TJRJ - 0836739-43.2025.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2025 16:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2025 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/09/2025 14:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/09/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
24/08/2025 02:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DESPACHO Processo:0836739-43.2025.8.19.0038 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, CARLOS HENRIQUE DA SILVA RANGEL RÉU: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO 1) Diante da informação do descumprimento da tutela de urgência deferida e, considerando a necessidade de dar continuidade ao tratamento do autor, defiro a penhora on line da quantia necessária para o período de três meses, correspondente ao montante de R$31.200,00. em contas correntes da ré, CNPJ sob o n.º 28.***.***/0001-54.
Junte-se o protocolo realizado perante o sistemas do SISBAJUD. 2)Indexador 216396728: Expeça-se mandado de pagamento em favor da conta do genitor da autora.
A parte autora deverá prestar contas no prazo de 30 dias, juntado a nota fiscal mensal das sessões realizadas. 3) Sem prejuízo, intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma justificada.
NOVA IGUAÇU, 15 de agosto de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
21/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 13:22
Conclusos ao Juiz
-
12/08/2025 11:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/08/2025 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 18:19
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/08/2025 13:59
Conclusos ao Juiz
-
01/08/2025 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 14:01
Juntada de carta
-
29/07/2025 15:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/07/2025 00:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/07/2025 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 00:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 12:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/07/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
07/07/2025 00:05
Publicado Intimação em 07/07/2025.
-
06/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
06/07/2025 00:10
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0836739-43.2025.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, CARLOS HENRIQUE DA SILVA RANGEL RÉU: UNIMED NOVA IGUACU COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA com pedido de tutela de urgência em que a parte autora, menor impúbere com 04 anos de idade, foi diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), CID F84.0, classificado como nível 2 a 3 de suporte, o que implica alto grau de dependência funcional e necessidade de intervenção intensiva e especializada.
Laura apresenta atraso global do desenvolvimento, ausência de linguagem verbal, comportamentos estereotipados, hipersensibilidade sensorial, prejuízos nas interações sociais e na coordenação motora, sendo dependente de terceiros até para atividades básicas do cotidiano.
Narra que a médica assistente da criança, Dra.
Karen Capuano Marques, elaborou plano terapêutico interdisciplinar detalhado, que prevê atendimento contínuo e especializado como única medida capaz de garantir avanço funcional e prevenir regressões irreversíveis, consistentes em: 20 horas semanais de terapia ABA (Análise do Comportamento Aplicada), a ser realizada preferencialmente no ambiente natural da criança (casa e escola), sob supervisão regular de profissional certificado BCBA® ou com especialização formal na técnica; 3 sessões semanais de fonoaudiologia especializada com os métodos PROMPT e ABA, voltadas à construção da oralidade funcional, e mais 2 sessões semanais com foco em Comunicação Aumentativa e Alternativa (CAA), utilizando recursos visuais e tablet adaptado, totalizando 5 sessões de fono; recomendadas 3 sessões semanais de Terapia Ocupacional com Integração Sensorial de Ayres; e, complementam o plano terapêutico outras abordagens multidisciplinares, como psicomotricidade (3 sessões), musicoterapia (1), psicopedagogia (2) e fisioterapia (1).
Afirma que a operadora Unimed Nova Iguaçu, de forma unilateral, reduziu ou negou quase integralmente o plano terapêutico prescrito, por meio de decisão oriunda de junta médica composta exclusivamente por profissionais indicados pela própria operadora, sem participação da médica assistente.
Diz que a Ré autorizou apenas 6 horas semanais de terapia ABA, reduzindo de forma drástica as 20 horas prescritas – uma diminuição de 70% –, sob justificativa genérica de que intervenções intensivas não são comprovadamente superiores a tratamentos de menor carga.
Negou por completo as 3 sessões semanais de fonoaudiologia com método PROMPT e ABA, bem como as 2 sessões de Comunicação Aumentativa e Alternativa (CAA), autorizando apenas 2 sessões genéricas de fonoaudiologia, que não correspondem ao que foi clinicamente indicado.
