A., culminando na sentença de ID 130504405, que condenou o embargante a: i) Pagar R$ 6.000,00 a título de compensação por danos morais, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais de 1% ao mês desde a citação; ii) Restituir R$ 22.023,34, acrescidos de juros de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde o desembolso; iii) Declarar a inexistência do débito de R$ 55.891,62; e iv) Abster-se de efetuar cobranças referentes às transações realizadas nos dias 28.09.2023, 29.09.2023 e 30.09.2023, cujo montante alcança R$ 55.891,62, excluindo-as das faturas a partir de agosto de 2024, sob pena de multa.
O embargante opôs Recurso Inominado, que foi improvido, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e condenando o recorrente, ora embargante, em custas e honorários advocatícios de 20% do valor da condenação.
O embargante efetuou depósito do valor da condenação, conforme guia acostada no ID 159160174.
A parte embagada no ID 160006584 apontou débito remanescente a executar, no valor de R$ 11.085,02.
Intimado sobre o saldo remanescente, o embargante ficou inerte e, por conseguinte, sofreu penhora online, conforme comprovante do SISBAJUD de ID 176847143.
Inconformado, opôs os embargos à execução, que ora passo a decidir.
A sentença proferida nos autos ostenta caráter misto, com natureza declaratória e condenatória.
Foram fixadas condenações pecuniárias referentes a danos morais (R$ 6.000,00) e materiais (R$ 22.023,34), bem como a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 55.891,62, com imposição de obrigação de abstenção de cobrança, sob pena de multa.
Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, os honorários devem observar o proveito econômico obtido pela parte vencedora.
Sendo assim, em ações de natureza mista, o valor econômico atribuído ao reconhecimento da inexigibilidade de débito integra o proveito econômico obtido, compondo, assim, a base de cálculo dos honorários advocatícios.
Ademais, a obrigação de não fazer, imposta ao embargante, é reflexo da declaração de inexistência do débito, prestação jurisdicional dotada de relevância patrimonial, diretamente vinculada ao interesse econômico da parte autora.
Nesse contexto, revela-se legítima a inclusão do valor de R$ 55.891,62 na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução.
Custas pelo embargante, conforme art. 55, II da Lei 9.099/1.995.
Sem honorários.
Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora e/ou de seu patrono, referente ao valor depositado no ID 159160174, bem como ao valor penhorado no ID 176847148, observados os poderes e as cautelas de praxe.
Após cumpridas todas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025.
MONICA RIBEIRO TEIXEIRA Juiz Titular -
02/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:07
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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19/05/2025 12:09
Conclusos ao Juiz
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19/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
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11/04/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 23:39
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 00:17
Publicado Intimação em 11/03/2025.
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11/03/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
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07/03/2025 18:59
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 18:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
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07/03/2025 11:53
Conclusos para decisão
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17/02/2025 21:20
Outras Decisões
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17/02/2025 11:09
Conclusos para decisão
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14/02/2025 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:26
Conclusos para despacho
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14/02/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO em 24/01/2025 23:59.
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26/01/2025 00:17
Decorrido prazo de IONILDE REIS DE SOUSA PATANE em 24/01/2025 23:59.
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2024 13:19
Conclusos para despacho
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03/12/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 09:59
Juntada de Petição de informação de pagamento
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27/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 00:00
Recebidos os autos
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14/11/2024 07:28
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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23/09/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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07/09/2024 11:37
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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04/09/2024 11:24
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 10:52
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:45
Expedição de Certidão.
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04/08/2024 00:16
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 11:45
Juntada de Petição de contra-razões
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30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de CREMILDE DA CONCEICAO TAVARES em 29/07/2024 23:59.
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29/07/2024 21:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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29/07/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/07/2024.
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14/07/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:15
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/07/2024 18:42
Conclusos ao Juiz
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11/07/2024 18:41
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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11/07/2024 18:41
Juntada de Projeto de sentença
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11/07/2024 18:41
Recebidos os autos
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20/06/2024 12:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EVERARDO MENDES DE ARAUJO
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19/06/2024 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
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19/06/2024 00:48
Ato ordinatório praticado
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19/06/2024 00:48
Recebidos os autos
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30/04/2024 00:17
Decorrido prazo de ANA CAROLINA COELHO DE SANT ANNA DA SILVA em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 00:17
Decorrido prazo de BRUNO CALIXTO SCELZA em 29/04/2024 23:59.
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25/04/2024 12:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo EVERARDO MENDES DE ARAUJO
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25/04/2024 12:22
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/04/2024 12:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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25/04/2024 12:22
Juntada de Ata da Audiência
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25/04/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 00:25
Publicado Intimação em 16/02/2024.
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16/02/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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13/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 18:21
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/02/2024 18:21
Conclusos ao Juiz
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08/02/2024 18:21
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2024 12:30 5º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Copacabana.
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08/02/2024 18:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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