TJRJ - 0810199-13.2024.8.19.0031
1ª instância - Marica 2 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 07:25
Baixa Definitiva
-
31/07/2025 07:25
Arquivado Definitivamente
-
31/07/2025 07:25
Expedição de Certidão.
-
31/07/2025 01:58
Decorrido prazo de CARYNE DOS SANTOS BARREIROS em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:58
Decorrido prazo de MONICA BONIOLI PAIVA GONCALVES em 30/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 01:58
Decorrido prazo de ARMANDO LIMA SANTANA JUNIOR em 30/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:35
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
27/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
-
27/07/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
04/07/2025 16:08
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2025 01:34
Publicado Intimação em 24/06/2025.
-
29/06/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Maricá 2ª Vara Cível da Comarca de Maricá Rua Jovino Duarte de Oliveira, S/N, Centro, MARICÁ - RJ - CEP: 24901-130 SENTENÇA Processo: 0810199-13.2024.8.19.0031 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO VIVERE JARDIM RESIDENCIAL EXECUTADO: CRISTIANE DA SILVA PORTELLA, JOCIMAR DOS REIS GIRON Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por Condomínio Vivere Jardim Residencial em face de Cristiane da Silva Portella e outro.
Na petição do id.153869274, as partes noticiaram a celebração de acordo.
Isto posto, homologo o acordo a que chegaram as partes a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, julgando, em consequência, extinto o processo com julgamento de mérito, na forma do art. 487, inciso III, 'b' do CPC.
Custas rateadas pelos acordantes, na forma do art. 90, § 2º, do CPC, salvo disposição diversa no acordo.
Honorários na forma do acordo.
Transitada em julgado e cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Dispensa-se o pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, na forma do artigo 90, parágrafo 3º, do CPC.
P.I.
MARICÁ, 18 de junho de 2025.
FABIO RIBEIRO PORTO Juiz Titular -
18/06/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 18:58
Homologada a Transação
-
04/06/2025 11:02
Conclusos ao Juiz
-
01/11/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 00:03
Publicado Intimação em 25/10/2024.
-
25/10/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
-
23/10/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
-
21/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:33
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:33
Cancelada a movimentação processual
-
05/08/2024 16:30
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2024 18:52
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 18:41
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
31/07/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 00:39
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVERE JARDIM RESIDENCIAL em 29/07/2024 23:59.
-
28/07/2024 00:04
Decorrido prazo de JOCIMAR DOS REIS GIRON em 26/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO VIVERE JARDIM RESIDENCIAL em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:07
Decorrido prazo de Cristiane da Silva Portella em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 00:07
Decorrido prazo de JOCIMAR DOS REIS GIRON em 23/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 14:15
Juntada de Petição de diligência
-
03/07/2024 14:23
Juntada de Petição de diligência
-
02/07/2024 12:19
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 12:16
Expedição de Mandado.
-
02/07/2024 00:35
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
28/06/2024 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2024 20:51
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 20:51
Outras Decisões
-
17/06/2024 13:40
Conclusos ao Juiz
-
17/06/2024 13:40
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
17/06/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807423-59.2024.8.19.0251
Francisca Jordania Soares Costa
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Viviane Ferreira da Mota
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/11/2024 17:12
Processo nº 0800903-14.2025.8.19.0004
Genilson Pinheiro de Azevedo
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Claudio Antonio Leite
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 15/01/2025 17:55
Processo nº 0806598-37.2025.8.19.0007
Filipe da Costa Rodrigues
Banco Intermedium SA
Advogado: Mateus Rodrigues da Costa
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/07/2025 09:49
Processo nº 0030699-61.2008.8.19.0204
Marcelle Francisco Fabiano Cristino
Transportes Oriental LTDA
Advogado: George Pimentel de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2008 00:00
Processo nº 0801167-25.2024.8.19.0082
Tereza de Freitas Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Bruno de Melo Moreira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/09/2024 15:57