Informa que a Terapia Ocupacional com Integração Sensorial, prescrita em 3 sessões semanais, foi também integralmente negada, sob argumento de eficácia controversa da técnica, desconsiderando a individualidade do caso e a prescrição técnica fundamentada da terapeuta responsável, e que as terapias de psicomotricidade e psicopedagogia foram reduzidas de 3 para 1 sessão e de 2 para 1, respectivamente.
Apenas as sessões de musicoterapia e fisioterapia foram mantidas integralmente, o que representa manutenção parcial de um plano que deveria ser respeitado em sua totalidade.
Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré autorize e custeie, no prazo de 24 horas, a integralidade do tratamento prescrito pelos profissionais assistentes da criança, sem qualquer limitação de carga horária, método, técnica terapêutica ou ambiente de realização, inclusive: • 20 (vinte) horas semanais de terapia ABA, a serem realizadas em ambiente clínico e/ou natural, conforme indicação da equipe técnica; • 5 (cinco) sessões semanais de fonoaudiologia especializada (3 sessões PROMPT/ABA e 2 de Comunicação Aumentativa e Alternativa); • 3 (três) sessões semanais de Terapia Ocupacional com Integração Sensorial (método Ayres); • E as demais terapias complementares constantes dos relatórios médicos anexos. É o relatório.
Passo a decidir.
Como é cediço, para a concessão da tutela provisória de urgência devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado pela parte, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, por fim, que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (art. 300, "caput", e § 3º, do CPC).
Cumpre destacar, ademais, que a decisão a ser proferida em sede de tutela provisória, nos exatos termos do art. 300 do CPC, pauta-se em um juízo de cognição sumária, ou seja, em um juízo de probabilidade, em que a análise se restringe a verificar se há início de prova suficiente para demonstrar a existência do direito almejado pela parte.
Fixadas tais balizas, no caso ora em apreço, tenho que a probabilidade do direito restou caracterizada por meio dos documentos que instruem a inicial, uma vez que estes demonstram, ainda que sem a segurança a ser alcançada após a cognição exauriente, que o demandante é beneficiário de plano de saúde administrado pela requerida; que é portador da doença informada na petição inicial; que necessita do tratamento informado na petição inicial, o qual se revela imprescindível à preservação de sua saúde, e que faz tratamento se encontra em curso.
O autor, portador de transtorno de espectro autista, demonstrou o fato constitutivo de seu direito, nos termos do laudo médico acostado ao feito originário (LAUDOS ANEXOS).
No caso vertente, o risco de dano irreparável é iminente, pois o autor pode sofrer danos irreversíveis a sua saúde em razão da falta do tratamento médico que necessita.
O autor tem urgência na continuidade do tratamento, o que justifica, mesmo em sede de cognição sumária, seja deferida a pretensão de cobertura para todos os procedimentos indicados no laudo médico, considerando que não foi apresentada pela ré, clínicas aptas dentro da rede credenciada, bem como a demora da ré em autorizar os procedimentos fora de sua rede, mormente tendo em conta o bem jurídico que se visa proteger.
Nesta senda, a Resolução Normativa ANS nº 539/2022 passou a dispor que “Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." A determinação foi aprovada por unanimidade e estabelece que a partir de 1º de julho passasse a ser obrigatória a cobertura para qualquer método ou técnica que seja indicado por um especialista a pacientes com algum dos transtornos de desenvolvimento, in verbis: RESOLUÇÃO NORMATIVA ANS Nº 539, DE 23 DE JUNHO DE 2022 Altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da Saúde Suplementar, para regulamentar a cobertura obrigatória de sessões com psicólogos, terapeutas ocupacionais e fonoaudiólogos, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e outros transtornos globais do desenvolvimento.
A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do que dispõe o § 4º do art. 10 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998; o inciso III do art. 4º e inciso II do art. 10, ambos da Lei nº 9.661, de 28 de janeiro de 2000; e alínea "a", do inciso II do art. 24, além do art. 43 e art. 45, todos da Resolução Regimental - RR nº 21, de 26 de janeiro de 2022, em reunião realizada em XXX de julho de 2021, adotou a seguinte Resolução Normativa - RN e eu, Diretor-Presidente Substituto, determinou a sua publicação. “Art. 1º A presente Resolução altera a Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de novembro de 2021, que dispõe sobre o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde no âmbito da saúde suplementar, para alterar a diretriz de utilização dos procedimentos sessão com fonoaudiólogo, para o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtorno do espectro autista e transtornos globais do desenvolvimento.” “Art. 2º O item SESSÃO COM FONOAUDIÓLOGO, do Anexo II da Resolução Normativa - RN nº 465, de 24 de fevereiro de 2021, passam a vigorar conforme o disposto no Anexo I desta Resolução.” “Art. 3º O art. 6º, da RN nº 465, de 2021, passa a vigorar acrescido do § 4º, com a seguinte redação:” "Art. 6º (...)” “§ 4º Para a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente." “Art. 4º Esta RN, bem como seu Anexo estará disponível para consulta e cópia no sítio institucional da ANS na Internet (www.gov.br/ans).” (Grifei).
