TJRJ - 0030592-51.2025.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 15ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 15:30
Definitivo
-
05/08/2025 15:26
Expedição de documento
-
30/07/2025 18:03
Documento
-
08/07/2025 00:05
Publicação
-
03/07/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 15ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CÍVEL 0030592-51.2025.8.19.0000 Assunto: Acidente de Trânsito / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade Civil / DIREITO CIVIL Origem: ARARUAMA 2 VARA CIVEL Ação: 0831017-73.2024.8.19.0002 Protocolo: 3204/2025.00321559 AGTE: AUTO VIACAO 1001 LTDA ADVOGADO: FABIANO DIAS CURVELO DE OLIVEIRA OAB/RJ-094192 ADVOGADO: AUTO VIACAO 1001 LTDA - (30.***.***/0001-01) AGDO: LEA SILVA DOS SANTOS AGDO: LEIDIANE APARECIDA DOS SANTOS DA CONCEICAO AGDO: PRISCYLLA SILVA DOS SANTOS ADVOGADO: JOSÉ ORISVALDO BRITO DA SILVA OAB/RJ-057069 AGDO: MESSIAS EMANUEL DE ARAUJO VINUTO REP/P/S/MÃE FLÁVIA DE ARAUJO ROSA ADVOGADO: BIANCA BOARETO FARANI DOS SANTOS OAB/RJ-143472 Relator: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI Ementa: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE CIVIL.
ATROPELAMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DECISÃO QUE INDEFERE A DENUNCIAÇÃO À LIDE.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO. 1.
Na origem, cuida-se de ação de responsabilidade civil, ajuizada pelos agravados em razão do atropelamento do seu familiar (que foi a óbito) pelo preposto da ré ora agravante. 2.
A relação estabelecida entre as partes é de consumo, presentes os seus requisitos subjetivos (consumidor e fornecedor - artigos 2º e 3º da Lei nº. 8078/90) e objetivos (produto e serviço - §§ 1º e 2º do artigo 3º), regulando-se, pois, pelo disposto no Código de Defesa do Consumidor.3.
Com efeito, o fato de a vítima não se encontrar na condição de passageiro não afasta a incidência do CDC, visto que se trata de consumidor por equiparação, na forma prescrita no art. 17 do CDC.
Inteligência, outrossim, do art. 14 do mesmo Diploma.3.
Não cabimento de denunciação à lide em relações consumeristas.
Matéria pacífica ex vi do comando explícito do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor e do verbete sumular nº. 92 do TJRJ.
Precedentes do STJ e deste Órgão Fracionário.4.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Conclusões: "Por unanimidade, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Des.
Relator." Lavrará o acórdão o(a) Exmo(a).
Sr.(Sra.) DES.
EDUARDO ABREU BIONDI.
Participaram do julgamento os Exmos.
Srs.: DES.
EDUARDO ABREU BIONDI, DES.
RICARDO ALBERTO PEREIRA e DES.
MARIA INES DA PENHA GASPAR. -
02/07/2025 14:48
Documento
-
02/07/2025 14:35
Conclusão
-
02/07/2025 10:00
Não-Provimento
-
12/06/2025 00:05
Publicação
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10/06/2025 12:42
Inclusão em pauta
-
09/06/2025 16:51
Decisão
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04/06/2025 11:32
Conclusão
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29/05/2025 16:28
Confirmada
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29/05/2025 16:27
Documento
-
30/04/2025 00:06
Publicação
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30/04/2025 00:05
Publicação
-
28/04/2025 17:15
Recebimento
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25/04/2025 11:05
Conclusão
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25/04/2025 11:00
Distribuição
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24/04/2025 16:50
Remessa
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17/04/2025 13:11
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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