TJRJ - 0891983-39.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 33 Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de AMANDA FONSECA PERRUT em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 01:18
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 28/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:49
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 07:17
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 19:09
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 33ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: DECISÃO Processo: 0891983-39.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRO SABOIA LIMA E SILVA, OSCAR GONCALVES LEITE, SERGIO RICARDO NIGRI BLINDER, PAULA MELLO CARREIRA DE BARROS RÉU: SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A Conheço dos embargos de declaração de ID 159193449, acolhendo-os, a fim de sanar a omissão apontada pela embargante em relação ao item 2 dos embargos opostos no id. 133773778 e, reconsiderando em parte a decisão saneadora do Id. 123537382, defiro a inversão do ônus da prova, considerando a natureza de relação de consumo firmada, em consonância com a jurisprudência.
Nesse sentido: “0011798-79.2025.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO Des(a).
EDUARDO DE AZEVEDO PAIVA - Julgamento: 14/05/2025 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE COLETIVO CONTRATADO PELO AUTOR, MICROEMPRESA, EM PROL DE SEUS COLABORADORES, EM REGIME DE COPARTICIPAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE IMPOSIÇÃO DE QUATRO REAJUSTES SUCESSIVOS NO MESMO ANO.
REQUEREU A DESCONSIDERAÇÃO LIMINAR DOS AUMENTOS IMPOSTOS, BEM COMO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
INDEFERIMENTO.
DECISÃO QUE DEVE SER REFORMADA UNICAMENTE QUANTO À QUESTÃO DO ONUS PROBANDI. 1- Cinge-se o presente recurso à análise da presença dos requisitos autorizadores da concessão de antecipação dos efeitos da tutela consistente na determinação de emissão pela operadora do plano de saúde de boletos sem os questionados reajustes sequenciais, assim como a averiguação de se tratar de caso em que se autoriza a inversão do ônus da prova. 2- Quanto aos reclamados aumentos de mensalidade, conclui-se por envolver a matéria certa complexidade, não estando presente risco de dano ao agravante, eis que, em se concluindo pela ilegalidade da imposição, poderá haver futura compensação de valores ou mesmo devolução. 3- Pontua-se já ter a parte adversa apresentado contestação, ocasião em que a decisão poderá ser revista diante da apresentação de novos elementos. 4- Entende-se por necessária a abertura de fase probatória, ressaltando estarem os autos em fase inicial de sua produção. 5- No tocante à inversão do onus probandi, o STJ, bem como esta Corte Estadual de Justiça, posicionam-se no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade técnica, como no caso presente em que se trata de empresa de pequeno porte, que tem por atividade treinamento profissional.
Assim, deve ser atribuída à operadora de plano de saúde a incumbência de demonstrar a licitude dos reajustes reclamados, prova que seria dificultosa para a parte autora, que, embora ostente natureza de pessoa jurídica, é desprovida de conhecimento específico para a devida comprovação. 6- Decisão que deve ser reformada unicamente para fins de deferir em favor do recorrente a inversão do ônus da prova. 7- PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.5) Diante da inversão do onus probandi acima operada, diga a parte ré se deseja produzir outras provas.” Desse modo, não obstante a necessidade de produção de prova técnica, defiro a inversão do ônus da prova, eis que presentes os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diga a parte ré se pretende produzir outras provas. Às partes sobre a proposta de honorários do Id. 150282095.
Prazo 5 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 2 de junho de 2025.
ANDRE AIEX BAPTISTA MARTINS Juiz Titular -
07/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 11:11
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2025 15:44
Conclusos ao Juiz
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24/04/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 15:47
Juntada de Petição de contra-razões
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12/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 21:03
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 14:17
Conclusos para despacho
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28/01/2025 14:16
Expedição de Certidão.
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23/12/2024 23:03
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:42
Publicado Intimação em 22/11/2024.
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02/12/2024 12:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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29/11/2024 11:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/11/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:16
Conclusos para despacho
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22/10/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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16/10/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:09
Decorrido prazo de AMANDA FONSECA PERRUT em 07/10/2024 23:59.
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01/10/2024 00:44
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 09:33
Conclusos ao Juiz
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28/08/2024 09:32
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 09/08/2024 23:59.
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29/07/2024 13:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/07/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 12:08
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 15:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/04/2024 00:57
Decorrido prazo de AMANDA FONSECA PERRUT em 24/04/2024 23:59.
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24/04/2024 13:37
Conclusos ao Juiz
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24/04/2024 13:37
Expedição de Certidão.
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28/03/2024 17:54
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 00:39
Publicado Intimação em 19/03/2024.
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19/03/2024 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
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15/03/2024 20:02
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 20:01
Decretada a revelia
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15/03/2024 13:32
Juntada de petição
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23/02/2024 11:49
Conclusos ao Juiz
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23/02/2024 11:43
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:37
Decorrido prazo de SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA em 12/12/2023 23:59.
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12/12/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 16:29
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 00:23
Decorrido prazo de AMANDA FONSECA PERRUT em 29/11/2023 23:59.
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10/11/2023 17:28
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 06:42
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 10:46
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2023 15:56
Conclusos ao Juiz
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10/10/2023 15:56
Expedição de Certidão.
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05/10/2023 07:03
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 00:18
Decorrido prazo de AMANDA FONSECA PERRUT em 18/09/2023 23:59.
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12/09/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2023 14:33
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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07/09/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 13:05
Conclusos ao Juiz
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04/09/2023 13:04
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de AMANDA FONSECA PERRUT em 23/08/2023 23:59.
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24/08/2023 05:10
Decorrido prazo de SUL AMERICA SERVICOS DE SAUDE S A em 23/08/2023 23:59.
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27/07/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 13:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 18:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/07/2023 10:32
Conclusos ao Juiz
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13/07/2023 12:03
Juntada de Petição de extrato de grerj
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13/07/2023 12:03
Expedição de Certidão.
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13/07/2023 12:02
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
12/07/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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