Por fim, a Lei Federal 14.454 de 2022 alterou a Lei 9656/98 para estabelecer que o mencionado rol aponta, apenas, os procedimentos a serem minimamente observados pelos planos de saúde, verbis: ‘Art. 10, § 12: “O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde” Saliente-se que o médico assistente é quem apresenta as melhores condições para avaliar e decidir sobre a terapia mais eficaz ao tratamento do seu assistido.
Saliento que a Carta Magna assenta como um de seus princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana (art. 1º, I, da CF/88) e essa não subsiste sem o direito à saúde (artigo 196 da CF/88), sendo certo que tal direito se for inserido no rol das cláusulas pétreas asseguradas por nossa Lei Maior.
Sobre o tema, aplica-se o verbete nº. 210, da súmula deste Tribunal de Justiça, "Para o deferimento da antecipação da tutela contra seguro saúde, com vistas a autorizar internação, procedimento cirúrgico ou tratamento, permitidos pelo contrato, basta indicação médica, por escrito, de sua necessidade".
Face o exposto, e considerando-se que a antecipação de tutela não importará em perigo de irreversibilidade do provimento e que a obrigação deve ser cumprida pela operadora de Plano de Saúde, DEFIRO O PEDIDO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, nos termos do artigo. 303 do Novo Código de Processo Civil, sentido de que a operadora do plano de saúde autorize, no prazo de 72 horas, todo o tratamento indicado ao autor no laudo médico do index 205533495, sob pena de multa diária no valor de R$1.000,00 (um mil reais), limitados, a princípio, ao valor de R$20.000,00, sem prejuízo de majoração, no caso de descumprimento..
Na impossibilidade de atender a terapia multidisciplinar na rede credenciada, deverá a parte autora informar orçamento para todo o tratamento que o autor vem realizando, de três clínicas particulares, comprovando a realização das terapias multidisciplinares, a fim de que a ré promova o custeio integral dos tratamentos terapêuticos necessários ao Autor.
Intime-se a ré por Oficial de Justiça de Plantão.
Ao MP.
NOVA IGUAÇU, 3 de julho de 2025.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
03/07/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 17:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Sob sigilo.
-
03/07/2025 17:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
03/07/2025 13:55
Conclusos ao Juiz
-
03/07/2025 13:53
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 00:00
Intimação
"...declino da competência para o processamento e julgamento deste feito a uma das Varas Cíveis desta Comarca..." -
02/07/2025 16:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/07/2025 16:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CÍVEL (12233)
-
02/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 15:46
Declarada incompetência
-
02/07/2025 12:44
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2025 12:44
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 12:10
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Decisão Monocrática Segundo Grau • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814664-64.2022.8.19.0054
Claudemir Pacheco da Rocha
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ronaldo Jordem Queiroz
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 20/10/2022 16:51
Processo nº 0824202-92.2022.8.19.0208
Odete Goudart Beliene
Banco Bmg S/A
Advogado: Sergio Gonini Benicio
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2022 12:53
Processo nº 0301816-72.2019.8.19.0001
Maria Elizabete da Silva
Yara Penha da Silva
Advogado: Jayr Ceraldi Pacheco da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/08/2024 00:00
Processo nº 0808953-35.2025.8.19.0002
Bruno Dantas de Lima
Bom Negocio Atividades de Internet LTDA
Advogado: Vitor dos Santos Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/03/2025 14:25
Processo nº 0832722-75.2025.8.19.0001
Roberto Nascimento Teixeira
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Julio Cesar Ribeiro Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/03/2025 13:37